Acórdão nº 106/11.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução10 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 24 de Outubro de 2011, AA veio requerer a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 12 de Julho de 2011, que lhe aplicou a pena de 55 dias de multa pela prática de diversas infracções disciplinares, por violação dos deveres de administrar justiça, de prossecução do interesse público e de zelo.

Em síntese, alegou que a execução imediata da referida deliberação causará, “à Recorrente e às suas filhas, um prejuízo irreparável ou, pelo menos, de muito difícil reparação” (artigo 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), uma vez que as despesas que tem de realizar todos os meses “lhe absorvem, normalmente, a maior parte do seu rendimento mensal”, considerando o seu vencimento líquido de “cerca de € 3.800,00” (doc. 1) e a pensão de alimentos de € 200,00 (doc. 2), recebida para as duas filhas menores.

Para o demonstrar, discriminou as despesas fixas mensais (renda de casa, docs. 3 e 4, electricidade, doc. 5, gás, doc. 6, água, doc. 7, televisão e internet, doc. 8, despesas regulares de saúde com uma das filhas, doc. 9, engomadoria e limpeza da casa, doc. 10, alimentação, saúde, combustíveis, telemóvel, vestuário, material e livros escolares e jurídicos, explicações), alegando que montam à “quantia média mensal de € 3.054,35”, e afirmou que ainda suporta “muitos outros gastos adicionais”, apresentando como exemplo os que respeitam à manutenção do automóvel.

Citou jurisprudência deste Supremo Tribunal relativa aos requisitos de suspensão de eficácia – os acórdãos de 12 de Abril de 2005 (proc. nº 1150/05, e não 4334/01), de 14 de Setembro de 2006 (proc. nº 3071/06, e não 3087/06) e de 25 de Junho de 2009 (proc. nº 340/09.3YFLSB, e não 452/08), cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt., concluindo que “já se decidiu, em casos semelhantes, que existe, em abstracto, fundamento para a aplicação da suspensão e, aliás, mesmo em situações em que a sanção aplicada (em termos de dias de multa) até foi bem inferior à da Recorrente, não se vislumbram quaisquer razões para que a mesma decisão não deva ser tomada em relação à Recorrente”.

Em seu entender, no caso, mostram-se “mais do que verificadas, em concreto, e nos termos expostos, as exigências de manutenção da remuneração mensal da Recorrida [Recorrente], na medida em que a privação da mesma é susceptível de colocar em causa a satisfação das necessidades básicas da Recorrente e do seu agregado familiar (composto...

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