Acórdão nº 106/18.0YRCBR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA, de nacionalidades brasileira e portuguesa, e BB, de nacionalidade brasileira, ambos residentes na …, n.° ..., 2.º Esquerdo, nas …, intentaram a presente acção de revisão/confirmação de sentença estrangeira, pedindo que seja confirmada a escritura pública declaratória de união estável que os requerentes outorgaram entre si em 20 de Junho de 2017 no Cartório do … Ofício de Notas, sito na Rua …, n.° …, …, Brasil, onde declaram a união estável entre ambos, desde Junho de 2013.

Alegaram, em resumo, que vivem um com o outro em união estável, em condições análogas às dos cônjuges, desde Junho de 2013; que em 20 de Junho de 2017 no Cartório do … Ofício de Notas, sito na Rua …, n.° …, …, Brasil, outorgaram escritura pública de união estável, onde declaram a união estável entre ambos, desde Junho de 2013; e que pretendem formalizar essa dita união em Portugal, pelo que necessitam da confirmação judicial de tal escritura pública, o que requerem.

Juntaram a referida escritura, conforme fls. 11 dos autos.

  1. O Ministério Público apresentou alegações escritas, conforme fls. 19 a 26 dos autos, pugnando pelo indeferimento da pretensão formulada.

    Alegou, em resumo, que a escritura pública em causa não contém qualquer declaração de uma entidade administrativa a confirmar a declarada “união estável” e que a relação jurídica de união estável depende de uma declaração judicial, o que não existe no presente caso.

    3.

    Em contraditório facultado aos Requerentes, vieram pugnar pelo deferimento da pretensão formulada.

    Alegaram que a escritura pública em causa é um documento dotado de fé pública e é um instrumento útil para comprovar a convivência contínua, pública e duradoura, com fins de constituição familiar, conforme aos arts. 1723.° a 1727.° do Código Civil Brasileiro, pelo que não carece de prévia declaração judicial para poder e dever ser confirmada em Portugal.

    4.

    O acórdão recorrido concedeu a “revisão/confirmação da dita escritura pública declaratória de união estável que os requerentes outorgaram entre si em 20 de Junho de 2017 no Cartório do … Ofício de Notas, sito na Rua …, n° …, …, Brasil, junta a fls. 11, para os devidos e legais efeitos”.

    5.

    O Ministério Público interpôs recurso de revista, “nos termos do art. 985.º , n.ºs 1 e 2 e por referência ao art. 980.º, als. c) e f), ambos do Código de Processo Civil”, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.º — O documento a que se referem os artigos 8.º , 12.º, 13.º e 14.º da petição inicial, o qual constitui fls. 11 dos autos em epígrafe, consiste numa escritura pública outorgada por ambos os Requerentes; 2.° — A escritura pública supra referida, não contém qualquer declaração da entidade administrativa que a lavrou, a confirmar a união estável declarada pelos Requerentes, atestando apenas que os Requerentes declararam perante o tabelião do … Ofício de Notas, viverem em união estável desde há 4 anos; 3.º — A escritura pública em questão, corporiza ou formaliza, tão somente, um pacto de união estável que os Requeridos estabeleceram entre si; 4.º — O Código Civil Brasileiro de 2002 prevê, no seu art. 1725.º, a possibilidade de os conviventes regularem alguns aspectos da sua união de facto através de contrato escrito, podendo dirigir-se aos serviços notariais para celebrar estes contratos, surgindo, pois, a figura do contrato de coabitação e que se pode caracterizar como acordo através do qual os conviventes constroem uma disciplina jurídica destinada a regular a sua união de facto, evitando, desta forma, a ocorrência de litígios que possam surgir na vigência da sua vivência em comum ou aquando da sua dissolução (cfr. Tiago Nuno Pimental Cavaleiro, “A União de Facto No Ordenamento Jurídico Português”); 5.º — Dispõe o art° 1723 o seguinte: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

    § 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

    6.º — No dia 5 de Maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 132 e reconheceu, por unanimidade, a validade das uniões estáveis de casais do mesmo sexo.

    7.º — O referido preceito legal fixou elementos mínimos para a sua configuração e comprovação da união estável: a) convivência pública; b) contínua; c) com o objectivo de constituir família; d) que não ocorram os impedimentos do art. 1521.º à excepção do inciso VI relativamente à pessoa casada se achar separada...

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