Acórdão nº 949/22.0T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução10 de Julho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO Na presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum[1], que AA, com domicílio fiscal à Rua ..., Edifício ..., ..., ... ... instaurou em 30-05-2022 contra A - Condomínio ...

, cuja administração compete a C... - Limpezas Gerais e Administração de Condomínios, Lda., Avenida ..., Edifício ..., loja ..., ... ...; e, B - O..., S.A.

, com sede à Avenida ..., ... ..., findos os articulados, foi proferido o seguinte despacho: Antes de mais e ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º3 do CPC (em conjugação com os artigos 6.º e 547.º do CPC) notifique a A. para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias, a propósito da matéria de exceção invocada pela R. na Contestação.

Em resposta, a A. pronunciou-se nos seguintes termos: AA, notificada que foi para tomar posição no que toca à defesa por excepção vem manifestar o que se segue: 1.

No que toca à excepção de ineptidão da petição, a mesma não se verifica; 2.

Não se preenchendo nenhuma das causas inscritas no artigo 186º do CPC; 3.

Tanto mais que a Ré apreendeu, como resulta da sua contestação, os pedidos formulados e relativamente a eles toma posição de forma extensa; 4.

Nesta parte a mesma terá que improceder e a cominação requerida - absolvição da instância - soçobrar; 5.

No que ao assentimento dos demais condóminos diz respeito, desconhece-se se o mesmo ocorreu, mas não se consentindo que tenha sucedido; 6.

Tanto mais que o contrato nunca foi submetido à apreciação do seu conteúdo à assembleia de condomínio; 7.

E, ainda que, academicamente tal consentimento tenha ocorrido, o mesmo não é prestado de forma perene, para todo o sempre, sem que os futuros adquirentes ou os próprios que voltaram favoravelmente não possam insurgir-se contra a ilegalidade das deliberações; 8.

Ou sem que possam opor-se quando o assunto seja a renovação do contrato; 9.

Segundo tese da Ré, a partir do momento em que o mesmo é celebrado impossível se torna para quem quer que seja e de que forma seja opor-se à renovação do contrato; 10.

Isto, quando se possam alterar profundamente as condições do arrendamento, ou quando simplesmente mudem de opinião relativamente à ocupação da propriedade que é comum.

11.

E nesta parte impugnar terminantemente o documento nº ... na interpretação que é dada por parte da Ré; 12.

Pois do mesmo resulta que a posição da Autora sempre foi a mesma na oposição da manutenção do equipamento em crise, tal como resulta do conteúdo da acta; 13.

Nunca tendo apresentado o seu assentimento expresso ou tácito à manutenção do equipamento e do contrato de arrendamento; 14.

Nem tão pouco a ele sendo dirigida a missiva a que se alude por via do documento nº ....

15.

No que à legitimidade da Autora tange o artigo 286º do Código Civil é claro em manifestar que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

16.

Pelo que não assiste nesta parte razão à Ré; 17.

Depois no que ao ponto D. diz respeito, nenhum razão assiste à Ré; 18.

Quanto a nós a renovação do contrato no que diz respeito a parte comum do edifício carece de unanimidade, pois está-se continuamente a assentir na ocupação de parte comum; 19.

E nenhum dos condóminos adquirentes posteriormente à data da primitiva deliberação ou outros ainda que não mais pretendessem o arrendamento poderiam de qualquer forma opor-se, o que não faz qualquer sentido.

20.

Tanto mais que se trata de arrendamento por período extenso de 6 anos de espaço propriedade de todos os condóminos; 21.

Depois, na assembleia de 5 de Abril de 2022 apenas estiveram presentes condóminos representativos de 42,48% do capital investido; 22.

E, portanto, contou a deliberação de manutenção do contrato com o voto contra da Autora e com o voto favorável de menos de metade do capital do prédio; 23.

E, portanto, até por esta ia não pode ser válida a deliberação; 24.

E a Autora opôs-se à manutenção do contrato, e, como é evidente, à sua renovação.

25.

E, quanto a nós, o mesmo não se pode ter por renovado e tem que cessar.

26.

Pois contrariamente à tese defendida pela Ré, na renovação estamos perante igual circunstância em termos de formação da vontade dos condóminos do que quando se celebra o contrato; 27.

Pois se na sua celebração apenas um condómino se opusesse o contrato não seria celebrado, ou pelo menos não poderia sê-lo por nulidade ou anulabilidade da deliberação.

28.

Estamos, na mesma, no domínio de arrendamento de partes comuns, por 6 anos, por uma determinada renda, tal como no momento inicial; 29.

Estamos na mesma perante a falta de consentimento de todos os condóminos para o uso da coisa comum e até da maioria dos mesmos.

30.

