Acórdão nº 6/19.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso) I - Relatório 1.

AA, Juiz ..., que, em 28/02/2019, interpôs recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior de Magistratura (CSM) de 29 de Janeiro de 2019, de arquivamento da reclamação hierárquica do despacho do Vice-Presidente do CSM de 20 de Dezembro de 2018, que fixou a sua antiguidade, veio, na mesma data, através de requerimento autónomo, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 170º, nº 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e nos artigos 112º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer a suspensão da eficácia daquela deliberação, com as legais consequências.

Para o efeito, alega o requerente, em síntese, o seguinte: - Que, nos termos legais, são critérios de decisão do pedido de providência cautelar a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora e, ainda, a ponderação dos interesses em presença.

- Quanto ao fumus boni iuris, entende o requerente que se verifica forte probabilidade de o recurso contencioso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ser julgado procedente pelos seguintes fundamentos: a) Falta de fundamentação da deliberação cuja suspensão ora se requer; b) Violação do artigo 192º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA); c) Violação do caso julgado formado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/05/2018, no Recurso de Contencioso nº 76/17.1YFLSB, no qual foi decidida a caducidade do procedimento que visava descontar a antiguidade do aqui requerente; d) Violação do disposto no artigo 156º do CPA por atribuição ilegal de eficácia retroactiva à deliberação impugnada; e) Violação do artigo 281º, nº 3, da Lei do Trabalho em Funções Públicas; f) Violação do princípio da tutela da confiança; g) Violação do direito de tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da Constituição.

- Quanto ao periculum in mora, alega o requerente o seguinte: - “Na senda do que vimos de referir (…) a deliberação suspendenda, se não for objeto de suspensão, causará ao Requerente mais prejuízos não apenas de difícil reparação mas mesmo de natureza irreparável.” - “Na verdade, o não decretamento da suspensão da eficácia no processo nº 88/18.6YFLS, determinou que o Requerente fosse excluído do concurso curricular em apreço porque o Requerido decidiu descontar na sua antiguidade o período de tempo em que o mesmo exerceu funções como magistrado em organismo internacional.” - “À data, alertou-se este Tribunal para a necessidade do decretamento de tal suspensão, na medida em que era quase certo que o Requerente seria excluído do referido concurso curricular, o que veio a suceder”.

