Acórdão nº 00591/16.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A... & C.ª, Ldª (Rua ... 1) e Freguesia de ...

(Rua ... 2), interpõem recurso(s) jurisdicional de decisão do TAF do Porto, o qual julgou “a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 47 954,35, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento.

”.

A autora conclui: 1ª Na página 13 da sentença recorrida considerou-se não provado que a Recorrida adjudicou à Recorrente (e esta executou) os trabalhos de desmontagem da rede eléctrica, no valor de € 10.159,84 (com IVA), mas a Recorrida confessou expressamente, no artigo 26 da sua contestação, que adjudicou os trabalhos em causa à Recorrente, pagou o montante de € 6.000,00 e não pagou o remanescente porque a Recorrente não entregou determinados bens (e a que se tinha obrigado a entregar).

  1. A Recorrida não provou o pagamento de € 6.000,00, nem provou que a Recorrente se havia obrigado a entregar determinados bens, mas permanece a confissão que adjudicou os trabalhos à Recorrente e o respectivo preço, o que obriga a que se considere como provado o facto em questão, pelo que se requer o aditamento ao elenco dos factos provados do seguinte (facto 10-A): “No âmbito das empreitadas referidas no facto provado 8) a R. adjudicou à A. a empreitada de desmontagem elétrica, pelo preço de € 10.159,84 (com IVA incluído), que ainda não foi pago.” 3ª Na sentença recorrida considerou-se não provado que a Recorrente executou e colocou um portão na entrada nova do cemitério pelo preço de € 3.710,00 (a que acresce IVA) e no artigo 34 da contestação a Recorrida aceita que o trabalho em questão foi executado e que não o pagou, tendo argumentado que não o pagou pela sua inclusão no item 6.7 do auto 1 dos trabalhos previstos.

  2. Como a Recorrida não cumpriu com o seu ónus de prova quanto aos alegados motivos de não pagamento do preço deve aditar-se ao elenco dos factos provados o seguinte (facto 10-B): “No âmbito das empreitadas referidas no facto provado 8) a R. executou e colocou um portão na entrada nova do cemitério, pelo preço de € 3.710,00 (a que acresce IVA), que ainda não foi pago.”, o que se requer.

  3. Nos factos provados 13, 14 e 15 deu-se por provado que a Recorrida adjudicou os trabalhos de empreitada de “Execução do caminho vicinal da ...” à Recorrente e que esta os executou, tendo os mesmos sido aceites sem reserva ou reclamação e emitida a correspondente factura, mas deu-se como não provado que a Recorrida não pagou a dita factura (pág. 14 da sentença).

  4. A Recorrida não logrou provar o pagamento da referida factura e limitou-se apenas a alegar que nada deve (cfr. artigo 38 da contestação), motivo pelo qual não cumpriu com o ónus de prova que sobre si recaía e, por conseguinte, deve ser alterado o facto 15, acrescentando-se o seguinte: “A A. emitiu a factura nº ...09, de 19.10.2009, no valor de € 3.916,59 (com IVA incluído), que a R. não pagou”, o que se requer.

  5. Na pág. 15 da sentença deu-se por não provado que ficou em dívida a quantia de € 1.057,04, remanescente da factura nº ...11, que foi emitida na sequência dos trabalhos provados nos factos 16, 17 e 18, sendo que a Recorrente alega que o montante em causa ficou por pagar e a Recorrida alega que foi pago num determinado contexto que explica (artigos 40 a 43 da contestação), mas a Recorrida não fez prova do alegado contexto e tanto assim é que a sentença recorrida o considerou não provado.

  6. Como as partes aceitam a existência da factura e aceitando a Recorrida que pagou o montante reclamado sob uma forma que não se veio a provar terá de se concluir que o pagamento não foi feito, motivo pelo qual se requer a alteração do facto provado 19, passando a ter o seguinte teor: “A A. emitiu a factura nº ...11, de 20.06.2011, que a R. não pagou na totalidade, estando em dívida o montante de € 1.057,04.” 9ª Na pág. 16 da sentença recorrida, alínea F), deu-se por não provada toda a matéria atinente à empreitada de “Pavimentação do caminho ...”; no entanto, a Recorrida, nos artigos 52 a 55 da contestação, confessa ter recebido a factura em causa e não a ter pago e alega os motivos pelos quais não realizou o pagamento, mas não provou o alegado por si quanto às razões invocadas para a falta de pagamento.

  7. Atendendo à confissão da Recorrida deve ser aditado ao elenco dos factos provados os quatro pontos constantes da alínea F) dos factos não provados da sentença (pág. 16), passando a ser os factos provados 32, 33, 34 e 35, o que se requer.

  8. Nos factos provados 27 a 29 deu-se por assente que a Recorrente executou a empreitada de “execução de linha contínua em cubo calcário no Lugar ... 1, ...

