Acórdão nº 298/13.4TBTMC.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ABREU |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA e BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra, CC, pedindo que seja declarado que: “
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Os demandantes como donos e legítimos proprietários do imóvel descrito em 1; b) A garagem/arrumos e terraço do imóvel dos demandantes conforme planta do piso 0 e 1 do doe 2 em anexo fazem parte integrante do imóvel descrito em 1; c) A nulidade ou anulabilidade do artigo 2611 urbano da freguesia de ..., por o mesmo ser baseado em falsas declarações e no uso indevido da finalidade prevista no artigo 28-B do C.R.P; d) A reposição das áreas anteriores e artigo da matriz, averbadas no registo predial do imóvel, ficha com o número ..., urbano da freguesia de ....
Outrossim, seja condenada a Ré a:
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Reconhecer a posse e domínio dos autores sobre a totalidade do imóvel descrito em 1 parte poente e nascente: b) Reconhecer que os arrumos (garagem) do piso 0, conforme consta da planta do doc. 2 em anexo, com a área de 17 m2, é parte da propriedade do imóvel descrito em 1.
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Reconhecer o terraço do piso 1. como parte integrante do imóvel descrito em 1. (parte topo dos arrumos e garagem do imóvel - piso 0).
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Destruir todas as obras que estejam edificadas sobre a garagem e arrumos do piso O, da propriedade dos demandantes.
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Destruir todas as obras realizadas que impeçam as vistas ou tapem a janela virada a Norte do imóvel do plano superior até 1,5 metros.
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Destruir todas as obras realizadas que impeçam as vistas ou tapem parte do terraço na parte que vira a Norte (extrema nascente) do imóvel do plano inferior (piso 2) até 1,5 metros.
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Colocar a garagem/arrumos, terraço e paredes (cornija) na situação que se encontrava antes da realização das obras pela Ré.
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Restabelecer todas as ligações da electricidade, água, tv e ar condicionado que foram cortadas nas obras.” A Ré apresentou contestação invocando que é proprietária da garagem referenciada na petição inicial e arguiu a ineptidão da mesma por cumular causas de pedir e pedidos incompatíveis.
Calendarizada a audiência final, foi esta realizada com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal de 1ª Instância proferido decisão, de facto e de direito, que julgou a acção procedente, e em consequência: “
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Declarou que os Autores titulam o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ... e inscrito na matriz sob o artigo 899; B) Declarou que o espaço para arrumos/garagem do piso 0 e terraço do piso 1 indicados em 4) e 11) dos factos provados são parte integrante do prédio descrito em A); C) Condenou a Ré a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio, espaço para arrumos/garagem e terraço referenciados em A) e B); D) Condenou a Ré a destruir todos as obras que estejam edificadas sobre o espaçko para arrumos/garagem indicado em B); E) Condenou a Ré a destruir todas as obras realizadas que impeçam as vistas ou tapem a janela virada a Norte, do imóvel do plano superior, até 1,5 metros; F) Condenou a Ré a destruir todas as obras realizadas que impeçam as vistas ou tapem parte do terraço na parte que vira a Norte (estrema nascente), do imóvel do plano inferior (piso 2), até 1,5 metros; G) Condenou a Ré a colocar a garagem/arrumos, terraço e paredes (cornija) na situação que se encontrava antes da realização das obras pela mesma; H) Condenou a Ré a restabelecer todas as ligações da electricidade, água, tv e ar condicionado que foram cortadas com as obras; I) Condenou a Ré no pagamento das custas processuais; J) Absolveu os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.” Inconformada, a Ré/CC recorreu de apelação, tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão, onde consignou no respectivo dispositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso da Ré, e em consequência, alteram a sentença, absolvendo a Ré dos pedidos, à excepção das condenações constantes da alínea A), mero antecedente lógico dos principais e da alínea F).
Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos Autores e da Ré, na proporção dos respectivos decaimentos.” Os Recorrentes/Autores/AA e BB insurgiram-se contra a decisão proferida em 2.ª Instância, tendo interposto recurso, a fls. 580 a 625, nos termos dos artºs. 671º, n.º 3, e 672º n.º 1 alíneas b) e c) e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido proferida decisão singular a ordenar que os presentes autos fossem remetidos à formação, para a verificação do arrogado pressuposto que justifique, ou não, a pretendida revista excepcional.
Foi proferido acórdão na Formação sustentando-se que “Falece, pois, para o que aqui nos importa, a dupla conformidade, estando, à partida, bloqueado o caminho de apreciação da admissibilidade face às regras próprias da revista excecional.
Tem-se entendido, com particular reiteração, que o caminho escolhido pela parte recorrente de admissibilidade da revista não é vinculante, podendo, por isso, uma revista excecional vir a ser admitida como revista normal e vice-versa (neste último caso, sem prejuízo da exigência alegativa do n.º 2 do mencionado artigo 672º)” tendo-se concluído, “Face ao exposto: Considera-se - face à míngua de dupla conformidade - bloqueado, à partida, o caminho de admissibilidade da revista excecional; Determina-se a remessa dos autos ao Senhor Conselheiro relator.” O presente Recurso interposto a fls. 580 e seguintes, é de Revista.
Os Recorrentes/Autores/AA e BB ao insurgirem-se contra o acórdão proferido, em 12 de Abril de 2018, no Tribunal da Relação de Guimarães, aduziram as seguintes conclusões: “1. Os aqui recorrentes, viram a decisão de 1ª instância alterada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães onde numa parca análise dos documentos e depoimentos, procura-se substituir ao juiz de1ª instância, desprezando o princípio da oralidade e da imediação da prova, o que levou a considerar apenas e quase em exclusivo o depoimento da testemunha DD. Isto porque entende ser o mais consentâneo com a prova documental junta.
2. Neste senda, sumariamente e depois de uma descrição da sucessão temporal dos factos, ainda que parcos, omissos, errados e insuficientes, extrai-se da Veneranda decisão aqui em crise, que a alteração dos pontos 11., de 17. a 21. e 26. se deve essencialmente à credibilidade de tal testemunha.
3. Ora, realmente esta testemunha e a mais consentânea com os documentos, pois é esta a que a orquestradora de todo este imbróglio, o que compra e vende os imóveis da R. e aos A. A. com a descrição da mesma garagem.
4. A testemunha DD, sabendo que tal garagem pertencia ao imóvel dos A.A., foi o mesmo que em 2006 junto da repartição de Finanças entregou o modelo PI (fls 23 a 25 dos autos - assinada pelo próprio e não por EE vendedor) com o desenho/descrição de tal garagem, designando-a de arrumos, com 17 m2, como, 5. Como foi a mesma testemunha que em 30/6/2010, certidão a fls 167 a 171 dos autos, o mesmo DD averbou a garagem em crise no imóvel da agora R., acrescentando-lhe um compartimento com mais 17 m2.
6. Tal ampliação da área, por coincidência é igual à área da garagem aqui reivindicada, isto confrontando, a fls 167 dos autos (folha 5), e fls 4. do doe. 2 junto à p.i. diga-se até com a mesma grafia...
7. Conforme consta da escritura de compra e venda realizada em 24 de junho de 2010, (Vide Doc. 5 da pi.), fez uma alteração (mais um piso) e ampliação da área do imóvel, através da apresentação do modelo 1 nas finanças com o respectivo desenho ou projecto (só da área ampliada) e obteve um novo artigo matricial, número 2611 (deixando de ser o artigo 1129), ainda que provisório.
8. Ora, nitidamente a testemunha DD, como vendedor dos dois imóveis, andou a fazer “render o peixe” vendendo dois imóveis com a mesma garagem/arrumos, enganando ambos os compradores, os aqui A.A. e a R., ainda que este último não o admita por razões processuais.
9. Pelo que não se entende que credibilidade dá o tribunal de 2ª instancia a esta testemunha, quando já o Tribunal de 1ª instancia, usando do principio de imediação e oralidade o tinha excluído da sua fundamentação da matéria provada e não provada.
10. Pelo que no modesto entendimento dos autores deveria ficar esclarecido, constando da matéria de facto provada que; “A garagem reivindicada parte do imóvel dos Autores, com a área de 17,2 foi declarada fiscalmente parte integrante do imóvel da Kem 23 junho de 2010” 11. O Tribunal da Relação goza de ampla liberdade de movimentos para, em face do suporte magnético, modificar, sendo caso disso, a matéria provada em 1ª instância, após ter ponderado casuisticamente o relevo do principio da imediação, também é certo que tal Venerando Tribunal não pode fazer uma apreciação discricionária da prova, liberta dessa imediação, do contacto físico com o objecto do processo (imóvel) e essencialmente emocional com as testemunhas dos autos.
12. Mais, não se pode subtrair á convicção do julgador que alicerçada na sua imediação e oralidade entendeu não dar credibilidade e certa e determinada testemunha, fundada em contradições e posição processual, cujo alcance não é concretamente determinável em 2ª instância.
13. Pelo que não se entende que credibilidade se pode dar à testemunha DD que não seja por um manifesto erro do Tribunal a quo, que nega a convicção do julgador de 1ª instância, que deve ser relevada mas alterada por esse Colendo Tribunal.
14. Como não se entende a posição do Tribunal a quo quando o depoimento desta testemunha não é corroborado por nenhuma das outras (vide fundamentação), nomeadamente na pseudo-autorização da ante-possuidora do imóvel da R. para realizar obras e usar a garagem em seu nome.
15. Sem prescindir do “interesse” nas vendas que realizou enganando a R./recorrida e os A.A./recorridos nas áreas dos imóveis, facto que foi evidente para o julgador do tribunal de 1ª Instância, facto...
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