Acórdão nº 2282/15.4T8ALM-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Data16 Dezembro 2020
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

A Caixa Geral de Depósitos, S.A.

, instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra AA e ainda contra BB e CC.

O executado AA deduziu oposição à execução, mediante os presentes embargos, pugnando pela respectiva procedência e pela consequente extinção da execução.

Alegou que: - A Exequente moveu a presente execução contra o Executado, alegando falta de pagamento das prestações convencionadas, em …/10/213, em sequência de contrato de mútuo celebrado entre as partes.

- A Exequente resolveu aquele contrato.

- A Exequente não atendeu ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10.

- Este diploma legal é aplicável ao contrato de crédito celebrado entre Exequente e Executado [alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do DL n.º 227/2012].

A Exequente não promoveu as diligências necessárias à implementação do PERSI (art. 12.º do DL n.º 227/2012).

- Mantendo-se o incumprimento do contrato de crédito, a Exequente, obrigatoriamente, teria de integrar o Executado no PERSI, o que não fez, incumprindo o estatuído no n.º 1 do art. 14.º do DL n.º 227/2012.

- A Exequente estava impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento, bem como de intentar qualquer acção judicial (alíneas a) e b) do art. 18.º do DL n.º 227/2012).

- Nem foram os fiadores informados da faculdade prevista no n.º 2 do art. 21.º, conforme estatui o n.º 3 do DL n.º 227/2012.

- É, pois, inexigível a obrigação exequenda.

- Por outro lado, pretende o Executado beneficiar do regime previsto na Lei n.º 58/2012, de 9.11.

- Para tanto, o Executado remeteu à Exequente o requerimento previsto no n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 58/2012.

- Ainda que a Exequente não se encontrasse impedida de resolver o contrato de crédito, o que por mera hipótese se equaciona, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 58/2012, a Exequente sempre ficaria impedida de executar a garantia real do imóvel objecto dos presentes autos, e porque o bem imóvel, objecto dos presentes autos, é a casa de habitação efectiva do embargante, requer-se que a venda do bem aguarde a decisão a proferir sobre os embargos, uma vez que tal venda, a acontecer, é susceptível de causar ao executado prejuízo grave e dificilmente reparável.

Conclui pela suspensão da execução e posterior procedência dos embargos.

  1. A exequente / embargada veio contestar os embargos, defendendo a respectiva improcedência.

    Em síntese, diz que integrou o executado no PERSI e que ele não enviou os documentos que lhe solicitou. Além disso, os créditos em causa não se enquadram no âmbito da aplicação do DL n.º 58/2012, por o executado ser proprietário de um outro imóvel.

    Opôs-se à suspensão da execução.

  2. Na audiência prévia, foi indeferida a suspensão da execução.

  3. Realizada audiência final, foi proferida sentença, em … .03.2019, com o seguinte teor decisório: “Assim sendo e pelo exposto, julgo improcedentes por não provados os presentes embargos e consequentemente determino o prosseguimento da execução nos precisos termos em que foi instaurada”.

  4. Inconformado, veio o embargante interpor recurso de apelação.

  5. Em … .05.2020, o Tribunal da Relação de … proferiu um Acórdão em cujo dispositivo pode ler-se: “Em face do exposto, acordam na … Secção …. do Tribunal da Relação de …, julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida e, em consequência, determinam a procedência dos embargos à execução e a extinção desta”.

  6. Inconformada, por sua vez, veio a embargada interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, e 674.º, n.º 1, al.

    a), do CPC, visando a revogação daquele Acórdão.

    Termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “A. O douto Acórdão julgou procedente o recurso de apelação, revogando a sentença recorrida e, em consequência, determinou a procedência dos embargos à execução e a respetiva extinção desta, pelo que se encontra preenchido o pressuposto previsto no artigo 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

    1. Contudo, salvo o devido respeito que é muito, verifica-se uma incorreta análise da situação que deriva do incumprimento das obrigações do Executado.

    2. No âmbito da sua atividade, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou, em …/11/2007, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança e um contrato de mútuo com hipoteca com o mutuário AA e fiadores BB e CC.

    3. Com a verificação de incumprimento no pagamento das prestações correspondentes aos contratos celebrados, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., ora Exequente, como Instituição de Crédito, tem o dever de proceder à integração do mutuário no regime previsto no Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro, referente ao Procedimento Extrajudicial para Regularização de Situações de Incumprimento (doravante designado “PERSI”), o que fez.

    4. Tendo-se gorado as negociações entre Exequente e Executados, foi instaurada a ação executiva que deu origem aos presentes autos, com vista ao ressarcimento do seu crédito.

