Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro de 2011

Decreto-Lei n. 10/2011

de 20 de Janeiro

A introduçáo no ordenamento jurídico português da arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resoluçáo jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, visa três objectivos principais: por um lado, reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, por outro lado, imprimir uma maior celeridade na resoluçáo de litígios que opóem a administraçáo tributária ao sujeito passivo e, finalmente, reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.

A arbitragem constitui uma forma de resoluçáo de um litígio através de um terceiro neutro e imparcial - o ár-bitro -, escolhido pelas partes ou designado pelo Centro de Arbitragem Administrativa e cuja decisáo tem o mesmo valor jurídico que as sentenças judiciais. Neste sentido, e em cumprimento dos seus três objectivos principais, a arbitragem tributária é adoptada pelo presente decreto-lei com contornos que procuram assegurar o seu bom funcionamento.

Assim, em primeiro lugar, tendo em vista conferir à arbitragem tributária a necessária celeridade processual, é adoptado um processo sem formalidades especiais, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na conduçáo do processo, e é estabelecido um limite temporal de seis meses para emitir a decisáo arbitral, com possibilidade de prorrogaçáo que nunca excederá os seis meses.

Em segundo lugar, sáo competentes para proferir a decisáo arbitral os tribunais arbitrais que funcionam sob a organizaçáo do Centro de Arbitragem Administrativa.

Trata -se do único centro de arbitragem a funcionar sob a égide do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que, de resto, é competente para nomear o presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa. Nos casos em que o contribuinte opte por designar um árbitro, o tribunal arbitral funcionará sempre com um colectivo de três árbitros, cabendo a cada parte a designaçáo de um deles e aos árbitros assim designados a designaçáo do terceiro, que exerce as funçóes de árbitro-presidente. Caso o contribuinte náo pretenda designar um árbitro, o tribunal arbitral funcionará com um árbitro singular nos casos em que o valor do pedido náo ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo, ou seja, € 60 000, e com um colectivo de três árbitros nos restantes casos, cabendo a sua designaçáo, em ambas as situaçóes, ao Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.

Em terceiro lugar, fixam -se com rigor quais as matérias sobre as quais se pode pronunciar o tribunal arbitral. Assim, encontram -se abrangidas pela competência dos tribunais arbitrais a apreciaçáo da declaraçáo de ilegalidade de liquidaçáo de tributos, de autoliquidaçáo, de retençáo na fonte e os de pagamento por conta, a declaraçáo de ilegalidade de actos de determinaçáo da matéria tributável, de actos de determinaçáo da matéria colectável e de actos de fixaçáo de valores patrimoniais e, bem assim, a apreciaçáo de qualquer questáo, de facto ou de direito, relativa ao projecto de liquidaçáo, sempre que a lei náo assegure a faculdade de deduzir a pretensáo anteriormente referida.

Em quarto lugar, acolhe -se como regra geral a irrecorribilidade da decisáo proferida pelos tribunais arbitrais.

Esta regra náo prejudica a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, nos casos em que a sentença arbitral recuse a aplicaçáo de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique uma norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada, bem como o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando a decisáo arbitral esteja em oposiçáo, quanto à mesma questáo fundamental de direito, com acórdáo proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

A decisáo arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na náo especificaçáo dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisáo, na oposiçáo dos fundamentos com a decisáo, na pronúncia indevida ou na omissáo de pronúncia ou na violaçáo dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.

Nos casos em que o tribunal arbitral seja a última instância de decisáo de litígios tributários, a decisáo é susceptível de reenvio prejudicial em cumprimento do § 3 do

artigo 267. do Tratado sobre o Funcionamento da Uniáo Europeia.

Em quinto lugar, fixam -se as regras sobre quem pode exercer as funçóes de árbitro na arbitragem tributária. Neste âmbito, prevê -se a possibilidade de nomeaçáo de árbitros licenciados em Economia ou Gestáo nas questóes de maior complexidade e que exijam um conhecimento específico de área náo jurídica, devendo nesses casos o árbitro -presidente ser sempre um jurista com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional na área do direito tributário.

Em sexto lugar, prevê -se a possibilidade de os contribuintes submeterem aos tribunais arbitrais a apreciaçáo dos actos tributários que se encontrem pendentes de decisáo há mais de dois anos, com um incentivo, que corresponde à dispensa de pagamento de custas judiciais.

Finalmente, note -se que a instituiçáo da arbitragem náo significa uma desjuridificaçáo do processo tributário, na medida em que é vedado o recurso à equidade, devendo os árbitros julgar de acordo com o direito constituído.

Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior de Magistratura e a Ordem dos Advogados.

Foi promovida a audiçáo da Procuradoria -Geral da República.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 124. da Lei n. 3 -B/2010, de 28 de Abril, e nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I Arbitragem tributária CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I Pressupostos

Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

O presente decreto -lei disciplina a arbitragem como meio alternativo de resoluçáo jurisdicional de conflitos em matéria tributária.

Artigo 2.

Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável

1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciaçáo das seguintes pretensóes:

  1. A declaraçáo de ilegalidade de actos de liquidaçáo de tributos, de autoliquidaçáo, de retençáo na fonte e de pagamento por conta;

  2. A declaraçáo de ilegalidade de actos de determinaçáo da matéria tributável, de actos de determinaçáo da matéria colectável e de actos de fixaçáo de valores patrimoniais; c) A apreciaçáo de qualquer questáo, de facto ou de direito, relativa ao projecto de decisáo de liquidaçáo, sempre que a lei náo assegure a faculdade de deduzir a pretensáo referida na alínea anterior.

    372 2 - Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade.

    Artigo 3.

    Cumulaçáo de pedidos, coligaçáo de autores e impugnaçáo judicial

    1 - A cumulaçáo de pedidos ainda que relativos a diferentes actos e a coligaçáo de autores sáo admissíveis quando a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciaçáo das mesmas circunstâncias de facto e da interpretaçáo e aplicaçáo dos mesmos princípios ou regras de direito.

    2 - É possível deduzir pedido de impugnaçáo judicial e pedido de pronúncia arbitral relativamente a um mesmo acto tributário, desde que os respectivos factos e fundamentos sejam diversos.

    SECÇÁO II

    Tribunais arbitrais

    Artigo 4.

    Vinculaçáo e funcionamento

    1 - A vinculaçáo da administraçáo tributária à jurisdiçáo dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

    2 - Os tribunais arbitrais funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa.

    Artigo 5.

    Composiçáo dos tribunais arbitrais

    1 - Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular ou com intervençáo do colectivo de três árbitros.

    2 - Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular quando:

  3. O valor do...

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