Acórdão nº 1202/20.9T8OER-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução01 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista n.º 1202/20.9T8OER-A.L1.S1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Os autos presentes a este Tribunal para conhecimento prendem-se com o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito de Embargos deduzidos (Apenso A), contudo, com vista à devida apreensão do submetido à apreciação, desde logo em termos da (in)admissibilidade do recurso de revista interposto, importa fazer um excurso não só pelo processo em referência, mas também pela execução movida e o relativo a recurso interposto (Apenso B).

  1. DA EXECUÇÃO: 1.1. Em 25.03.2020, CONDOMÍNIO ...

    , indicando estar representada pela sua Administradora A..., eleita pela assembleia de condóminos de 15.05.2018, veio deduzir execução com processo sumário contra AA para obter deste o pagamento da quantia de 6.739,86€, relativa a contribuições em falta, a título de quotizações e outras despesas de condomínio, acrescida de juros vencidos e vincendos.

    1.2. Em 13.04.2020 foi realizada a penhora, abrangendo a dívida exequenda e custas prováveis, no total de 8.413,85€ 1.3. Em 24.08.2020 foi junta certidão de citação do Executado, citado por afixação no dia 20.08.2020.

    1.4. Em 23.09.2020 foi junto documento da Entrega de resultados ao Exequente (pagável até 30.09.2020), e extinta a execução pelo Agente de Execução, por se encontrar assegurado o pagamento da quantia exequenda, juros e honorários.

    1.5. Em 3.12.2020 veio o Executado, alegando ter tomado conhecimento que existia um processo executivo a decorrer contra si devido ao bloqueio e penhora da conta bancária, invocar a nulidade da citação, pedindo a respetiva repetição.

    1.6.

    Por despacho de 21.05.2021 foi julgada nula a citação, determinada a anulação de todos os atos que posteriormente tinham sido praticados, e que se procedesse à citação do Executado com observância das formalidades legais.

  2. Em 30.06.2021 a Exequente veio interpor recurso de apelação (APENSO B).

    2.1. Por despacho do Desembargador relator, de 19.10.2021, foi ordenada a devolução dos autos à 1.ª Instância para que o Juiz titular do processo se pronunciasse fundamentadamente sobre as nulidades arguidas, seguindo-se os termos posteriores aplicáveis.

    2.2.

    Por despacho de 2.12.2021, no cumprimento do determinado, foi considerada a nulidade sanada, pelo menos desde 12.11.2020.

    2.3. Em 22.12.2021, o Executado veio pedir a subida dos autos, apresentando alegações tendo em conta a decisão alterada.

    2.4. Em 17.03.2022 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação que concluiu “ (…) em 3.12.2020 já não era admissível ao Executado, ora Recorrido, arguir a nulidade da citação (…) que assim se mostra sanada (…)”, julgando a apelação procedente, consequentemente, indeferir, por intempestiva, a arguição da nulidade da citação.

    2.5. O Acórdão transitou em julgado.

  3. Em 3.10.2022, o Executado, reportando ao Acórdão do Tribunal da Relação de 23.06.2022, proferido nos autos de embargos, que determinou a anulação oficiosa de todo o processo, veio invocar que a decisão da extinção da execução por manifesta falta de título executivo devia ser tomada nos autos de execução ex officio.

    3.1. A Exequente pronunciou-se em 17.10.2022 no sentido da improcedência do pedido formulado.

    3.2. Foi proferido despacho no sentido que os requerimentos formulados seriam apreciados com a baixa do recurso interposto no Apenso A, embargos de executado.

  4. DOS EMBARGOS – APENSO A, PRESENTES AUTOS 1. Em 13.09.2021, AA veio deduzir oposição mediante embargos na execução (apenso-A) que lhe era movida por CONDOMÍNIO ...

    , indicando este último se encontrar representado pela sua Administradora A..., eleita pela assembleia de condóminos de 15.05.2018, para pagamento da quantia de 6.739,86€, relativa a contribuições em falta, a título de quotizações e outras despesas de condomínio, acrescida de juros vencidos e vincendos.

    1.1. Invocou que inexistia título executivo, porquanto é proprietário de uma moradia no ..., não havendo um aldeamento turístico, pois com o decorrer dos anos deixaram de existir partes comuns afetas a um qualquer empreendimento.

    A moradia do Embargante/executado está afeta a habitação nos termos autorizados pela Câmara Municipal, não fazendo assim parte de qualquer condomínio, sendo insuficiente para tanto a deliberação de uma reunião de um grupo de proprietários, do qual o Embargante/executado não faz parte, desconhecendo o teor do que possam ter deliberado, sendo manifesta a falta de título executivo.

    Mais alegou, face à inexistência de empreendimento turístico, que falha o pressuposto da personalidade judiciária, não se depreendendo de onde resulta a indicação do representante do Exequente (A...), e desse modo a falta de personalidade e capacidade judiciária.

    Indicou também que não existem quaisquer infraestruturas ou equipamentos “comuns” cuja manutenção seja assegurada, conjuntamente ou individualmente, pelos proprietários de qualquer lote ou loteamento, pois os serviços que não se enquadram na propriedade de cada moradia, relativos a estradas e saneamento, são diretamente garantidos pela Câmara Municipal.

    Nada resulta do requerimento executivo que permita determinar quais áreas, equipamentos ou infraestrutura comuns que pudessem levar a uma obrigação pecuniária do Executado, sendo a obrigação exequenda manifestamente inexistente.

    1.1. Os embargos foram recebidos por despacho de 19.09.2021, e dado conhecimento ao AE, em 22.09.2021.

  5. Em 19.10.2021, o Embargado/exequente veio apresentar contestação, alegando que em 6.02.2018, o ..., IP confirmou a decisão de não manutenção da classificação das 39 moradias no lote A, da ... como empreendimento turístico, passando a coexistir de modo interdependente, as vilas edificadas que são propriedade individual e as infraestruturas que antes eram parte do Empreendimento Turístico, localizadas no ..., isto é, a área remanescente após a desanexação das moradias, de 32.501m2, na qual estão localizadas as zonas e implantadas as infraestruturas relativas a arruamentos e acessos comuns, zonas verdes ajardinadas ou em estado natural com conservação e manutenção, rede de distribuição de água potável, marcos de incêndio e rede de alimentação, rede esgotos domésticos, redes elétricas de média e baixa tensão incluindo um posto de transformação pública, iluminação pública e respetiva rede de alimentação, rede de tubos e caixas de telecomunicações com a cablagem de diversos operadores públicos de telecomunicações, rede de distribuição domiciliária de gás propano, passando a caber a todos os proprietários a sua administração.

    Na assembleia de proprietários, devidamente convocada, foi deliberada a constituição do Condomínio, que passou a ser responsável pela administração das áreas e infraestrutura comuns, cabendo à entidade que foi eleita, atualmente a A..., assembleias de 15.05.2018, 10.05.2019 e 16.10.2019, constituindo as atas de assembleias de condóminos do Embargado/exequente, título executivo.

  6. Por despacho de 16.12.2021 foi notificada o Embargado/exequente para juntar aos autos o título constitutivo da propriedade horizontal, e certidão predial com o respetivo registo.

    3.1. Em 16.12.2021, o Executado/embargante veio dizer que não obstante vir a reagir à decisão sobre a repetição da citação, de 2.12.2021 (Apenso B), se pronunciava quanto a tal despacho, no sentido que tendo a Exequente dado como título constitutivo da propriedade horizontal, uma assembleia de uma associação de que não faz parte, verificando-se uma manifesta falta de título executivo, não podia ser tal objeto de suprimento ou convite ao aperfeiçoamento, quer no que respeitava ao próprio título executivo, quer no concerne ao preenchimento de pressupostos da execução, pelo que o requerimento executivo devia ser objeto de indeferimento liminar, e se entendido como convite a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, tal traduzir-se-ia numa nulidade, que por cautela invocava.

    3.2. Por requerimento de 12.01.2022, veio o Embargado/exequente requerer face à decisão proferida em 2.12.2021 no sentido de a falta de citação do Executado/Embargante na execução ser considerada sanada, pelo menos desde 12.11.2020, os embargos de executado apresentados em 13.09.2021 eram extemporâneos, devendo assim ser considerados anulados todos os termos subsequentes, e proferida decisão de absolvição da instância.

    Mais invocou que o requerimento apresentado pelo Embargante em 16.12.2021 era inadmissível, por fora de tempo, e anómalo.

    3.3. Em 13.01.2022, o Embargante/executado veio pedir a imediata absolvição do pedido, por manifesta falta de título executivo, por o Exequente/embargado não ter feito a junção aos autos do (eventual) título constitutivo da propriedade horizontal e respetivo registo predial.

    3.4. O Exequente/embargado, em 24.01.2022, veio dizer “(…) conclui-se que os documentos cuja junção foi requerida pelo Douto Tribunal – título constitutivo da propriedade horizontal e certidão predial com o respetivo registo – não existem na presente situação, dado que o “CONDOMÍNIO ...” não assenta a sua estrutura jurídica na constituição por propriedade horizontal (…)” devendo o pedido de informação formulado em 16.12.2021 ser dado por satisfeito.

  7. Em 10.2.2022, foi proferida despacho saneador, que considerou o tribunal competente, inexistirem nulidades que invalidassem todo o processado, as partes dendo legítimas, fixou o valor da causa em 6.739,86€, e tendo em conta que o Embargante excecionara a inexistência de título executivo, reportando a documentos existentes nos autos, consignou: (…) “ nenhuma norma confere às deliberações tomadas pelos proprietários dos lotes, ou atas de reuniões ou assembleias, força executiva – atribuída expressamente às das “assembleias de condóminos” (…) Em suma: ainda que a “ata n.º 3” possa ter algum valor legal, tal não significa que o embargante seja “condómino”, ou que uma tal ata possa ser apresentada como título executivo (CPC 703º/1 d))” julgando procedentes...

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