Acórdão nº 987/21.0T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Carlos Moreira 1.º Adjunto Vitor Amaral 2.º Adjunto: Alberto Ruço ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

AA, BB, CC, DD, intentaram contra «F..., S.A, ação declarativa, de condenação, com processo comum.

Pediram: A condenação da ré a pagar: Ao autor AA, 3.468,68 euros por danos patrimoniais e 40.000,00 euros por danos não patrimoniais; À autora BB 20,677,04 euros por danos patrimoniais e cem mil euros por danos não patrimoniais; Ao autor CC 335,00 euros por danos patrimoniais e duzentos mil euros por danos não patrimoniais; À autora DD a quantia de 200,00 euros por danos patrimoniais e 8.000,00 euros por danos não patrimoniais.

Alegaram: Foram intervenientes em acidente de viação enquanto tripulavam uma viatura automóvel cuja responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação estava transferida para a Ré.

Contestou a Réu.

Aceitando alguma da factualidade alegada, desde logo no respeitante ao contrato de seguro e a alguns dos danos alegados, impugnando genericamente a demais factualidade alegada, acrescentando que, ainda que se tenha por procedente a pretensão dos Autores, sempre os valores peticionados são exagerados.

2.

Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Termos em que, julga-se o pedido dos Autores parcialmente procedente e, em consequência, A. condena-se a Ré «F..., S.A.» pagamento − ao Autor AA do valor de € 16.723,20 (dezasseis mil setecentos e vinte e t rês euros e vinte cêntimos) de capital; − à Autora BB do valor de € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros) de capital; − ao Autor CC do valor de € 68.000,00 (sessenta e oito mil euros) de capital; − à Autora DD do valor de € 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco euros) de capital; − de juros vincendos desde a presente data até integral pagamento, à taxa legal de juros civis, calculados sobre cada um dos referidos valores de capital; B. absolve-se a Ré do demais peticionado; * Custas por Autores e Réus, em proporção que se fixa, respetivamente em 68% e 32%.».

3.

Inconformados recorreram os autores.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Os apelantes não se conformam com a douta decisão proferida pelo tribunal recorrido, o presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito.

2. A Ré, F... S.A., foi condenada no pagamento: - ao Autor AA do valor de € 16.723,20 − à Autora BB do valor de € 34.000,00 − ao Autor CC do valor de € 68.000,00 − à Autora DD do valor de € 2.125,00 − de juros vincendos desde a presente data até integral pagamento, à taxa legal de juros civis, calculados sobre cada um dos referidos valores de capital.

3. Os apelantes entendem que a prova produzida – pericial, documental, testemunhal e declarações de parte – impunha decisão diversa sobre alguns pontos da matéria de facto; 4. Os valores indemnizatórios que foram atribuídos, na douta sentença (face à prova que foi produzida) ficam aquém dos valores que consideram justos e adequados aos danos padecidos pelos Autores.

5. Não houve culpa dos lesados.

6. Não ficou demonstrado que os Autores BB, CC e EE não faziam uso do cinto de segurança, mas mesmo que assim fosse, não ficou demonstrado, nem o tribunal recorrido fundamentou em que medida tal circunstância agravou as lesões dos autores.

7. Não se demonstrou nos autos, nas circunstâncias concretas do acidente, se os lesados tivessem usado o cinto de segurança, muito provavelmente não teriam sofrido alguma ou algumas das lesões corporais que sofreram, ou seja, que o uso dos cintos, nas concretas circunstâncias do sinistro, teria funcionado como causa adequada à não ocorrência das lesões ou parte delas.

8. Pelo que não havia fundamento para que as indemnizações a atribuir aos autores CC, BB e DD fossem reduzidas em 15%, 9. Tal resulta das declarações do autor AA gravação áudio (1:25:54) do dia 10.11.2022 (ficheiro 20221110143253_ 938235_2870896), minutos: 11:09 a 16:00. 10. E bem assim, não podia proceder a redução dos 15%, atento o facto do tribunal recorrido, a fls 10 e 11 da douta sentença, reconhecer que a este respeito, o perito nomeado nos autos aquando dos esclarecimentos que prestou em audiência de julgamento, aventou “este tipo de lesões podem ocorrer dentro do veículo sem haver projecção”.

11. O tribunal recorrido fez uma incorrecta interpretação, apreciação e aplicação dos meios de prova no que diz respeito a alguns dos factos que estavam em discussão.

12. Não incluiu na matéria de facto provada alguns factos que constam do relatório pericial, e outros cuja prova resultou da prova documental e testemunhal produzida.

13. A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que se encontra gravada, bem como, os documentos juntos aos autos, impunham decisão diversa relativamente a determinados factos.

14. Pelo exposto não deveriam os factos 7, 8, e 9 ter sido julgados provados.

15. Deveriam ser julgados provados e aditados/alterados os factos supra referenciados no ponto 2. DA MATÉRIA DE FACTO – A IMPUGNAR, alíneas a. a m., das presentes Alegações, pelas razões aí expostas.

