Acórdão nº 298/13.4TBTMC.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução15 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA e BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra, CC, pedindo que seja declarado que: “

  1. Os demandantes como donos e legítimos proprietários do imóvel descrito em 1; b) A garagem/arrumos e terraço do imóvel dos demandantes conforme planta do piso 0 e 1 do doe 2 em anexo fazem parte integrante do imóvel descrito em 1; c) A nulidade ou anulabilidade do artigo 2611 urbano da freguesia de ..., por o mesmo ser baseado em falsas declarações e no uso indevido da finalidade prevista no artigo 28-B do C.R.P; d) A reposição das áreas anteriores e artigo da matriz, averbadas no registo predial do imóvel, ficha com o número ..., urbano da freguesia de ....

    Outrossim, seja condenada a Ré a:

  2. Reconhecer a posse e domínio dos autores sobre a totalidade do imóvel descrito em 1 parte poente e nascente: b) Reconhecer que os arrumos (garagem) do piso 0, conforme consta da planta do doc. 2 em anexo, com a área de 17 m2, é parte da propriedade do imóvel descrito em 1.

  3. Reconhecer o terraço do piso 1. como parte integrante do imóvel descrito em 1. (parte topo dos arrumos e garagem do imóvel - piso 0).

  4. Destruir todas as obras que estejam edificadas sobre a garagem e arrumos do piso O, da propriedade dos demandantes.

  5. Destruir todas as obras realizadas que impeçam as vistas ou tapem a janela virada a Norte do imóvel do plano superior até 1,5 metros.

  6. Destruir todas as obras realizadas que impeçam as vistas ou tapem parte do terraço na parte que vira a Norte (extrema nascente) do imóvel do plano inferior (piso 2) até 1,5 metros.

  7. Colocar a garagem/arrumos, terraço e paredes (cornija) na situação que se encontrava antes da realização das obras pela Ré.

  8. Restabelecer todas as ligações da electricidade, água, tv e ar condicionado que foram cortadas nas obras.” A Ré apresentou contestação invocando que é proprietária da garagem referenciada na petição inicial e arguiu a ineptidão da mesma por cumular causas de pedir e pedidos incompatíveis.

    Calendarizada a audiência final, foi esta realizada com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal de 1ª Instância proferido decisão, de facto e de direito, que julgou a acção procedente, e em consequência: “

    1. Declarou que os Autores titulam o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ... e inscrito na matriz sob o artigo 899; B) Declarou que o espaço para arrumos/garagem do piso 0 e terraço do piso 1 indicados em 4) e 11) dos factos provados são parte integrante do prédio descrito em A); C) Condenou a Ré a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio, espaço para arrumos/garagem e terraço referenciados em A) e B); D) Condenou a Ré a destruir todos as obras que estejam edificadas sobre o espaçko para arrumos/garagem indicado em B); E) Condenou a Ré a destruir todas as obras realizadas que impeçam as vistas ou tapem a janela virada a Norte, do imóvel do plano superior, até 1,5 metros; F) Condenou a Ré a destruir todas as obras realizadas que impeçam as vistas ou tapem parte do terraço na parte que vira a Norte (estrema nascente), do imóvel do plano inferior (piso 2), até 1,5 metros; G) Condenou a Ré a colocar a garagem/arrumos, terraço e paredes (cornija) na situação que se encontrava antes da realização das obras pela mesma; H) Condenou a Ré a restabelecer todas as ligações da electricidade, água, tv e ar condicionado que foram cortadas com as obras; I) Condenou a Ré no pagamento das custas processuais; J) Absolveu os Autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.” Inconformada, a Ré/CC recorreu de apelação, tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão, onde consignou no respectivo dispositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso da Ré, e em consequência, alteram a sentença, absolvendo a Ré dos pedidos, à excepção das condenações constantes da alínea A), mero antecedente lógico dos principais e da alínea F).

    Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos Autores e da Ré, na proporção dos respectivos decaimentos.” Os Recorrentes/Autores/AA e BB insurgiram-se contra a decisão proferida em 2.ª Instância, tendo interposto recurso, a fls. 580 a 625, nos termos dos artºs. 671º, n.º 3, e 672º n.º 1 alíneas b) e c) e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido proferida decisão singular a ordenar que os presentes autos fossem remetidos à formação, para a verificação do arrogado pressuposto que justifique, ou não, a pretendida revista excepcional.

    Foi proferido acórdão na Formação sustentando-se que “Falece, pois, para o que aqui nos importa, a dupla conformidade, estando, à partida, bloqueado o caminho de apreciação da admissibilidade face às regras próprias da revista excecional.

    Tem-se entendido, com particular reiteração, que o caminho escolhido pela parte recorrente de admissibilidade da revista não é vinculante, podendo, por isso, uma revista excecional vir a ser admitida como revista normal e vice-versa (neste último caso, sem prejuízo da exigência alegativa do n.º 2 do mencionado artigo 672º)” tendo-se concluído, “Face ao exposto: Considera-se - face à míngua de dupla conformidade - bloqueado, à partida, o caminho de admissibilidade da revista excecional; Determina-se a remessa dos autos ao Senhor Conselheiro relator.” O presente Recurso interposto a fls. 580 e seguintes, é de Revista.

    Os Recorrentes/Autores/AA e BB ao insurgirem-se contra o acórdão proferido, em 12 de Abril de 2018, no Tribunal da Relação de Guimarães, aduziram as seguintes conclusões: “1. Os aqui recorrentes, viram a decisão de 1ª instância alterada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães onde numa parca análise dos documentos e depoimentos, procura-se substituir ao juiz de1ª instância, desprezando o princípio da oralidade e da imediação da prova, o que levou a considerar apenas e quase em exclusivo o depoimento da testemunha DD. Isto porque entende ser o mais consentâneo com a prova documental junta.

    2. Neste senda, sumariamente e depois de uma descrição da sucessão temporal dos factos, ainda que parcos, omissos, errados e insuficientes, extrai-se da Veneranda decisão aqui em crise, que a alteração dos pontos 11., de 17. a 21. e 26. se deve essencialmente à credibilidade de tal testemunha.

    3. Ora, realmente esta testemunha e a mais consentânea com os documentos, pois é esta a que a orquestradora de todo este imbróglio, o que compra e vende os imóveis da R. e aos A. A. com a descrição da mesma garagem.

    4. A testemunha DD, sabendo que tal garagem pertencia ao imóvel dos A.A., foi o mesmo que em 2006 junto da repartição de Finanças entregou o modelo PI (fls 23 a 25 dos autos - assinada pelo próprio e não por EE vendedor) com o desenho/descrição de tal garagem, designando-a de arrumos, com 17 m2, como, 5. Como foi a mesma testemunha que em 30/6/2010, certidão a fls 167 a 171 dos autos, o mesmo DD averbou a garagem em crise no imóvel da agora R., acrescentando-lhe um compartimento com mais 17 m2.

    6. Tal ampliação da área, por coincidência é igual à área da garagem aqui reivindicada, isto confrontando, a fls 167 dos autos (folha 5), e fls 4. do doe. 2 junto à p.i. diga-se até com a mesma grafia...

    7. Conforme consta da escritura de compra e venda realizada em 24 de junho de 2010, (Vide Doc. 5 da pi.), fez uma alteração (mais um piso) e ampliação da área do imóvel, através da apresentação do modelo 1 nas finanças com o respectivo desenho ou projecto (só da área ampliada) e obteve um novo artigo matricial, número 2611 (deixando de ser o artigo 1129), ainda que provisório.

    8. Ora, nitidamente a testemunha DD, como vendedor dos dois imóveis, andou a fazer “render o peixe” vendendo dois imóveis com a mesma garagem/arrumos, enganando ambos os compradores, os aqui A.A. e a R., ainda que este último não o admita por razões processuais.

    9. Pelo que não se entende que credibilidade dá o tribunal de 2ª instancia a esta testemunha, quando já o Tribunal de 1ª instancia, usando do principio de imediação e oralidade o tinha excluído da sua fundamentação da matéria provada e não provada.

    10. Pelo que no modesto entendimento dos autores deveria ficar esclarecido, constando da matéria de facto provada que; “A garagem reivindicada parte do imóvel dos Autores, com a área de 17,2 foi declarada fiscalmente parte integrante do imóvel da Kem 23 junho de 2010” 11. O Tribunal da Relação goza de ampla liberdade de movimentos para, em face do suporte magnético, modificar, sendo caso disso, a matéria provada em 1ª instância, após ter ponderado casuisticamente o relevo do principio da imediação, também é certo que tal Venerando Tribunal não pode fazer uma apreciação discricionária da prova, liberta dessa imediação, do contacto físico com o objecto do processo (imóvel) e essencialmente emocional com as testemunhas dos autos.

    12. Mais, não se pode subtrair á convicção do julgador que alicerçada na sua imediação e oralidade entendeu não dar credibilidade e certa e determinada testemunha, fundada em contradições e posição processual, cujo alcance não é concretamente determinável em 2ª instância.

    13. Pelo que não se entende que credibilidade se pode dar à testemunha DD que não seja por um manifesto erro do Tribunal a quo, que nega a convicção do julgador de 1ª instância, que deve ser relevada mas alterada por esse Colendo Tribunal.

    14. Como não se entende a posição do Tribunal a quo quando o depoimento desta testemunha não é corroborado por nenhuma das outras (vide fundamentação), nomeadamente na pseudo-autorização da ante-possuidora do imóvel da R. para realizar obras e usar a garagem em seu nome.

    15. Sem prescindir do “interesse” nas vendas que realizou enganando a R./recorrida e os A.A./recorridos nas áreas dos imóveis, facto que foi evidente para o julgador do tribunal de 1ª Instância, facto...

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