Acórdão nº 00591/16.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A... & C.ª, Ldª (Rua ... 1) e Freguesia de ...
(Rua ... 2), interpõem recurso(s) jurisdicional de decisão do TAF do Porto, o qual julgou “a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 47 954,35, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento.
”.
A autora conclui: 1ª Na página 13 da sentença recorrida considerou-se não provado que a Recorrida adjudicou à Recorrente (e esta executou) os trabalhos de desmontagem da rede eléctrica, no valor de € 10.159,84 (com IVA), mas a Recorrida confessou expressamente, no artigo 26 da sua contestação, que adjudicou os trabalhos em causa à Recorrente, pagou o montante de € 6.000,00 e não pagou o remanescente porque a Recorrente não entregou determinados bens (e a que se tinha obrigado a entregar).
-
A Recorrida não provou o pagamento de € 6.000,00, nem provou que a Recorrente se havia obrigado a entregar determinados bens, mas permanece a confissão que adjudicou os trabalhos à Recorrente e o respectivo preço, o que obriga a que se considere como provado o facto em questão, pelo que se requer o aditamento ao elenco dos factos provados do seguinte (facto 10-A): “No âmbito das empreitadas referidas no facto provado 8) a R. adjudicou à A. a empreitada de desmontagem elétrica, pelo preço de € 10.159,84 (com IVA incluído), que ainda não foi pago.” 3ª Na sentença recorrida considerou-se não provado que a Recorrente executou e colocou um portão na entrada nova do cemitério pelo preço de € 3.710,00 (a que acresce IVA) e no artigo 34 da contestação a Recorrida aceita que o trabalho em questão foi executado e que não o pagou, tendo argumentado que não o pagou pela sua inclusão no item 6.7 do auto 1 dos trabalhos previstos.
-
Como a Recorrida não cumpriu com o seu ónus de prova quanto aos alegados motivos de não pagamento do preço deve aditar-se ao elenco dos factos provados o seguinte (facto 10-B): “No âmbito das empreitadas referidas no facto provado 8) a R. executou e colocou um portão na entrada nova do cemitério, pelo preço de € 3.710,00 (a que acresce IVA), que ainda não foi pago.”, o que se requer.
-
Nos factos provados 13, 14 e 15 deu-se por provado que a Recorrida adjudicou os trabalhos de empreitada de “Execução do caminho vicinal da ...” à Recorrente e que esta os executou, tendo os mesmos sido aceites sem reserva ou reclamação e emitida a correspondente factura, mas deu-se como não provado que a Recorrida não pagou a dita factura (pág. 14 da sentença).
-
A Recorrida não logrou provar o pagamento da referida factura e limitou-se apenas a alegar que nada deve (cfr. artigo 38 da contestação), motivo pelo qual não cumpriu com o ónus de prova que sobre si recaía e, por conseguinte, deve ser alterado o facto 15, acrescentando-se o seguinte: “A A. emitiu a factura nº ...09, de 19.10.2009, no valor de € 3.916,59 (com IVA incluído), que a R. não pagou”, o que se requer.
-
Na pág. 15 da sentença deu-se por não provado que ficou em dívida a quantia de € 1.057,04, remanescente da factura nº ...11, que foi emitida na sequência dos trabalhos provados nos factos 16, 17 e 18, sendo que a Recorrente alega que o montante em causa ficou por pagar e a Recorrida alega que foi pago num determinado contexto que explica (artigos 40 a 43 da contestação), mas a Recorrida não fez prova do alegado contexto e tanto assim é que a sentença recorrida o considerou não provado.
-
Como as partes aceitam a existência da factura e aceitando a Recorrida que pagou o montante reclamado sob uma forma que não se veio a provar terá de se concluir que o pagamento não foi feito, motivo pelo qual se requer a alteração do facto provado 19, passando a ter o seguinte teor: “A A. emitiu a factura nº ...11, de 20.06.2011, que a R. não pagou na totalidade, estando em dívida o montante de € 1.057,04.” 9ª Na pág. 16 da sentença recorrida, alínea F), deu-se por não provada toda a matéria atinente à empreitada de “Pavimentação do caminho ...”; no entanto, a Recorrida, nos artigos 52 a 55 da contestação, confessa ter recebido a factura em causa e não a ter pago e alega os motivos pelos quais não realizou o pagamento, mas não provou o alegado por si quanto às razões invocadas para a falta de pagamento.
-
Atendendo à confissão da Recorrida deve ser aditado ao elenco dos factos provados os quatro pontos constantes da alínea F) dos factos não provados da sentença (pág. 16), passando a ser os factos provados 32, 33, 34 e 35, o que se requer.
-
Nos factos provados 27 a 29 deu-se por assente que a Recorrente executou a empreitada de “execução de linha contínua em cubo calcário no Lugar ... 1, ...
