Acórdão nº 219/14.7TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.
AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, CC e DD, pedindo: a) O reconhecimento da relação de união de facto mantida entre o Autor e a Ré BB, e a declaração de cessação da mesma durante o ano de 2009, ou outra data que se venha a apurar; b) A condenação dos Réus a reconhecer o Autor como único e exclusivo proprietário dos bens descritos no artigo 165° da petição inicial, bem como de todos os seus frutos e rendimentos; c) A condenação dos Réus a restituir ao Autor os bens exclusivamente pertença deste que se encontrem na posse ou titularidade dos Réus; d) A declaração de invalidade/nulidade de todos e quaisquer negócios realizados pela Ré BB com os restantes Réus, respeitantes à transferência de bens do Autor para os Réus CC e DD, em particular as doações relativas aos imóveis descritos no artigo 162° da petição inicial, com o consequente cancelamento dos registos efetuados a favor dos mesmos Réus; e) O averbamento oficioso a favor do Autor dos bens móveis sujeitos a registo, imóveis e participações sociais descritos no artigo 162° da petição inicial; Subsidiariamente, para a hipótese de se considerar que bens próprios do Autor são apenas os que lhe advieram por sucessão, pediu que se declare que os bens identificados no artigo 162° da petição inicial, sendo comuns do Autor e da Ré BB, sejam partilhados na proporção de 2/3 para o Autor e 1/3 para a referida Ré; Ainda subsidiariamente, pediu que se declare que os bens identificados no artigo 162° da petição inicial são comuns, em compropriedade e partes iguais, do Autor e da Ré BB; Mais pediu o cancelamento de todos e quaisquer registos quanto aos bens imóveis e participações sociais que possam existir a favor dos Réus.
Para tanto, alegou, em síntese, que: Conheceu a Ré BB em 1965, tendo passado a viver em comunhão de mesa, cama e habitação, em condições análogas às dos cônjuges, nascendo desse relacionamento os corréus CC e DD, respetivamente em 1967 e 1980.
A relação entre ambos terminou em 2009, altura em que a ré BB o impediu de entrar na habitação que havia constituído a casa de morada de família.
Durante a vida em comum, o autor auferiu rendimentos provenientes do seu trabalho de montante superior a EUR 2.000.000,00.
Por outro lado, por óbito de seus pais, adquiriu bens de valor superior a EUR 1.000.000,00, tendo ainda, em 1985, procedido à venda de um imóvel de sua pertença e adquirido, com o produto dessa venda, uma moradia sita na rua …, n° …, …, cujo valor é, hoje, superior a €715.000,00, embora no contrato de compra e venda a Ré BB tenha figurado como única...
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