Acórdão nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
* I - Relatório A Autora propôs a presente ação declarativa, pedindo a condenação da EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (após a sua dissolução, foi substituída na posição de Ré pelo AA) a pagar-lhe a quantia de € 681.233,02, acrescida de juros de mora, e o reconhecimento do direito de retenção sobre dois prédios para garantia desse crédito.
Invocou que teve de realizar diversas obras de reparação, para poder utilizar as frações que lhe foram arrendadas pela EPUL, tendo gasto nessas obras o valor peticionado, pelo que goza do direito de retenção sobre essas frações, enquanto não lhe for pago aquele valor.
Contestou o Réu, alegando que as partes tinham convencionado, no contrato de arrendamento, que seria da responsabilidade da arrendatária a realização das obras de conservação e manutenção do arrendado e impugnando as despesas invocadas pela Autora.
Concluiu pela improcedência da ação.
Após suspensão da instância, foi proferido despacho saneador que absolveu o Réu do pedido condenatório, com fundamento na procedência da exceção do caso julgado, e reconheceu à Autora o direito de retenção.
Tendo a Autora interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão em 23.10.2018, em que se declarou ter sido cometida nulidade processual ao não ter sido convocada audiência prévia para permitir a formulação de ampliação do pedido por banda da Autora, determinando-se a convocação e realização de tal ato processual.
Marcada a audiência prévia, a Autora apresentou articulado superveniente, com ampliação do pedido, tendo o mesmo sido admitido na parte em que se pediu: Ser o Réu condenado a reconhecer o crédito da Autora na quantia de 472.008,30 € (quatrocentos e setenta e dois mil e oito euros e trinta cêntimos), referente às facturas devidamente identificadas no presente requerimento, no âmbito do contrato de arrendamento celebrado interpartes, acrescida da quantia referente a juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento de cada uma das facturas e até efectivo e integral pagamento, e que neste momento se estimam no valor não inferior a 139.690,74 € (cento e trinta e nove mil seiscentos e noventa euros e setenta e quatro cêntimos), o que perfaz o valor global de 611.699,04 € (seiscentos e onze mil seiscentos e noventa e nove euros e quatro cêntimos); assim como nos créditos relacionados com obras ordinárias e extraordinárias da responsabilidade do Réu que se vierem a vencer.
O Réu contestou, pronunciando-se pela inadmissibilidade da ampliação do pedido e, subsidiariamente, pela improcedência da parte ampliada.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ampliação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: a) Condenar o Réu a reconhecer o crédito da Autora no montante de €411.486,38 (quatrocentos e onze mil e quatrocentos e oitenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), a título de reembolso das despesas havidas com reparações e substituições no locado da responsabilidade do locador constantes dos pontos 13, 15, 18, 20, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 62, 64, 66, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97, 99, e 101, da matéria de facto provada, acrescida de juros vencidos e vincendos desde notificação do Réu para o seu pagamento, caso a notificação tenha sido posterior à despesa sofrida pela Autora, e desde a data de pagamento efectuado pela Autora nos casos em que o não foi, a liquidar; b) Absolver o Réu da instância relativamente ao reconhecimento do crédito no montante de €48.103,46 e juros, correspondente às despesas elencadas nos pontos 6 a 9, 11 e 12, dos factos provados; c) Absolver o Réu do demais peticionado pela Autor.
O Réu recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 14.07.2020, julgou a apelação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu alterar a alínea a) do dispositivo da sentença recorrida, condenando-se o réu/apelante a pagar à autora/apelada as quantias que vierem a ser liquidadas a título de reembolso das despesas pagas por esta com reparações e substituições no locado da responsabilidade daquele constantes dos pontos 13, 15, 18, 20, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 62, 64, 66, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97, 99 e 101 da matéria de facto, tendo como limite máximo o pedido, acrescidas dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data da notificação da sentença que proceder à liquidação até integral pagamento.
Do acórdão do Tribunal da Relação foi interposto pela Autora recurso de revista excecional e, subsidiariamente, recurso de revista comum.
O recurso foi admitido como recurso...
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