Lei n.º 58/2012, de 09 de Novembro de 2012

Lei n.º 58/2012 de 9 de novembro Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objeto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objeto A presente lei cria um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O regime estabelecido na presente lei aplica -se às situações de incumprimento de contratos de mútuo ce- lebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encon- trem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado fami- liar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca. 2 — O regime estabelecido na presente lei é imperativo para as instituições de crédito mutuantes, nos casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.º 3 — As instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a totalidade do regime constante da presente lei a outros mutuários de créditos à habitação, relativamente aos quais não se encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos previstos no artigo 4.º 4 — As instituições de crédito podem conceder aos mutuários de crédito à habitação condições mais favoráveis do que as previstas na presente lei.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente lei, considera -se:

  2. «Agregado familiar»:

  3. O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação no mesmo domicílio fiscal; ii) O conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação no mesmo domicílio fiscal;

  4. «Carência parcial» o diferimento, pelo prazo acor- dado, do montante correspondente à amortização de capital, tal como está definido no contrato de crédito à habitação;

  5. «Carência total» o diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações correspondentes ao capital e aos juros, tal como está definido no contrato de crédito à habitação;

  6. «Coeficiente de localização» o coeficiente de loca- lização das habitações, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

  7. «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis pelas instituições de crédito aos clientes como retribuição por serviços prestados, diretamente ou através de terceiros, no âmbito da sua atividade;

  8. «Contratos conexos» os contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito à habitação celebrado com a mesma instituição;

  9. «Crédito à habitação» os contratos de mútuo cele- brados no âmbito do sistema de crédito à habitação des- tinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente;

  10. «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrenda- mento Habitacional» ou «FIIAH» os fundos de investi- mento imobiliário para arrendamento habitacional sujeitos ao regime especial consagrado nos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro;

  11. «Habitação própria permanente» aquela onde o mutuá- rio ou este e o seu agregado familiar mantêm, estabilizado, o seu centro de vida familiar;

  12. «Património financeiro» o conjunto de valores mobi- liários definidos no artigo 1.º do Código de Valores Mobi- liários, depósitos bancários ou outros produtos financeiros de poupança;

  13. «Plano de reestruturação» o plano de reestruturação de dívidas do mutuário, vencidas e vincendas, relativas a crédito à habitação e que é negociado e aprovado nos ter- mos da secção III do capítulo II da presente lei, bem como as alterações resultantes da eventual aplicação de medidas complementares;

  14. «Rendimento anual bruto do agregado familiar» todo o rendimento auferido durante um ano pelo agregado fa- miliar, incluindo o proveniente de prestações sociais, sem dedução de qualquer encargo;

  15. «Taxa de esforço» a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização do capital e dos juros em dívida, a que fica sujeito o agregado familiar, e um duodécimo do seu rendimento anual bruto.

    Artigo 4.º Requisitos de aplicabilidade O regime estabelecido na presente lei é aplicável às situa- ções de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de créditos à habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

  16. O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria per- manente e única habitação do agregado familiar do mu- tuário e para o qual foi concedido;

  17. O agregado familiar do mutuário se encontre em situação económica muito difícil nos termos do artigo seguinte;

  18. O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda:

  19. € 90 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) € 105 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) € 120 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5;

  20. O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último caso, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil, nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 5.º Agregados familiares em situação económica muito difícil 1 — Para efeitos da presente lei, considera -se em situação económica muito difícil o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes re- quisitos:

  21. Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35 %;

  22. A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para valor igual ou superior a:

  23. 45 % para agregados familiares que integrem de- pendentes; ii) 50 % para agregados familiares que não integrem dependentes;

  24. O valor total do património financeiro de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a metade do rendimento anual bruto do agregado familiar;

  25. O património imobiliário do agregado familiar seja constituído unicamente:

  26. Pelo imóvel que seja a habitação própria e permanente do agregado familiar; e ii) Por garagem e imóveis não edificáveis, até ao valor total de € 20 000;

  27. O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 12 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas:

  28. Pelo mutuário: 100 % do valor do salário mínimo nacional ou 120 % no caso de o agregado familiar ser composto apenas pelo requerente; ii) Por cada um dos outros membros do agregado fa- miliar que seja maior: 70 % do valor do salário mínimo nacional; iii) Por cada membro do agregado familiar que seja menor: 50 % do valor do salário mínimo nacional. 2 — Para efeitos da alínea

  29. do número anterior, considera -se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando:

  30. Tendo sido trabalhador por conta de outrem, se en- contre involuntariamente desempregado e se encontre inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses; ou

  31. Tendo sido trabalhador por conta própria, e se encon- tre inscrito como tal no centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter desenvolvido ativi- dade e ter cessado a mesma há três ou mais meses. 3 — Para efeitos da alínea

  32. do n.º 1, releva a redução de rendimento:

  33. Proveniente de atividade profissional prestada a en- tidade em que nenhum dos membros do agregado familiar detenha uma participação qualificada, tal como é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

  34. Ocorrida nos 12 meses anteriores ao início do in- cumprimento.

    Artigo 6.º Documentação demonstrativa 1 — Salvo o disposto no número seguinte, o mutuário demonstra o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º mediante a entrega à instituição de crédito dos seguintes documentos:

  35. A última certidão de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares disponível relativa ao agregado familiar do mutuário, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e os últimos três recibos de ven- cimento;

  36. Certidão do registo civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do agregado familiar;

  37. Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do agregado familiar;

  38. Certidões de titularidade emitidas pela conservatória do registo predial e comercial relativas a cada um dos membros do agregado familiar;

  39. ...

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