E há um especial enfoque na circunstância, relativamente à qual a contestação é omissa, que nunca o condomínio deliberou acerca do conteúdo do contrato e relativamente ao prazo, à possibilidade de acesso 24 horas por dia a partes comuns do edifício, à possibilidade de cessão de posição contratual a terceiros como já ocorreu; 31.

Nunca foi o condomínio consultado acerca da clausula sétima que possibilita á Ré realizar quaisquer obras e benfeitorias que se mostrem necessárias para instalação, conservação e modernização do sistema de antena e cabine de radio, podendo substitui-lo e alterar o seu posicionamento sempre que considerar conveniente; 32.

Não seria realmente aceitável que uns comproprietários pudessem impor aos demais as consequências próprias da incidência de um arrendamento em parte comum ad aeternum sem nunca se poder discutir, ou recorrer à justiça, agora ou no futuro, para corrigir ilegalidades e obstáculos práticos que esse contrato gera na vida da Autora.

33.

E neste desiderato, cremos ser imperativa a necessidade de pronuncia em assembleia de condóminos previamente à renovação de um contrato que ocupa parte comum; 34.

Sobretudo quando é pelo prazo dilatado de seis anos, e prevê a manutenção de equipamento radioelétrico em parte comum, imediatamente por cima da fração da Autora; 35.

E, neste caso, o regime é o mesmo e exigir-se-á a unanimidade de todos os condóminos que não existe.

36.

Depois no que ao abuso de direito diz respeito, mais uma vez não assiste qualquer razão à Ré; 37.

Pois a Autora exerce um direito que se encontra na sua esfera jurídica enquanto comproprietária do espaço cobertura arrendado e onde se está instalado o equipamento.

38.

No que à litigância de má fé diz respeito, manifestar que para haver condenação em litigante de má fé torna-se necessária não apenas a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Mas, 39.

Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave; 40.

O que de todo não se verifica.

41.

E transmita-se que a parte não se deixa intimidar com tais pedidos de condenação.

Nestes termos e nos melhores de direito requer-se a improcedência, na integra, das excepções aduzidas pela Ré e a procedência da ação nos precisos termos peticionados.

Depois de novo despacho[2] e resposta da A.

[3] sobre a questão do valor da causa, foi proferido a seguinte decisão: Da ineptidão da Petição Inicial Peticiona a A., em primeira linha, que se declarem nulas as deliberações a que alude, de 19 de dezembro de 1999 e de 5 de abril de 2022, assim como quaisquer contratos que, nessa sequência, tenham sido celebrados entre o R. Condomínio e a R. O..., S.A., bem como, cumulativamente, que opere a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre o R. Condomínio e a R. O..., S.A., sendo a R. O..., S.A. condenada a remover das partes comuns do edifício os equipamentos que ali colocou no âmbito dos referidos contratos.

Subsidiariamente, peticiona que seja anulada a deliberação de 5 de abril de 2022, bem como quaisquer contratos que, nessa sequência, tenham sido celebrados entre o R. Condomínio e a R. O..., S.A., bem como, cumulativamente, que opere a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre o R. Condomínio e a R. O..., S.A., sendo a R. O..., S.A. condenada a remover das partes comuns do edifício os equipamentos que ali colocou no âmbito dos referidos contratos.

A R. O..., S.A., contestando a ação, invocou, além do mais, a incompatibilidade substancial dos pedidos a) e b), entre si, e dos pedidos d) e e), entre si, que determina, no seu entendimento, a ineptidão da petição inicial.

Apreciando, considera-se que assiste, de facto, razão à Ré, na medida em que os pedidos a) e b) formulados pela A. são incompatíveis entre si, assim como os pedidos d) e e) formulados a título subsidiário. Senão vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º1 do Código Civil, “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

Significa isto, no âmbito do pedido formulado a título principal, que a declaração de nulidade das deliberações e do(s) contrato(s) celebrados com fundamento nessas deliberações (pedido a)) determinaria que as referidas deliberações e contratos nunca tivessem produzido quaisquer efeitos, não valendo na ordem jurídica. Diversamente, a caducidade de um contrato constitui uma causa de cessação desse contrato, pressupondo, naturalmente, que tal contrato seja válido, e tenha produzido efeitos, mas que se verifique uma circunstância posterior, prevista na lei, que determine a respetiva caducidade.

Em termos semelhantes, a anulação da deliberação a que se alude no pedido subsidiário e do(s) contrato(s) celebrados com fundamento na deliberação ali referida (pedido d)), determinaria também, de per si, a cessação da produção de efeitos desses contratos, pelo que não pode compatibilizar-se, naturalmente, com a cumulativa caducidade de um desses contratos que pressupõe, reitera-se, a respetiva validade.

Em suma, um contrato apenas pode cessar, por caducidade, no pressuposto de que se mantém a sua...

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