Acórdão nº 185/18.0GBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLILIANA DE PÁRIS DIAS
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 185/18.0GBSTS.P1 Recurso Penal Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 185/18.0GBSTS, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Santo Tirso, B… foi submetido a julgamento, tendo sido a final proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se provada e procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, em função do que se decide:

  1. Absolver o arguido B… da prática das contraordenações previstas e punidas pelos artigos 13.º, n.ºs 1 e 5, e 146.º, al. o), do Código da Estrada; b) Condenar o arguido B… pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; c) Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; d) Por conseguinte, em cúmulo jurídico das penas fixadas em b) e c), condenar o arguido B… na pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; e) Suspender a execução da pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, aplicada ao arguido, por igual período, sujeita ao dever do arguido proceder ao pagamento, durante o período da suspensão, da quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a instituição, público ou privada (sem fins lucrativos), vocacionada ao apoio a vítimas de acidentes rodoviários, à escolha do arguido, devendo comprovar nos autos documentalmente tal pagamento.

    f) Condenar o arguido B… na pena acessória de proibição de conduzir p. e p. pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 10 (dez) meses; g) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C.’s (cfr. artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa).

    E, quanto aos pedidos de indemnização civil, decide-se: h) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes C…, D… e E… e, em consequência: - Condenar a F… – Companhia de Seguros, S.A., a pagar: 1) Aos demandantes a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil), a título de dano vida de G…, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 2) À demandante C… a quantia € 25.000,00 (vinte e cinco mil), a título de danos não patrimoniais sofridos pela própria, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento, e a quantia de € 751,30 (setecentos e cinquenta e um euros e trinta cêntimos) a título de danos patrimoniais, por despesas com o funeral, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; 3) À demandante D… a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 4) Ao demandante E… a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 5) Aos demandantes, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos futuros, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento; Num total de € 124.751,30 (cento e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e um euros e trinta cêntimos).

    - Custas do pedido de indemnização civil a cargo dos demandantes e da demandada na proporção do respetivo decaimento, nos termos do art.º 527.º do C.P.C.

    i) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Centro Hospitalar …, E.P.E., e, em consequência: - Condenar o demandado B… a pagar ao demandante a quantia de € 378,67 (trezentos e setenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; - Sem custas, atento o valor do mesmo e o estatuído no art. 4.º, n.º 1, al. n), do Regulamento das Custas Processuais; j) Julga-se este tribunal materialmente incompetente para conhecer o pedido de indemnização civil formulado pela Seguradora F… – Companhia de Seguros, S.A., em sede de direito de regresso, absolvendo o arguido da presente da instância.”.

    *Inconformados com a decisão condenatória, dela interpuseram recurso o arguido, os demandantes civis e a demandada civil “F…, SA” para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos nas respetivas motivações e contidos nas “conclusões”, que se transcrevem (…)*Os recursos foram admitidos para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.

    *O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão recorrida, por considerar que a matéria de facto impugnada foi corretamente julgada, não se verificando o vício decisório invocado e mostrando-se integralmente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito em causa (isto é, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez).

    Também a assistente C… e os demandantes civis D… e E… responderam ao recurso apresentado pelo arguido, invocando que a impossibilidade de realização de teste de pesquisa de álcool através do método de ar expirado ficou efetivamente provada e pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da condenação do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

    *Ao recurso apresentado pelos demandantes civis respondeu a demandada civil Companhia de Seguros F…, SA, pugnando pela sua improcedência, nos termos e com os fundamentos constantes do respetivo articulado (cujo teor aqui se dá por reproduzido).

    *Responderam também ao recurso interposto pela seguradora demandada civil os demandantes C…, D… e E…, pugnando pela respetiva improcedência e consequente manutenção da condenação da demandada no pagamento de uma indemnização a título de dano patrimonial futuro (lucros cessantes).

    *O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmação da sentença recorrida.

    *Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido/recorrente apresentado resposta ao parecer.

    Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    *II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

    Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes: Quanto á matéria penal: 1) A decisão recorrida enferma do vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP? 2) A factualidade assente constante (no todo ou em parte) dos pontos 1), 5), 14), 15), 16) e 18) foi incorretamente julgada? 3) Por consequência, não se encontrando preenchido o tipo de ilícito do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, impõe-se a absolvição do arguido/recorrente? Quanto á matéria civil: 1) Recurso dos demandantes civis: - A decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova relativamente à factualidade constante do ponto 40 dos factos provados e das alíneas c) e d) dos factos não provados? - A matéria de facto dada como não provada nas alíneas e) e f) foi incorretamente julgada, devendo transitar para o elenco dos factos provados? - Os valores arbitrados pela...

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