Acórdão nº 6/19.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso) I - Relatório 1.
AA, Juiz ..., que, em 28/02/2019, interpôs recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior de Magistratura (CSM) de 29 de Janeiro de 2019, de arquivamento da reclamação hierárquica do despacho do Vice-Presidente do CSM de 20 de Dezembro de 2018, que fixou a sua antiguidade, veio, na mesma data, através de requerimento autónomo, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 170º, nº 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e nos artigos 112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a suspensão da eficácia daquela deliberação, com as legais consequências.
Para o efeito, alega o requerente, em síntese, o seguinte: - Que, nos termos legais, são critérios de decisão do pedido de providência cautelar a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora e, ainda, a ponderação dos interesses em presença.
- Quanto ao fumus boni iuris, entende o requerente que se verifica forte probabilidade de o recurso contencioso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ser julgado procedente pelos seguintes fundamentos: a) Falta de fundamentação da deliberação cuja suspensão ora se requer; b) Violação do artigo 192º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA); c) Violação do caso julgado formado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/05/2018, no Recurso de Contencioso nº 76/17.1YFLSB, no qual foi decidida a caducidade do procedimento que visava descontar a antiguidade do aqui requerente; d) Violação do disposto no artigo 156º do CPA por atribuição ilegal de eficácia retroactiva à deliberação impugnada; e) Violação do artigo 281º, nº 3, da Lei do Trabalho em Funções Públicas; f) Violação do princípio da tutela da confiança; g) Violação do direito de tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da Constituição.
- Quanto ao periculum in mora, alega o requerente o seguinte: - “Na senda do que vimos de referir (…) a deliberação suspendenda, se não for objeto de suspensão, causará ao Requerente mais prejuízos não apenas de difícil reparação mas mesmo de natureza irreparável.” - “Na verdade, o não decretamento da suspensão da eficácia no processo nº 88/18.6YFLS, determinou que o Requerente fosse excluído do concurso curricular em apreço porque o Requerido decidiu descontar na sua antiguidade o período de tempo em que o mesmo exerceu funções como magistrado em organismo internacional.” - “À data, alertou-se este Tribunal para a necessidade do decretamento de tal suspensão, na medida em que era quase certo que o Requerente seria excluído do referido concurso curricular, o que veio a suceder”.
- “Num primeiro momento, evitou-se essa exclusão com a apresentação da reclamação, que tem efeito suspensivo.” - “Ora, o Requerido não querendo suspender o referido concurso, determinou a admissão provisória do Requerente à 2ª fase do concurso curricular em apreço, até decisão final do Conselho Plenário do CSM.” - “Não obstante, em 29.01.2019, o Requerido através da deliberação suspendenda decide que a referida reclamação fosse arquivada por inutilidade superveniente da lide - que tal como se referiu supra, não obstante carecer de fundamentação, esta figura jurídica não é admissível em sede de decisão de reclamação administrativa.” - “Mas mais, não tendo transitado em julgado a deliberação suspendenda, se por um lado o Requerido, em 18.02.2019, mantém na lista de realização de provas públicas o Requerente, no próprio dia da realização da mesma, não avalia o Requerente, sendo o mesmo excluído do concurso curricular em causa, com base no fundamento, pasme-se, ‘de lapso’.” - “Ora, é certo e mais que evidente que o prejuízo causado ao Requerente com a sua exclusão é um facto notório já consumado, no entanto, e para evitar-se um maior agravamento da situação, mais do que se justifica a suspensão da deliberação suspendenda, com a consequente admissão do Requerente, ainda que provisória, à 2ª fase ao concurso em causa para a realização da prova pública de discussão do seu currículo.” - “A tudo isto acresce o significado ‘punitivo’ que entre os Colegas e mesmo na comunidade é suscetível de ser atribuído a tal circunstância.” - “Ao que acresce o facto de ser altamente penalizador para a carreira do Requerente, ao ver-se coartado no acesso a concursos desta e doutra natureza cujo requisito, seja a antiguidade.” - “Sumariadas as razões apontadas supra, pensa-se ser forçoso concluir pela imperatividade da sustação da eficácia da deliberação suspendenda.” - “Na verdade, a decisão da ação principal que venha a dar razão ao Requerente, o que se pensa ser, como se referiu, manifestamente provável, não será, todavia, adequada a repristinar juridicamente o ‘statu quo ante’.” - “O que significa que a não suspensão da eficácia da douta deliberação suspendenda acarretaria, para o Requerente, prejuízos não só de difícil reparação, mas até mesmo irreparáveis, encontrando-se, desta forma, verificado o pressuposto do ‘periculum in mora’.” - Quanto à ponderação dos interesses em presença, alega o requerente: - “Por fim, a suspensão da eficácia da douta deliberação suspendenda não é lesiva na perspetiva do interesse público.” - “Desde logo, porque nenhum dos potenciais candidatos ao referido concurso curricular é prejudicado pelo não desconto na antiguidade do Requerente.” - “Depois, a procedência da providência não afeta o interesse público no preenchimento das vagas postas a concurso com os candidatos melhor classificados.” - “Por outro lado, o que o Requerente pretende é o não desconto na antiguidade de forma a poder ser admitido ao concurso.” - “O que significa que a procedência da providência não vai afetar o preenchimento das vagas postas a concurso, com recurso aos demais candidatos.” - “Ademais, a não suspensão implica que o Requerente não só se veja ultrapassado por candidatos mais ‘novos’ (por referência ao seu curso do CEJ e não à idade).” - “Deste modo, ponderados os interesse públicos e privados em presença, o não deferimento da suspensão acarreta para o Requerente danos muito superiores àqueles que podem resultar da não concessão da suspensão (o que se alega por dever de patrocínio, porquanto no caso ‘sub judice’ são inexistentes).” Termina pedindo a suspensão da deliberação do Plenário do CSM de 29/01/2019 (de arquivamento da reclamação do despacho do Vice-Presidente do CSM de 20/12/2018, que fixou a antiguidade do requerente), com as legais consequências, designadamente com a admissão do requerente à 2ª fase do 8º Concurso de Acesso aos Tribunais da Relação (8º CCATR), para realização da prova pública de defesa do currículo, e com a declaração expressa do efeito do decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/2018, não podendo ser aberto novo procedimento administrativo com vista à não contagem dessa antiguidade.
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Em resposta, o Conselho Superior da Magistratura pronunciou-se, em síntese, nos seguintes termos: - Quanto ao requisito do fumus boni iuris não se verifica qualquer dos fundamentos invocados pelo requerente.
- Quanto ao requisito do periculum in mora: - “Nos termos do artigo 170.°, n.° l, do EMJ só será reconhecido efeito suspensivo quando se considere que a execução imediata do acto é suscetível de causar ao Requerente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.” - “Conforme já anteriormente decidido pelo STJ (Acórdãos de 16 de dezembro de 2010, proc. n° 157/10.2YFLSB, de 26 de janeiro de 2011, proc. n° 4/11.8YFLSB, de 2 de março de 2011, proc. n° 18/11.8YFLSB, ou de 24 de maio de 2011, proc. n° 48/11.0YFLSB e proc. n° 51/11.0YFLSB, de 10-11-2011, proc. n.° 106/11.0YFLSB) ao pedido de suspensão de eficácia previsto no artigo 170.°, n.° 1, do EMJ, é aplicável o disposto no CPTA relativamente à suspensão de eficácia de um acto administrativo, cfr. artigo 112°, n° 2, a) e 120° do CPTA (ex vi artigo 178.° do EMJ).” - “O pressuposto em causa é então de ‘periculum in mora’, sendo concedida a tutela cautelar de suspensão quando existir o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade (Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, 4.ª Edição).” - “Acresce que, os prejuízos a que alude o artigo 170.°, n.° 1, do EMJ, têm de ser necessários e não meramente eventuais.” - “Conforme aliás já decidido no Acórdão do STJ de 28-03-2007, processo n.° 07S811, relatado por Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt.” - “Ora, a este respeito...
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