Acórdão nº 219/14.7TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.

AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, CC e DD, pedindo: a) O reconhecimento da relação de união de facto mantida entre o Autor e a Ré BB, e a declaração de cessação da mesma durante o ano de 2009, ou outra data que se venha a apurar; b) A condenação dos Réus a reconhecer o Autor como único e exclusivo proprietário dos bens descritos no artigo 165° da petição inicial, bem como de todos os seus frutos e rendimentos; c) A condenação dos Réus a restituir ao Autor os bens exclusivamente pertença deste que se encontrem na posse ou titularidade dos Réus; d) A declaração de invalidade/nulidade de todos e quaisquer negócios realizados pela Ré BB com os restantes Réus, respeitantes à transferência de bens do Autor para os Réus CC e DD, em particular as doações relativas aos imóveis descritos no artigo 162° da petição inicial, com o consequente cancelamento dos registos efetuados a favor dos mesmos Réus; e) O averbamento oficioso a favor do Autor dos bens móveis sujeitos a registo, imóveis e participações sociais descritos no artigo 162° da petição inicial; Subsidiariamente, para a hipótese de se considerar que bens próprios do Autor são apenas os que lhe advieram por sucessão, pediu que se declare que os bens identificados no artigo 162° da petição inicial, sendo comuns do Autor e da Ré BB, sejam partilhados na proporção de 2/3 para o Autor e 1/3 para a referida Ré; Ainda subsidiariamente, pediu que se declare que os bens identificados no artigo 162° da petição inicial são comuns, em compropriedade e partes iguais, do Autor e da Ré BB; Mais pediu o cancelamento de todos e quaisquer registos quanto aos bens imóveis e participações sociais que possam existir a favor dos Réus.

Para tanto, alegou, em síntese, que: Conheceu a Ré BB em 1965, tendo passado a viver em comunhão de mesa, cama e habitação, em condições análogas às dos cônjuges, nascendo desse relacionamento os corréus CC e DD, respetivamente em 1967 e 1980.

A relação entre ambos terminou em 2009, altura em que a ré BB o impediu de entrar na habitação que havia constituído a casa de morada de família.

Durante a vida em comum, o autor auferiu rendimentos provenientes do seu trabalho de montante superior a EUR 2.000.000,00.

Por outro lado, por óbito de seus pais, adquiriu bens de valor superior a EUR 1.000.000,00, tendo ainda, em 1985, procedido à venda de um imóvel de sua pertença e adquirido, com o produto dessa venda, uma moradia sita na rua …, n° …, …, cujo valor é, hoje, superior a €715.000,00, embora no contrato de compra e venda a Ré BB tenha figurado como única...

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