Acórdão nº 446/20.8T8MNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório Autora e Apelante: G. M.

Réus e apelados: J. P., L. P., T. M. e N. S., Autos de: apelação em separado (em ação especial de divisão de coisa comum) O presente recurso vem interposto da decisão que julgou inadmissível a cumulação de pedidos formulada pela Autora e absolveu os réus da instância quanto ao segundo pedido formulado.

A Autora veio intentar a presente ação de divisão de coisa comum, pedindo que se proceda à venda do veículo automóvel que identifica e ainda que seja reconhecida a união de facto existente entre si e o pai dos Réus.

Alega, em síntese, que a Autora e o progenitor dos Réus, falecido, viviam em união de facto, análoga à dos cônjuges, desde 2015 até à data do falecimento deste, contribuindo ambos para o sustento do lar, sendo predominante a contribuição da Autora, que sempre trabalhou; ambos contraíram um empréstimo pessoal para a compra do veículo automóvel objeto destes autos e foi sempre a autora que realizou o pagamento das suas prestações, sendo a Autora e os Réus donos e legítimos possuidores, cada um, de 1/2 indiviso do veículo acima identificado.

Mais invoca os requisitos do enriquecimento sem causa, remetendo para os artigos 473º, nº 1, e 474º do Código Civil, afirmando que a única forma da Autora se ver ressarcida de tudo aquilo que contribuiu para a compra do veículo é a presente ação.

Os Réus contestaram, invocando, em súmula, a incompatibilidade dos dois pedidos formulados, por seguirem diferente forma de processo e ofenderem regras de competência em razão de matéria. Também excecionaram a ilegitimidade dos Réus e impugnaram, defendendo que a autora e o seu pai terminaram a sua relação mais de um antes do falecimento deste.

A Autora respondeu.

Foi proferido despacho que julgou a cumulação inadmissível e, consequentemente, absolveu os réus da instância quanto ao segundo pedido.

É desta decisão que recorre a Autora, formulando as seguintes conclusões “1) A recorrente alegou e solicitou o reconhecimento da união de facto entre a mesma e os pais dos recorridos, para demonstrar que os mesmos viviam como marido e mulher fossem, 2) E que no âmbito dessa relação compraram para a utilização do referido casal o veículo que se solicita agora a divisão.

3) Apesar da lei civil não reconhecer efeitos patrimoniais a união de facto, 4) A recorrente entende que será importante o reconhecimento da referida união por parte do Tribunal a quo, 5) Pois o bem a partilhar foi comprado com o dinheiro de duas pessoas que viviam de forma marital, 6) E com o dinheiro fruto dos seus rendimentos compraram um veículo para ser disfrutado pelo casal.

7) No caso dos autos não estamos a falar de uma compropriedade de dois sócios que não estavam ligados uma relação sentimental, 8) Estamos perante um caso especial, em que um membro da união de facto comprou o veículo com o dinheiro de duas pessoas que viviam juntas (como marido e mulher), 9) E registou o veículo a seu nome por uma questão de mera comodidade.

10) Por mais que se entenda que o reconhecimento da compropriedade não possa ser alcançado através do pretendido reconhecimento da união de facto, 11) O reconhecimento da união de facto irá demonstrar o porquê a recorrente não fez questão de registar o veículo a seu nome, o que ocorreria em um caso em que não se verificasse uma união que os membros confiam plenamente um no outro.

12) Com o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo não esteve acertado julgar a cumulação de pedidos (realizados pela Autora na sua petição inicial) como inadmissível e em consequência absolveu os recorridos do pedido.

13) Pois a apreciação conjunta das duas pretensões é indispensável para a justa composição do litígio.

14) A decisão recorrida violou o disposto no artigo 37, nº 2 do CPC.”.

II - Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).

Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, caso os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Face ao teor das conclusões do recurso, são as seguintes as questões que cumpre apreciar quanto ao primeiro recurso sobre a arguição da nulidade invocada pela Apelante: 1- se se verificam os pressupostos que permitem a cumulação do pedido de venda do bem, como forma de extinguir a comunhão, com o pedido de reconhecimento da união de facto.

III- Fundamentação de Facto Não há outros factos, para além dos de natureza processual já supra enunciados, que relevem para a apreciação do recurso.

IV- Fundamentação de Direito Importa verificar os pressupostos da cumulação de pedidos.

A cumulação de pedidos consiste na integração de pretensões distintas num mesmo processo. Tem a vantagem de reduzir a quantidade de processos existente nos tribunais, com proveito na utilização de meios e custos, para o sistema e para os cidadãos, e nos casos em que exista conexão entre eles, acautelar a duplicação de processos respeitantes aos mesmo grupo de factos, evitando-se decisões contraditórias.

É permitida no nosso processo civil como uma vertente em que se traduz o princípio da tutela efetiva, mas impondo-se-lhe limitações que visam evitar que o...

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