- “Num primeiro momento, evitou-se essa exclusão com a apresentação da reclamação, que tem efeito suspensivo.” - “Ora, o Requerido não querendo suspender o referido concurso, determinou a admissão provisória do Requerente à 2ª fase do concurso curricular em apreço, até decisão final do Conselho Plenário do CSM.” - “Não obstante, em 29.01.2019, o Requerido através da deliberação suspendenda decide que a referida reclamação fosse arquivada por inutilidade superveniente da lide - que tal como se referiu supra, não obstante carecer de fundamentação, esta figura jurídica não é admissível em sede de decisão de reclamação administrativa.” - “Mas mais, não tendo transitado em julgado a deliberação suspendenda, se por um lado o Requerido, em 18.02.2019, mantém na lista de realização de provas públicas o Requerente, no próprio dia da realização da mesma, não avalia o Requerente, sendo o mesmo excluído do concurso curricular em causa, com base no fundamento, pasme-se, ‘de lapso’.” - “Ora, é certo e mais que evidente que o prejuízo causado ao Requerente com a sua exclusão é um facto notório já consumado, no entanto, e para evitar-se um maior agravamento da situação, mais do que se justifica a suspensão da deliberação suspendenda, com a consequente admissão do Requerente, ainda que provisória, à 2ª fase ao concurso em causa para a realização da prova pública de discussão do seu currículo.” - “A tudo isto acresce o significado ‘punitivo’ que entre os Colegas e mesmo na comunidade é suscetível de ser atribuído a tal circunstância.” - “Ao que acresce o facto de ser altamente penalizador para a carreira do Requerente, ao ver-se coartado no acesso a concursos desta e doutra natureza cujo requisito, seja a antiguidade.” - “Sumariadas as razões apontadas supra, pensa-se ser forçoso concluir pela imperatividade da sustação da eficácia da deliberação suspendenda.” - “Na verdade, a decisão da ação principal que venha a dar razão ao Requerente, o que se pensa ser, como se referiu, manifestamente provável, não será, todavia, adequada a repristinar juridicamente o ‘statu quo ante’.” - “O que significa que a não suspensão da eficácia da douta deliberação suspendenda acarretaria, para o Requerente, prejuízos não só de difícil reparação, mas até mesmo irreparáveis, encontrando-se, desta forma, verificado o pressuposto do ‘periculum in mora’.” - Quanto à ponderação dos interesses em presença, alega o requerente: - “Por fim, a suspensão da eficácia da douta deliberação suspendenda não é lesiva na perspetiva do interesse público.” - “Desde logo, porque nenhum dos potenciais candidatos ao referido concurso curricular é prejudicado pelo não desconto na antiguidade do Requerente.” - “Depois, a procedência da providência não afeta o interesse público no preenchimento das vagas postas a concurso com os candidatos melhor classificados.” - “Por outro lado, o que o Requerente pretende é o não desconto na antiguidade de forma a poder ser admitido ao concurso.” - “O que significa que a procedência da providência não vai afetar o preenchimento das vagas postas a concurso, com recurso aos demais candidatos.” - “Ademais, a não suspensão implica que o Requerente não só se veja ultrapassado por candidatos mais ‘novos’ (por referência ao seu curso do CEJ e não à idade).” - “Deste modo, ponderados os interesse públicos e privados em presença, o não deferimento da suspensão acarreta para o Requerente danos muito superiores àqueles que podem resultar da não concessão da suspensão (o que se alega por dever de patrocínio, porquanto no caso ‘sub judice’ são inexistentes).” Termina pedindo a suspensão da deliberação do Plenário do CSM de 29/01/2019 (de arquivamento da reclamação do despacho do Vice-Presidente do CSM de 20/12/2018, que fixou a antiguidade do requerente), com as legais consequências, designadamente com a admissão do requerente à 2ª fase do 8º Concurso de Acesso aos Tribunais da Relação (8º CCATR), para realização da prova pública de defesa do currículo, e com a declaração expressa do efeito do decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/2018, não podendo ser aberto novo procedimento administrativo com vista à não contagem dessa antiguidade.

  1. Em resposta, o Conselho Superior da Magistratura pronunciou-se, em síntese, nos seguintes termos: - Quanto ao requisito do fumus boni iuris não se verifica qualquer dos fundamentos invocados pelo requerente.

    - Quanto ao requisito do periculum in mora: - “Nos termos do artigo 170.°, n.° l, do EMJ só será reconhecido efeito suspensivo quando se considere que a execução imediata do acto é suscetível de causar ao Requerente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.” - “Conforme já anteriormente decidido pelo STJ (Acórdãos de 16 de dezembro de 2010, proc. n° 157/10.2YFLSB, de 26 de janeiro de 2011, proc. n° 4/11.8YFLSB, de 2 de março de 2011, proc. n° 18/11.8YFLSB, ou de 24 de maio de 2011, proc. n° 48/11.0YFLSB e proc. n° 51/11.0YFLSB, de 10-11-2011, proc. n.° 106/11.0YFLSB) ao pedido de suspensão de eficácia previsto no artigo 170.°, n.° 1, do EMJ, é aplicável o disposto no CPTA relativamente à suspensão de eficácia de um acto administrativo, cfr. artigo 112°, n° 2, a) e 120° do CPTA (ex vi artigo 178.° do EMJ).” - “O pressuposto em causa é então de ‘periculum in mora’, sendo concedida a tutela cautelar de suspensão quando existir o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade (Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, 4.ª Edição).” - “Acresce que, os prejuízos a que alude o artigo 170.°, n.° 1, do EMJ, têm de ser necessários e não meramente eventuais.” - “Conforme aliás já decidido no Acórdão do STJ de 28-03-2007, processo n.° 07S811, relatado por Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt.” - “Ora, a este respeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT