Acórdão nº 185/18.0GBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | LILIANA DE PÁRIS DIAS |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 185/18.0GBSTS.P1 Recurso Penal Juízo Local Criminal de Santo Tirso – Juiz 1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I - Relatório No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 185/18.0GBSTS, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Santo Tirso, B… foi submetido a julgamento, tendo sido a final proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se provada e procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, em função do que se decide:
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Absolver o arguido B… da prática das contraordenações previstas e punidas pelos artigos 13.º, n.ºs 1 e 5, e 146.º, al. o), do Código da Estrada; b) Condenar o arguido B… pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; c) Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; d) Por conseguinte, em cúmulo jurídico das penas fixadas em b) e c), condenar o arguido B… na pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; e) Suspender a execução da pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, aplicada ao arguido, por igual período, sujeita ao dever do arguido proceder ao pagamento, durante o período da suspensão, da quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a instituição, público ou privada (sem fins lucrativos), vocacionada ao apoio a vítimas de acidentes rodoviários, à escolha do arguido, devendo comprovar nos autos documentalmente tal pagamento.
f) Condenar o arguido B… na pena acessória de proibição de conduzir p. e p. pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 10 (dez) meses; g) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C.’s (cfr. artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa).
E, quanto aos pedidos de indemnização civil, decide-se: h) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes C…, D… e E… e, em consequência: - Condenar a F… – Companhia de Seguros, S.A., a pagar: 1) Aos demandantes a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil), a título de dano vida de G…, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 2) À demandante C… a quantia € 25.000,00 (vinte e cinco mil), a título de danos não patrimoniais sofridos pela própria, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento, e a quantia de € 751,30 (setecentos e cinquenta e um euros e trinta cêntimos) a título de danos patrimoniais, por despesas com o funeral, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; 3) À demandante D… a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 4) Ao demandante E… a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento; 5) Aos demandantes, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos futuros, acrescida dos legais juros de mora calculados à taxa legal desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento; Num total de € 124.751,30 (cento e vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e um euros e trinta cêntimos).
- Custas do pedido de indemnização civil a cargo dos demandantes e da demandada na proporção do respetivo decaimento, nos termos do art.º 527.º do C.P.C.
i) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Centro Hospitalar …, E.P.E., e, em consequência: - Condenar o demandado B… a pagar ao demandante a quantia de € 378,67 (trezentos e setenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; - Sem custas, atento o valor do mesmo e o estatuído no art. 4.º, n.º 1, al. n), do Regulamento das Custas Processuais; j) Julga-se este tribunal materialmente incompetente para conhecer o pedido de indemnização civil formulado pela Seguradora F… – Companhia de Seguros, S.A., em sede de direito de regresso, absolvendo o arguido da presente da instância.”.
*Inconformados com a decisão condenatória, dela interpuseram recurso o arguido, os demandantes civis e a demandada civil “F…, SA” para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos nas respetivas motivações e contidos nas “conclusões”, que se transcrevem (…)*Os recursos foram admitidos para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.
*O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão recorrida, por considerar que a matéria de facto impugnada foi corretamente julgada, não se verificando o vício decisório invocado e mostrando-se integralmente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito em causa (isto é, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez).
Também a assistente C… e os demandantes civis D… e E… responderam ao recurso apresentado pelo arguido, invocando que a impossibilidade de realização de teste de pesquisa de álcool através do método de ar expirado ficou efetivamente provada e pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da condenação do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
*Ao recurso apresentado pelos demandantes civis respondeu a demandada civil Companhia de Seguros F…, SA, pugnando pela sua improcedência, nos termos e com os fundamentos constantes do respetivo articulado (cujo teor aqui se dá por reproduzido).
*Responderam também ao recurso interposto pela seguradora demandada civil os demandantes C…, D… e E…, pugnando pela respetiva improcedência e consequente manutenção da condenação da demandada no pagamento de uma indemnização a título de dano patrimonial futuro (lucros cessantes).
*O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmação da sentença recorrida.
*Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido/recorrente apresentado resposta ao parecer.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes: Quanto á matéria penal: 1) A decisão recorrida enferma do vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP? 2) A factualidade assente constante (no todo ou em parte) dos pontos 1), 5), 14), 15), 16) e 18) foi incorretamente julgada? 3) Por consequência, não se encontrando preenchido o tipo de ilícito do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, impõe-se a absolvição do arguido/recorrente? Quanto á matéria civil: 1) Recurso dos demandantes civis: - A decisão recorrida padece de erro notório na apreciação da prova relativamente à factualidade constante do ponto 40 dos factos provados e das alíneas c) e d) dos factos não provados? - A matéria de facto dada como não provada nas alíneas e) e f) foi incorretamente julgada, devendo transitar para o elenco dos factos provados? - Os valores arbitrados pela...
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