Acórdão nº 3113/17.6T8VCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA instaurou a presente acção declarativa de condenação contra BB, peticionando que: (i) se declare a nulidade das duas declarações de reconhecimento de obrigação pecuniária, acordo de pagamento e constituição de garantia, do contrato de arrendamento e da cessão da posição contratual da trabalhadora, por simulados, nos termos do artigo 240º, nº 2, do Código Civil, ou anuláveis, nos termos dos artigos 247º e 251º do Código Civil, com as devidas consequências legais; (ii) se declare nulo o contrato de trespasse dissimulado, nos termos do artigo 241º, nº 1, e do artigo 220º, do Código Civil, com as devidas consequências legais; (iii) se condene a R. no pagamento à A. de uma indemnização no valor de €50.000,00 por abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil; (iv) se condene a R. no pagamento à A. de uma indemnização no valor de €79.895,93, por danos patrimoniais, nos termos dos artigos 562º e 564º, nº 1, do Código Civil; e (v) se condene a R. no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de €40.000,00 por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496º do Código Civil.

Alega, para tanto e em síntese, que a R. trespassou para si três estabelecimentos comerciais (“CC - Acessórios de Moda”, “DD” e “EE”) que funcionam em espaços sitos na Avenida …, em …, tendo as partes, para concretizarem tal intenção, celebrado um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, um contrato de cessão da posição contratual, em que a R. lhe cedeu a sua posição de entidade patronal relativamente à empregada da primeira dos mencionados estabelecimentos, e tendo, para o mesmo efeito, a A. assinado dois documentos intitulados reconhecimento de obrigação pecuniária, acordo de pagamento e constituição de garantia. Mais alega que, tendo entregado à R. a quantia de € 78.354,37 e faltando, de acordo com aqueles dois últimos documentos, pagar a quantia de € 56.550,00, a R. a passou a impedi-la de explorar normalmente os negócios trespassados, fazendo queixas à ASAE, proibindo-a de usar a marca “CC - Acessórios de Moda”, registada a seu favor, facto que desconhecia, e tentando que os fornecedores deixassem de a fornecer e passassem a fornecer uma nova loja que, entretanto, abriu a 30 metros da loja principal da A., o que fez com que tivesse sido obrigada a mudar o nome da sua loja e a clientela ficado confusa, motivando a diminuição das receitas. Alega ainda os danos patrimoniais, ao nível do seu negócio, e não patrimoniais que a conduta da R. lhe provocou.

A R. contestou, defendendo-se por impugnação.

A fls. 196 foi proferida sentença com a seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por AA contra BB parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, declarando a nulidade do contrato de trespasse celebrado entre as partes em 28 de Janeiro de 2015, dos acordos de reconhecimento de obrigação pecuniária, acordo de pagamento e constituição de garantia, assinados na mesma data, do contrato de arrendamento com prazo certo para fins não habitacionais com fiança, celebrado em 1 de Janeiro de 2015, e do contrato de cessão da posição contratual em contrato de trabalho, celebrado em 28 de Janeiro de 2015: • Condeno a Autora a restituir à Ré o arrendado mencionado em b) e os estabelecimentos comerciais mencionados nas alíneas c) e d), com todo os móveis e existências à data da celebração do trespasse, ou, quanto a estas últimas, o respectivo valor à mesma data; • Condeno a Ré a restituir à Autora todas as quantias recebidas, em consequências dos acordos supra referidos, deduzidas do valor recebido a título de rendas pela ocupação do espaço mencionado em b); • Relego para execução de sentença o apuramento dos valores supra referidos, ao abrigo do disposto no...

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