Acórdão nº 321/21.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I X Construção e Reparação Metalomecânica Lda., instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Viana do Castelo, contra Casa P. A. & Filhos S.A., formulado os pedidos de: "- Ser a R. condenada a proceder á substituição dos painéis de vedação que forneceu à A., retirando os existentes e colocando outros que tenham propriedades, capacidades e resistências adequadas, de modo a vedar a doca Eng. D. P. na Zona Marítima de Viana do Castelo - Em alternativa, ser a R. condenada a pagar á A. o valor de 10.795,00 euros, acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, correspondente ao valor que a A. lhe pagou pelos painéis de vedação dos presentes autos e suas abraçadeiras, e ao valor do trabalho de substituição dos painéis fornecidos, por novos adequados a vedar a doca Eng. D. P.

".

Alegou, em síntese, que adquiriu à ré 135 painéis de vedação e abraçadeiras, pelo preço de 3.489,98 €, com o "objetivo de serem colocados a vedar o espaço da doca Eng. D. P., na zona do Porto de Mar de Viana do Castelo, que lhe está concessionado para a construção e reparação de barcos e navios".

A ré contestou dizendo, antes do mais, que, "tratando-se de compra e venda de coisas móveis defeituosas que, como a autora alega, não realizam o fim a que são destinadas, a denúncia do defeito deve ser efetuada até 30 dias, depois de conhecido o defeito, e dentro de 6 meses após a entrega da coisa - arts. 913.º.-1 e 916.º.-1 e 2 CC", pelo que "caducou, pois, o direito que a autora pretende fazer valer".

A autora respondeu afirmando que adquiriu "os painéis na qualidade de consumidor" e que, "em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 67/03 de 8 de abril, não se verifica a existência da caducidade do direito invocado".

Foi proferido despacho saneador em que se decidiu que: "Perante o acima exposto, nos termos previstos nos artigos 576.º, n.º 1 e 3 e 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, julgo procedente a invocada exceção perentória de caducidade e, em consequência, absolvo a Ré A. P. & Filhos, S.A. do pedido.

" Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- A interposição do presente recurso resulta do facto de a Recorrente discordar, não podendo aceitar, a Decisão de Mérito proferida no Despacho Saneador dos presentes autos, que julgou procedente a exceção perentória deduzida pela R., de caducidade do direito da A. para instaurar a presente ação contra a R., ora recorrida, e em consequência, absolveu esta do pedido formulado pela A.

2 - A ora Recorrente entende que outra deveria ter sido a decisão do douto Tribunal a quo, porquanto considera que a exceção perentória de caducidade invocada pela Recorrida devia ter sido julgada improcedente.

3 - Isto porque, o contrato de compra e venda objeto da presente ação, não deve ser qualificado como um contrato celebrado entre profissionais, a que se aplica a legislação civil, mas sim como um contrato celebrado entre um profissional e uma sociedade comercial que no caso concreto agiu como consumidor, a que se aplica a legislação de proteção do consumidor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que aprovou o regime de venda de bens de consumo.

4 - Para decidir, conforme se verifica, a Mma. Juiz a quo, considerou, com relevo na decisão proferida, que a Recorrente não é uma consumidora, referindo para tal "Segundo a A., que é uma sociedade comercial, os produtos fornecidos pela R. foram adquiridos por aquela com o único objetivo de serem colocados a vedar o espaço (…) que lhe está concessionado para a construção e reparação de navios"; Mais refere a Mma Juiz a quo … "Parece-nos, salvo melhor opinião, que sendo a A. uma firma que se dedica à construção e reparação metalomecânica, com incidência na construção e reparação de barcos e navios e destinando-se os painéis adquiridos ao espaço onde a A. exerce a sua atividade profissional esta não pode ser considerada consumidora sendo certo que a aquisição dos aludidos bens não se destinou a um uso não profissional." 5 - Verifica-se assim que a decisão a quo, baseia-se exclusivamente no facto de a Recorrente ser uma sociedade comercial e os painéis de vedação que adquiriu à Recorrida, se destinarem a ser colocados a vedar um espaço que lhe está concessionado, considerando que isto é suficiente para concluir que, na celebração do contrato em apreço, a Recorrente, enquanto empresa que juridicamente é, agiu na qualidade de profissional e, como tal, utilizou os painéis, que adquiriu, na sua atividade profissional.

6 - Em consequência, o Tribunal a quo, erradamente, entendeu, sem mais, que ao contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida não poderia ser aplicável a legislação de proteção do consumidor, designadamente o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, mas sim as normas constantes do Código Civil; 7 - Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, entendemos que o simples facto de a Recorrente ser uma sociedade comercial e de os painéis de vedação adquiridos à Recorrida se destinarem a vedar um espaço que lhe está concessionado, não é minimamente suficiente, nem adequado, para concluir e decidir que a recorrente, na presente situação, não atuou como consumidora e que não deve ser considerada como tal.

8 - Sendo que, a decisão proferida pelo Tribunal a quo ignorou completamente todos os outros elementos que são fundamentais para considerar a ora Recorrente como consumidora ou não na situação dos presentes autos, os quais se encontram devidamente vertidos nos autos pela Recorrente; 9 - Facto este que foi determinante para que a decisão proferida fosse, como aconteceu, no sentido de erradamente julgar procedente a exceção perentória de caducidade invocada pela Recorrida.

10 - Para se concluir se efetivamente a Recorrente, na situação dos autos, agiu como consumidora é necessário decidir a definição da noção de consumidor e analisar os factos vertidos por esta na PI, quanto a esta matéria, os quais impõe decisão em sentido contrario ao que se verifica na decisão a quo.

11 - Segundo a al. a) do artigo 1.º B, do decreto-lei 67/03 de 8/04, invocado pela Recorrente na sua PI, entende-se por consumidor, aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça carater profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2 da lei 24/96 de 31 de julho.

12 - Assim, temos que para agir como consumidor final é adequado que: O bem, adquirido não se enquadre no objeto da atividade profissional da adquirente, não podendo ser utilizado no exercício da mesma, como matéria-prima ou outro fim, nem ser comercializado por esta; a aquisição do bem não vise a obtenção de lucro...

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