Acórdão nº 2014/22.0YRLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU SILVA
Data da Resolução17 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conferência Na presente ação especial de revisão de sentença estrangeira intentada por F… e J…, foi proferida decisão sumária a 7 de outubro de 2022, pela qual foi negada a revisão pretendida.

Os requerentes reclamaram para a conferência, com os seguintes fundamentos: «1º. Os Requerentes instauraram uma ação especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo que fosse revista e confirmada a Escritura Pública de Reconhecimento de Filho, outorgada em 27-12-1994, no 2º Serviço Notarial Comarca de Extrema, Estado de Minas Gerais, da República Federativa do Brasil.

  1. O Cartório, na pessoa do seu Tabelião, “agente público” que sob as normas do Estado e por ele permanentemente fiscalizado, conferiu fé pública às declarações do outorgante, que nos termos dos artigos 351º e seguintes do Código Civil Brasileiro vigente à data (Código Civil Brasileiro de 1916), escritura que, em face da vontade do outorgante e do respeito pelos “requisitos constitucionais e legais”, declarou reconhecido o vínculo biológico entre o declarante (J…) e o seu filho (F…).

  2. Ora, refere o Código Civil brasileiro, vigente à data da escritura, que: Art.º 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjuntas ou separadamente.

    Art.º 356. Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

    Art.º 357. O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Art.º 358. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 1989) Art.º 359. O filho ilegítimo, reconhecido por um dos conjugues, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

    Art.º 360. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

    Art.º 361. Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.

  3. No nosso ordenamento jurídico a perfilhação ou reconhecimento do filho também pode revestir a escritura pública, ex vide o artigo 1853º do Código Civil Português.

  4. Por economia processual, os Requerentes remetem a sua posição para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-07-2022, processo nº 2201/21.9YRLSB-A.S1, Relator Ferreira Lopes, disponível em www.dgsi.pt. A saber: Se é certo que a autoridade administrativa (tabelião) não intervém para homologar ou decidir sobre o divórcio, não é...

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