Acórdão nº 301/21 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 301/2021

Processo n.º 181/2020

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade tributária e Aduaneira (AT), foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 7 de novembro de 2019, que, confirmando a decisão proferida em primeira instância, julgou totalmente improcedente o pedido de impugnação do ato de liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, relativo ao ano de 2014.

Defendeu a ora recorrente, junto das instâncias, que este tributo constitui um imposto, pugnando por que fossem julgadas inconstitucionais e desaplicadas as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que fundamentavam o ato impugnado. O Tribunal Central Administrativo Norte, citando a jurisprudência deste Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e a fundamentação do Acórdão n.º 7/2019, a que aderiu integralmente, concluiu pela improcedência das questões de constitucionalidade suscitadas e negou provimento ao recurso.

2. A recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, requerendo a apreciação da constitucionalidade das normas aplicadas. Sobre esse requerimento versou a Decisão Sumária n.º 229/2020, em que se decidiu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, «[n]ão julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro», com remissão para o Acórdão n.º 7/2019.

3. Desta decisão foi apresentada reclamação para a conferência, julgada parcialmente procedente pelo Acórdão n.º 597/2020, com os seguintes fundamentos:

«7. Cumpre começar por salientar que a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 229/2020 apenas põe em causa o decidido nesta quanto à apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 12.º do regime jurídico que instituiu a CESE e já não relativamente ao juízo de não inconstitucionalidade das restantes normas apreciadas na decisão reclamada.

Assim, o decidido quanto às normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 11.º do regime jurídico que aprovou a CESE, não tendo agora sido impugnado pela presente reclamação, cristalizou-se e não será objeto de apreciação no presente acórdão.

Deste modo, há que apreciar a reclamação apresentada relativamente à não apreciação pela Decisão Sumária reclamada «sobre uma das causas de pedir invocadas pela ora Reclamante: a de que o artigo 12.º do Regime da CESE (constante do regime em vigor em 2014 e de todos os que se lhe seguiram, até à atualidade), ao estipular a proibição de dedução em sede Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») dos montantes pagos a título de CESE, é inconstitucional – e por isso determina a inconstitucionalidade do tributo».

8. A Reclamante alega que «a inconstitucionalidade ou não daquele artigo 12.º é uma questão não resolvida, não sendo o Acórdão n.º 2/2019 do TC um precedente válido que permita a Decisão Sumária aqui reclamada».

Verificado o Acórdão n.º 7/2019, para o qual se remeteu na Decisão Sumária reclamada, confirmamos que assiste razão à Reclamante, uma vez que a questão relativa à constitucionalidade da não dedutibilidade da contribuição extraordinária sobre o setor energético em sede de IRC, prevista no artigo 12.º daquele regime, não foi individualizada e apreciada detalhadamente.

9. Estando os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade devidamente preenchidos, o objeto do recurso de constitucionalidade, no que concerne à norma do artigo 12.º do regime que aprovou a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, deve ser conhecido, pelo que deve ser ordenado o prosseguimento do recurso e o ora reclamante ser notificado para apresentar alegações, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC.»

4. Notificada para produzir alegações, tomando «como objeto a norma ínsita no artigo 12.º do regime jurídico que aprovou a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro», a recorrente apresentou as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:

A. A proibição de dedução da CESE em sede de IRC, constante do artigo 12° do regime do...

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