Acórdão nº 828/18.5YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA e BB intentaram a presente acção de revisão/confirmação de sentença estrangeira, pedindo que fosse revista e confirmada a escritura pública de união estável outorgada no Brasil.

2.

O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator proferiu despacho em que indeferiu liminarmente o pedido, por considerar que a escritura pública de união estável outorgada no Brasil “não se enquadra em nenhuma [das] situações [a que deva aplicar-se o art. 978.º do Código de Processo Civil] uma vez que não estamos perante uma sentença ou qualquer título que defina um estado civil”.

Os Requerentes reclamaram para a conferência, que confirmou, por unanimidade, a decisão singular reclamada.

3.

Inconformados, os Requerentes interpuseram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do art. 985.º do Código de Processo Civil.

Finalizaram a sua alegação com a seguinte Conclusão e pedido: “Ante o exposto, pugnam os recorrentes pelo provimento do presente Recurso de Revista para fins de reforma do Acórdão criticado e, como consequência, sejam confirmados os efeitos da Escritura Pública de União de Facto no ordenamento jurídico português”.

4.

O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator proferiu despacho, indeferindo o requerimento de interposição de recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do art. 985.º do Código Civil.

Inconformados, os Requerentes deduziram reclamação, com fundamento no art. 643.º do Código de Processo Civil, que foi deferida.

5.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

6. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é a seguinte: — A escritura declaratória de união estável, prevista pelo direito brasileiro, em que os Requerentes declaram a união ou coabitação estável entre ambos, contém uma decisão administrativa ou judicial sobre direitos privados, que possa ser apreciada ou revista para que tenha eficácia em Portugal? II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Em 2 de Agosto de 2017, na Sucursal Governador do Cartório … Ofício de Notas, situada na …., n.º 2315, loja …, …., …, Brasil, os Requerentes outorgaram entre si escritura pública de união estável, onde declaram a união ou coabitação entre ambos...

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