16. No art. 115.º da PI é alegado que “a qualidade de vida do Autor AA baixou significativamente, até porque durante meses não pôde ter relacionamento sexual com a sua esposa”. E no art. 138.º da PI é alegado que “a Autora BB teve uma recuperação lenta, prolongada e acompanhada de muito sofrimento, incluindo a possibilidade de ter vida íntima (relacionamento sexual) durante vários meses”. Das declarações do autor AA gravação áudio (1:25:54) do dia 10.11.2022 (ficheiro 20221110143253_ 938235_2870896), minuto 1:08.08 a1:09:31, e da perícia médico-legal resultam provados estes factos, que “os Autores AA e BB, durante dois anos, viram afectado o seu relacionamento sexual”. Estes factos deverão ser aditados à matéria de facto provada, e obviamente, deverão ser valorizados a nível indemnizatório.

17. No ponto 20, seguramente por lapso de escrita, não consta o ano 2021, pelo que deverá ser alterado/corrigido.

18. O ponto 23 deverá ser alterado e fazer-se constar “A data da consolidação é fixável em 19.08.2020” data que está indicada no relatório pericial (páginas 4 e 6) e não a data que, seguramente por lapso, foi fixada na decisão (28.02.2019).

19. O ponto 25 deverá ser alterado e fazer-se constar “ O défice temporário parcial é de 354 dias”, o que resulta do relatório pericial (páginas 4 e 6), e não 181 dias indicados na douta sentença.

20. Deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada, relativamente ao autor AA, porque resulta provado e está fixado no relatório pericial, páginas 4 e 6, o seguinte facto: “Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total é de 146 dias”.

21. Deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada, relativamente à autora BB, porque resultam provados e estão fixados no relatório pericial, páginas 6 e 7, os seguintes factos: “Repercussão permanente nas actividade desportivas e de lazer fixável no grau 2/7” e “ Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares” 22. O ponto 42. deverá ser corrigido; certamente por lapso, é referido que por força das referidas lesões “ na perna”, quando as lesões da autora BB, tal como consta do ponto 32 da douta sentença e do relatório pericial, são lesões ao nível do tórax, coluna, membros superiores e crânio-encefálico.

23. Deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada, relativamente ao autor CC, porque resultam provados e estão fixados no relatório pericial, página 5 e 6, os seguintes factos: “ Data de consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08.08.2021”, “ Período de repercussão temporária na actividade profissional total de 158 dias” e “As sequelas descritas são em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são compatíveis com exercício de actividade habitual, mas implicam esforços suplementares”; 24. Tendo em consideração a perícia médico-legal, as declarações do autor AA, gravação áudio (1:25:54) do dia 10.11.2022 (ficheiro 20221110143253_ 938235_2870896), minuto 55:00 a 59:15, e das testemunhas indicadas, nomeadamente FF, gravação áudio (00:33:09) do dia 14:09.2022 (ficheiro 20220914151355_938235_2870896, minuto 21:00 a 24:50, deverão, também, ser julgados provados e aditados os seguintes factos “Devido ao encurtamento da perna tem necessidade de utilizar calçado específico ou palmilha” art. 76.º da PI “Apesar do uso da palmilha, claudica na marcha” art. 82.º da PI.

25. Ainda, relativamente ao autor CC, o tribunal recorrido julgou não provada a matéria da alínea N “À data do sinistro o autor CC pretendia encetar estudos na área do desporto, e futuramente seguir carreira profissional na referida área.” De facto, da prova produzida não ficou demonstrado que o autor CC, que à data tinha 15 anos, tivesse comprovadamente investido recursos num determinado projecto de formação, vendo esse plano irremediavelmente postergado. As declarações da testemunha GG, gravação áudio (00:29:57) do dia 14.09.2022 (ficheiro 20220914154706_938235_2870896), minuto 15:02 a 27:05, e do autor AA, gravação áudio (1:25:54) do dia 10.11.2022 (ficheiro 20221110143253_ 938235_2870896), minuto 53:02 a 57:48, não foram nesse sentido. Referiram que “o autor CC praticava actividades desportivas com assiduidade, nomeadamente, futebol e atletismo e que mostrava interesse e entusiasmo pela área do desporto, o que deixou de fazer devido às sequelas do acidente”. Pelo que estes factos deverão constar da matéria de facto provada.

26. Da prova produzida – pericial, testemunhal, documental - ficou provado que todos os autores padeceram de sofrimento físico e psicológico resultante da vivência do traumatismo, lesões sofridas, tratamentos, consultas e o período de recuperação. Tal matéria é reconhecida na fundamentação da douta sentença; pelo que o ponto 30. deverá ser alterado ou deverão ser aditados novos factos à matéria de facto dada como provada, reconhecendo que todos os autores padeceram...

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