, Braga” e o respectivo preço, o que não foi negado pela Recorrida; no entanto, a Recorrida alegou que nada tinha a pagar pelas razões expostas nos artigos 57 e 58 da contestação.
-
A Recorrida não provou as razões alegadas para o não pagamento, nem impugnou o documento nº 34 da p.i., motivo pelo qual deve ser aditado um facto e alterado um outro, concretamente: - Facto a aditar: 28-A: “Tudo conforme melhor consta do respectivo auto de medição de trabalhos (documento nº 34 da p.i.)”; - Facto a alterar: 29: “Ascendendo o seu valor a € 310,05 (com IVA incluído), que a R. não pagou.” 13ª A requerida alteração à matéria de facto é realizada ao abrigo do disposto no artigo 149º do CPTA e tem por base as posições assumidas pelas partes nos seus articulados, resultando concretamente de confissões expressas pela própria Recorrida e da falta de impugnação de todos os documentos juntos com a p.i., razão pela qual ao não decidir no sentido agora defendido pela Recorrente considera-se que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, violando o disposto no artigo 94º/nº 4 do CPTA.
-
A consequência jurídica da procedência da requerida alteração da matéria de facto é a condenação da Recorrida nos pedidos formulados na p.i.
-
Salvo devido respeito, considera-se que não foram retiradas as devidas consequências jurídicas dos factos provados 21 a 26, pois de uma dívida de € 9.010,77 resulta que a Recorrida apenas pagou € 7.330,84 e € 270,30, encontrando-se em dívida a diferença (€ 1.409,63).
-
Como se provou que a Recorrida apenas pagou parcialmente a factura em causa não se encontra fundamento para que não seja condenada no pagamento da quantia reclamada, motivo pelo qual a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de Direito, concretamente do artigo 392º do CCP.
-
A sentença recorrida condena a Recorrida no pressuposto da nulidade dos contratos de empreitada, por falta de redução a escrito, aplicando assim o disposto no artigo 289º/nº 1 do CCiv.; no entanto, não resulta dos autos que as regras procedimentais da contratação pública não foram cumpridas.
-
Por requerimento de 11.06.2021 (ref.ª ...29) a Recorrida informou que o seu arquivo sofreu uma deterioração total no período anterior a 1999 e no actual arquivo não existiam mais documentos respeitantes às empreitadas, mas esta deterioração não permite que se conclua pela inexistência de procedimento pré-contratual até porque os documentos que dão origem ao facto provado 9 apontam para a existência de procedimentos pré-contratuais.
-
Nenhuma das partes invocou nos articulados e ao longo dos autos que as regras de contratação pública não foram cumpridas, nem nenhuma testemunha se referiu a este tema, nem a Recorrida invocou tal situação e muito menos a deterioração de arquivo equivale a incumprimento de regras de contratação pública, pelo que a fundamentação empregue na sentença recorrida para justificar a aplicação da figura da nulidade não se mostrou provada.
-
Ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de Direito, concretamente do artigo 289º/nº 1 do CCiv.
-
No caso de procedência da alegação supra quanto à inexistência de nulidade, a consequência é a Recorrida ser condenada no pagamento das quantias já indicadas na sentença e ainda as que possam resultar da procedência do recurso da matéria de facto, sendo devidos juros de mora nos termos consagrados nos artigos 213º do RJEOP e 326º do CCP.
-
Sem prescindir, para a eventualidade de se manter a nulidade, ainda assim considera a Recorrente que tem direito a juros de mora desde a data de vencimento das facturas/execução dos trabalhos (levando em conta os pagamentos parciais efectuados), de acordo com as taxas previstas nos artigos 189º e 190º do DL 256/86, 804º, 805º e 806º do C.Civ.
-
Ao decidir pelo vencimento de juros apenas desde a citação incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento de Direito, concretamente dos artigos 213º do RJEOP e 326º do CCP.
A ré desfila sob conclusões: I.
Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida que julgou parcialmente procedente a ação e nessa decorrência, consequentemente, condenou a Ré, aqui Recorrente, a pagar à Autora/Recorrida a quantia de € 47 954,35, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento.
II.
Nessa conformidade, prima facie, o presente recurso estriba-se numa nulidade processual da sentença, consubstanciada na circunstância da douta sentença recorrida ter violado o preceituado no n.º 4, do artigo 607.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do CPC e n.º 3 do artigo 94.º do CPTA, que ocorre quando o juiz incumpra in tontum com o dever de fundamentação, no sentido que a Lei impõe, pelo que consequentemente a decisão proferida encontra-se ferida de nulidade por falta de indicação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, designadamente, por o julgador a quo não ter procedido a uma análise crítica da prova carreada para os autos.
III.
Com efeito, nos presentes autos, ressuma de modo inequívoco que o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO