Acórdão nº 321/21.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I X Construção e Reparação Metalomecânica Lda., instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Viana do Castelo, contra Casa P. A. & Filhos S.A., formulado os pedidos de: "- Ser a R. condenada a proceder á substituição dos painéis de vedação que forneceu à A., retirando os existentes e colocando outros que tenham propriedades, capacidades e resistências adequadas, de modo a vedar a doca Eng. D. P. na Zona Marítima de Viana do Castelo - Em alternativa, ser a R. condenada a pagar á A. o valor de 10.795,00 euros, acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento, correspondente ao valor que a A. lhe pagou pelos painéis de vedação dos presentes autos e suas abraçadeiras, e ao valor do trabalho de substituição dos painéis fornecidos, por novos adequados a vedar a doca Eng. D. P.
".
Alegou, em síntese, que adquiriu à ré 135 painéis de vedação e abraçadeiras, pelo preço de 3.489,98 €, com o "objetivo de serem colocados a vedar o espaço da doca Eng. D. P., na zona do Porto de Mar de Viana do Castelo, que lhe está concessionado para a construção e reparação de barcos e navios".
A ré contestou dizendo, antes do mais, que, "tratando-se de compra e venda de coisas móveis defeituosas que, como a autora alega, não realizam o fim a que são destinadas, a denúncia do defeito deve ser efetuada até 30 dias, depois de conhecido o defeito, e dentro de 6 meses após a entrega da coisa - arts. 913.º.-1 e 916.º.-1 e 2 CC", pelo que "caducou, pois, o direito que a autora pretende fazer valer".
A autora respondeu afirmando que adquiriu "os painéis na qualidade de consumidor" e que, "em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 67/03 de 8 de abril, não se verifica a existência da caducidade do direito invocado".
Foi proferido despacho saneador em que se decidiu que: "Perante o acima exposto, nos termos previstos nos artigos 576.º, n.º 1 e 3 e 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, julgo procedente a invocada exceção perentória de caducidade e, em consequência, absolvo a Ré A. P. & Filhos, S.A. do pedido.
" Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- A interposição do presente recurso resulta do facto de a Recorrente discordar, não podendo aceitar, a Decisão de Mérito proferida no Despacho Saneador dos presentes autos, que julgou procedente a exceção perentória deduzida pela R., de caducidade do direito da A. para instaurar a presente ação contra a R., ora recorrida, e em consequência, absolveu esta do pedido formulado pela A.
2 - A ora Recorrente entende que outra deveria ter sido a decisão do douto Tribunal a quo, porquanto considera que a exceção perentória de caducidade invocada pela Recorrida devia ter sido julgada improcedente.
3 - Isto porque, o contrato de compra e venda objeto da presente ação, não deve ser qualificado como um contrato celebrado entre profissionais, a que se aplica a legislação civil, mas sim como um contrato celebrado entre um profissional e uma sociedade comercial que no caso concreto agiu como consumidor, a que se aplica a legislação de proteção do consumidor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que aprovou o regime de venda de bens de consumo.
4 - Para decidir, conforme se verifica, a Mma. Juiz a quo, considerou, com relevo na decisão proferida, que a Recorrente não é uma consumidora, referindo para tal "Segundo a A., que é uma sociedade comercial, os produtos fornecidos pela R. foram adquiridos por aquela com o único objetivo de serem colocados a vedar o espaço (…) que lhe está concessionado para a construção e reparação de navios"; Mais refere a Mma Juiz a quo … "Parece-nos, salvo melhor opinião, que sendo a A. uma firma que se dedica à construção e reparação metalomecânica, com incidência na construção e reparação de barcos e navios e destinando-se os painéis adquiridos ao espaço onde a A. exerce a sua atividade profissional esta não pode ser considerada consumidora sendo certo que a aquisição dos aludidos bens não se destinou a um uso não profissional." 5 - Verifica-se assim que a decisão a quo, baseia-se exclusivamente no facto de a Recorrente ser uma sociedade comercial e os painéis de vedação que adquiriu à Recorrida, se destinarem a ser colocados a vedar um espaço que lhe está concessionado, considerando que isto é suficiente para concluir que, na celebração do contrato em apreço, a Recorrente, enquanto empresa que juridicamente é, agiu na qualidade de profissional e, como tal, utilizou os painéis, que adquiriu, na sua atividade profissional.
6 - Em consequência, o Tribunal a quo, erradamente, entendeu, sem mais, que ao contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida não poderia ser aplicável a legislação de proteção do consumidor, designadamente o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, mas sim as normas constantes do Código Civil; 7 - Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, entendemos que o simples facto de a Recorrente ser uma sociedade comercial e de os painéis de vedação adquiridos à Recorrida se destinarem a vedar um espaço que lhe está concessionado, não é minimamente suficiente, nem adequado, para concluir e decidir que a recorrente, na presente situação, não atuou como consumidora e que não deve ser considerada como tal.
8 - Sendo que, a decisão proferida pelo Tribunal a quo ignorou completamente todos os outros elementos que são fundamentais para considerar a ora Recorrente como consumidora ou não na situação dos presentes autos, os quais se encontram devidamente vertidos nos autos pela Recorrente; 9 - Facto este que foi determinante para que a decisão proferida fosse, como aconteceu, no sentido de erradamente julgar procedente a exceção perentória de caducidade invocada pela Recorrida.
10 - Para se concluir se efetivamente a Recorrente, na situação dos autos, agiu como consumidora é necessário decidir a definição da noção de consumidor e analisar os factos vertidos por esta na PI, quanto a esta matéria, os quais impõe decisão em sentido contrario ao que se verifica na decisão a quo.
11 - Segundo a al. a) do artigo 1.º B, do decreto-lei 67/03 de 8/04, invocado pela Recorrente na sua PI, entende-se por consumidor, aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça carater profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2 da lei 24/96 de 31 de julho.
12 - Assim, temos que para agir como consumidor final é adequado que: O bem, adquirido não se enquadre no objeto da atividade profissional da adquirente, não podendo ser utilizado no exercício da mesma, como matéria-prima ou outro fim, nem ser comercializado por esta; a aquisição do bem não vise a obtenção de lucro...
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