    5. O Executado AA veio deduzir Embargos alegando, em suma, que a Exequente resolveu o contrato de mútuo celebrado entre as partes, mas não atendeu ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o que tornava a obrigação exequenda inexigível.

    6. A Exequente apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos embargos, o que veio a acontecer.

    7. O Tribunal de 1.ª Instância decidiu com base nas provas produzidas nos autos, sendo que o Executado não juntou aos autos qualquer prova documental nem arrolou testemunhas.

      I. Da prova produzida pela Exequente resultou as cartas relativas ao PERSI são enviadas automaticamente pelo sistema informático, sendo que são cartas simples, enviadas para a morada contratual dos clientes.

    8. O Executado invocou que a prova do cumprimento das disposições referentes ao PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), previstas no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, incumbe à instituição de crédito.

    9. O Tribunal de 1.ª Instância, concluiu que o Exequente fez tal prova, por documentos e pelo depoimento das duas testemunhas arroladas, julgando os Embargos improcedentes.

      L. Inconformado, veio o Executado recorrer para o Tribunal da Relação … o qual revogou a sentença recorrida.

    10. Entendeu o Tribunal da Relação …, de ora em diante Tribunal a quo, que, da impugnação da matéria de facto resultou interpretação distinta dos quesitos analisados.

    11. Pugnou o Executado que os factos constantes nos pontos 16 a 18 da matéria provada fossem dados como não provados, O. bem como que deveriam ser considerados provados os pontos A, B e C dos factos não provados, daí resultando a revogação da sentença recorrida.

    12. O Tribunal a quo entendeu inexistir fundamento para considerar não provados os pontos 16, 17 e 18 dos factos provados, mantendo a decisão recorrida neste ponto.

    13. Do mesmo modo, decidiu manter o ponto A dos factos não provados.

    14. Já quanto ao ponto B, decidiu o Tribunal a quo de forma diversa do Tribunal de 1.ª Instância, considerando provado que o Executado remeteu à Exequente missiva, em …1-09-2015, a solicitar a integração prevista no n.º 8 da Lei 58/2012, de 9 de Novembro.

    15. Quanto ao ponto D dos factos não provados considerou o Tribunal a quo, e bem, ser o mesmo irrelevante para a condução da causa, já que os fiadores não apresentaram embargos.

    16. Assim, pela matéria invocada pelo Executado, apenas resultou procedente a alteração do referido ponto B.

    17. Contudo, decidiu o Tribunal a quo analisar a questão da revogação da sentença, com reconhecimento da não inclusão dos créditos exequendos no PERSI e consequente extinção da execução por inexigibilidade da dívida.

      V. Foi neste ponto que o Tribunal a quo deu razão ao Executado o que não se pode aceitar nem compreender.

    18. O douto Tribunal a quo analisou os pontos da matéria dada como provada e não provada, aceitando como provado que o Embargante foi efetivamente integrado no âmbito do Procedimento extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), mas decide em sentido diverso entendendo que não foi cumprido o dever de comunicação da extinção do PERSI como decorre do Art.º 8.º do DL em crise.

      X. De facto, considerar que o disposto no referido normativo não foi cumprido apenas se pode dever a incorreta interpretação da factualidade descrita e provada nos autos.

    19. Tal não foi sequer invocado no recurso do Executado, sendo que igualmente não se alcança como foram definidos os objectos do recurso.

    20. De facto, foram fixadas como questões a analisar a impugnação da matéria de facto e a revogação da sentença com reconhecimento da não inclusão dos créditos exequendos no PERSI e consequente extinção da execução por inexigibilidade da dívida.

      AA. Não se compreende como pode o douto Tribunal dissociar as questões.

      BB. Por um lado, ao analisar a matéria de facto, admite como provado a inserção do Executado no PERSI.

      CC. Por outro, ao analisar a segunda questão, indica afinal, que a questão poderá não ser da integração dos créditos no PERSI, mas antes do incumprimento dos deveres procedimentais do PERSI pela credora CGD.

      DD. Assim, descartou por completo a prova produzida nos autos o que, sem reapreciação de prova, não se compreende como pode suceder.

      EE. Mais, a decisão é tomada por entender que nos autos nada foi dito sobre se a credora instituição de crédito observou a segunda fase do procedimento (apresentação de proposta ou comunicação da incapacidade financeira do cliente), o que não é verdade.

      FF. A conclusão a que se chegou nos autos, foi de que não foi remetida documentação para o efeito e o Executado não provou o respetivo envio, desconhecendo-se se houve, ou não, colaboração do Executado o que não se coaduna com a realidade.

      GG. Resulta do ponto 22 dos factos provados (ponto este não impugnado no recurso) que o “Embargante nunca chegou a entregar todos os documentos previstos no art. 6.º d da Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, a saber:

      1. A última certidão de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares disponível...

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