    , Braga” e o respectivo preço, o que não foi negado pela Recorrida; no entanto, a Recorrida alegou que nada tinha a pagar pelas razões expostas nos artigos 57 e 58 da contestação.

  9. A Recorrida não provou as razões alegadas para o não pagamento, nem impugnou o documento nº 34 da p.i., motivo pelo qual deve ser aditado um facto e alterado um outro, concretamente: - Facto a aditar: 28-A: “Tudo conforme melhor consta do respectivo auto de medição de trabalhos (documento nº 34 da p.i.)”; - Facto a alterar: 29: “Ascendendo o seu valor a € 310,05 (com IVA incluído), que a R. não pagou.” 13ª A requerida alteração à matéria de facto é realizada ao abrigo do disposto no artigo 149º do CPTA e tem por base as posições assumidas pelas partes nos seus articulados, resultando concretamente de confissões expressas pela própria Recorrida e da falta de impugnação de todos os documentos juntos com a p.i., razão pela qual ao não decidir no sentido agora defendido pela Recorrente considera-se que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, violando o disposto no artigo 94º/nº 4 do CPTA.

  10. A consequência jurídica da procedência da requerida alteração da matéria de facto é a condenação da Recorrida nos pedidos formulados na p.i.

  11. Salvo devido respeito, considera-se que não foram retiradas as devidas consequências jurídicas dos factos provados 21 a 26, pois de uma dívida de € 9.010,77 resulta que a Recorrida apenas pagou € 7.330,84 e € 270,30, encontrando-se em dívida a diferença (€ 1.409,63).

  12. Como se provou que a Recorrida apenas pagou parcialmente a factura em causa não se encontra fundamento para que não seja condenada no pagamento da quantia reclamada, motivo pelo qual a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de Direito, concretamente do artigo 392º do CCP.

  13. A sentença recorrida condena a Recorrida no pressuposto da nulidade dos contratos de empreitada, por falta de redução a escrito, aplicando assim o disposto no artigo 289º/nº 1 do CCiv.; no entanto, não resulta dos autos que as regras procedimentais da contratação pública não foram cumpridas.

  14. Por requerimento de 11.06.2021 (ref.ª ...29) a Recorrida informou que o seu arquivo sofreu uma deterioração total no período anterior a 1999 e no actual arquivo não existiam mais documentos respeitantes às empreitadas, mas esta deterioração não permite que se conclua pela inexistência de procedimento pré-contratual até porque os documentos que dão origem ao facto provado 9 apontam para a existência de procedimentos pré-contratuais.

  15. Nenhuma das partes invocou nos articulados e ao longo dos autos que as regras de contratação pública não foram cumpridas, nem nenhuma testemunha se referiu a este tema, nem a Recorrida invocou tal situação e muito menos a deterioração de arquivo equivale a incumprimento de regras de contratação pública, pelo que a fundamentação empregue na sentença recorrida para justificar a aplicação da figura da nulidade não se mostrou provada.

  16. Ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de Direito, concretamente do artigo 289º/nº 1 do CCiv.

  17. No caso de procedência da alegação supra quanto à inexistência de nulidade, a consequência é a Recorrida ser condenada no pagamento das quantias já indicadas na sentença e ainda as que possam resultar da procedência do recurso da matéria de facto, sendo devidos juros de mora nos termos consagrados nos artigos 213º do RJEOP e 326º do CCP.

  18. Sem prescindir, para a eventualidade de se manter a nulidade, ainda assim considera a Recorrente que tem direito a juros de mora desde a data de vencimento das facturas/execução dos trabalhos (levando em conta os pagamentos parciais efectuados), de acordo com as taxas previstas nos artigos 189º e 190º do DL 256/86, 804º, 805º e 806º do C.Civ.

  19. Ao decidir pelo vencimento de juros apenas desde a citação incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento de Direito, concretamente dos artigos 213º do RJEOP e 326º do CCP.

    A ré desfila sob conclusões: I.

    Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida que julgou parcialmente procedente a ação e nessa decorrência, consequentemente, condenou a Ré, aqui Recorrente, a pagar à Autora/Recorrida a quantia de € 47 954,35, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento.

    II.

    Nessa conformidade, prima facie, o presente recurso estriba-se numa nulidade processual da sentença, consubstanciada na circunstância da douta sentença recorrida ter violado o preceituado no n.º 4, do artigo 607.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do CPC e n.º 3 do artigo 94.º do CPTA, que ocorre quando o juiz incumpra in tontum com o dever de fundamentação, no sentido que a Lei impõe, pelo que consequentemente a decisão proferida encontra-se ferida de nulidade por falta de indicação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, designadamente, por o julgador a quo não ter procedido a uma análise crítica da prova carreada para os autos.

    III.

    Com efeito, nos presentes autos, ressuma de modo inequívoco que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT