Acórdão nº 018/20.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução04 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.

A Sr.ª Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“C.P.T.A.”), aplicável ex vi artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributaria — “R.J.A.T.”) interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), da decisão arbitral proferida no processo n.º 320/2019–T, em 12.12.2019, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é Recorrida Repsol Company of Portugal, Limited, sinalizada nos autos, no segmento respeitante à condenação da AT no pagamento de uma indemnização pela prestação de garantia, em valor a determinar em execução de sentença, pelos prejuízos que advieram da prestação de fiança para suspender o processo de execução fiscal nº 3255201901023837, invocando oposição entre a decisão arbitral anteriormente identificada e o acórdão do S.T.A. de 09/01/2019, processo n.º 03025/17.3BEPRT 0585/18, imputando erro de julgamento ao decidido.

I.2.

Formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões:

  1. Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 12.12.2019 no processo nº 320/2019–T, no segmento respeitante à condenação da AT no pagamento de uma indemnização pela prestação de garantia, em valor a determinar em execução de sentença, pelos prejuízos que advieram da prestação de fiança para suspender o processo de execução fiscal nº 3255201901023837, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 09/01/2019, processo n.º 03025/17.3 BEPRT 0585/18, que se indica como fundamento.

  2. A Decisão recorrida entenderia ainda que o processo arbitral é meio adequado para o reconhecimento do direito a indemnização por garantia indevidamente prestada sob a forma de fiança, aplicando-se o regime do direito a indemnização por garantia indevida do artigo 53º da LGT, e subsidiariamente o artigo 171º do CPPT, por força do disposto no artigo 29º, nº1, alínea c), do RJAT.

  3. O entendimento da Decisão arbitral sob recurso está em oposição com o entendimento vertido no Acórdão fundamento sobre a mesma questão jurídica consistente em a prestação de garantia sob a forma de fiança estar abrangida pelo instituto da indemnização por prestação de garantia indevida regulado pelos artigos 53º da LGT e 171º do CPPT.

  4. Enquanto na Decisão arbitral entendeu-se que à indemnização pelos encargos com a prestação da fiança aplica-se o regime do direito a indemnização por garantia indevida a que se refere o art. 53º da LGT, considerando assim a fiança equivalente à garantia bancária, e por consequência, ser o processo arbitral o meio adequado para o reconhecimento do tal direito, E) Por seu turno, o Acórdão fundamento deliberou, por maioria, que “perante o teor do art. 53º da LGT e do art. 171º do CPPT, que para os efeitos indemnizatórios aí previstos apenas são consideradas as ‘garantias bancárias ou equivalentes’”, e a “garantia prestada sob a forma de fiança não se encontre abrangida por estes preceitos legais que atribuem e fixam um direito indemnizatório de forma praticamente num procedimento simplificado (…).” F) Está, assim, em causa a interpretação em sentido oposto do campo de aplicação da norma do nº1 do art. 53º da LGT e do art. 171º do CPPT ao preverem a indemnização por garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada.

  5. Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no art. 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronuncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

  6. Com efeito, no presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.

  7. Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p.809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995.

  8. Pelo que é de admitir o presente recurso, e em consequência, uniformizar a jurisprudência no sentido do decidido no Acórdão indicado como fundamento, fazendo-se aplicação ao caso do art. 53º da LGT e 171º do CPPT, e revogando-se o decidido quanto à indemnização pelos encargos suportados com a prestação de fiança obedecer ao regime do art. 53º da LGT, como se decidiu na Decisão arbitral recorrida.

  9. O douto Acórdão do STA, convocado como fundamento, elucida o âmbito de aplicação do art. 53º da LGT e 171º do CPPT como acima se evidenciou nos artigos 13º e 14º das presentes alegações.

  10. De referir que o entendimento vertido na Decisão Arbitral recorrida colide ainda com o Acórdão arbitral proferido no Processo nº 199/2018 -T, de 04.01.2019, que julgou improcedente o pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada sob a forma de fiança por não satisfazer os requisitos do art. 53º, nº1 da LGT, para o que citou a melhor doutrina bem como o Acórdão do STA, de 24.10.2012, proferido no processo nº 0528/12.

  11. Com efeito, à luz da doutrina e jurisprudência citadas no Acórdão fundamento, apenas os encargos incorridos com a prestação de garantia bancária ou equivalente serão ressarcidos por via do instituto jurídico edificado pelo legislador no art. 53º da LGT, pelo que os prejuízos sofridos com a prestação de garantias que não sejam consideradas equivalentes serão, eventualmente, reparados pelos meios indemnizatórios gerais, no caso, pelo regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

  12. Acontece que a fiança não será equivalente à garantia bancária, ao contrário do entendimento perfilhado pela Decisão arbitral recorrida, como acima se evidencia nos artigos 18º a 23º das presentes alegações.

  13. A lei tributária faz depender a indemnização regulada nos arts. 53º da LGT e do 171º do CPPT da natureza da garantia prestada.

  14. Nessa medida, a fiança não será equivalente à garantia bancária, pelo que eventuais prejuízos correlacionados com a sua prestação não serão ressarcíveis pelo instituto da indemnização por prestação indevida de garantia regulado pelos art. 53º da LGT e 171º do CPPT.

  15. É nos termos destas normas, verificados os respetivos pressupostos, a AT fica constituída no dever de pagamento da aludida indemnização ao contribuinte que a prestou.

  16. Porém, como bem assinala o Acórdão fundamento, tratando-se de encargos suportados com garantias de natureza diversa e não equivalente à garantia bancária, como, por exemplo, a fiança, o penhor, a hipoteca, a penhora, os decorrentes prejuízos podem ser ressarcidos pela administração tributária por via do Regime Jurídico de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, na redacção dada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho, para o que o lesado terá de intentar a competente acção judicial, invocando e fazendo prova dos prejuízos que suportou.

  17. Em síntese, atento o enquadramento legal, não existe norma legal que sustente, em sede de decisão arbitral, a pretensão de condenação de indemnização por prestação de fiança, à luz do regime regulado nos artigos 53º da LGT e do 171º do CPPT, porquanto a mesma não é juridicamente equivalente à garantia bancária.

  18. Decorre, de todo o exposto, que a Decisão arbitral recorrida, ao ter decidido que o processo arbitral é meio adequado para o reconhecimento de indemnização por garantia indevidamente prestada sob a forma de fiança, de acordo com o regime do art. 53º da LGT e art. 171º do CPPT, enquanto garantia equivalente à garantia bancária, evidencia uma manifesta contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por nova Decisão arbitral que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento da indemnização pela garantia prestada sob a forma de fiança.

    Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre a Decisão arbitral proferido no proc. nº 320/2019-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no proc. 03025/17.3 BEPRT 0585/18, 09.01.2019, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogado a Decisão arbitral recorrida no segmento decisório sob recurso, e substituída por Decisão consentânea...

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