Acórdão nº 23/17.0GTPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Sumário nº 23/17.0GTPTG, que correu termos no Juízo Local Criminal de Portalegre Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, em 4/7/2017 foi proferida sentença, com o seguinte segmento decisório: Pelos fundamentos expostos, julgo integralmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência:- - condeno o arguido DD, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, n.º 1, al. a) do Código Penal com referência ao artigo 152,°, n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 10 € ( dez euros), o que perfaz o montante global de 1200,00 € (mil e duzentos euros):- - condeno igualmente o arguido, na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor por um período de 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no artigo 69º n.º 1, alínea a) do Código Penal.- - para cumprimento da proibição de condução de veículos com motor, determino que o arguido apresente a sua carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias, após o trânsito, atento o disposto nos artigos 69,°, n.º 3 do Código Penal e 500º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punida pelo artigo 348,°, n.º 1, alínea b) do Código Penal;- - condeno o arguido, nas custas criminais, nos termos dos artigos 513º, n.º 1, e 524º, n.º 1 do CPP, fixando-se em 2 UC, o valor da taxa de justiça ( cfr. artigo 8,°, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo regulamento).
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (de acordo com transcrição da sentença oralmente proferida, constante de fls. 82 a 84): - No dia 24 de Junho de 2017, pelas 14:05, o arguido conduziu o veículo com a matrícula --TV-- e circulava com o mesmo na Av. Da Liberdade de Ponte-de-Sor, foi alvo de operação de fiscalização pelos militares da GNR de Ponte-de-Sor, que se encontravam devidamente uniformizados no exercício das funções de fiscalização do trânsito em geral.
- Quando o arguido, conduzia o veículo, os militares da GNR, ao ser fiscalizado, solicitaram que efectuasse o teste de despistagem de álcool no sangue, através de aparelho de DRAGER, ao que o arguido acedeu, o arguido ainda efectuou 3 sopros, mas de forma insuficiente, pelo que, alegou condições de saúde para não conseguir realizar o teste de forma completa.
- Solicitou aos militares da GNR, a realização de teste de análise sanguínea, solicitando para tanto, a deslocação ao Hospital de Portalegre.
- Já no Hospital de Portalegre, quando se estava para começar a proceder à recolha de sangue para análise, o arguido recusou-se alegando motivos de natureza religiosa para efeito, dizendo ser Testemunha de Jeová praticante.
- Face à recusa do arguido o mesmo foi advertido pelos militares da GNR que a sua conduta de recusa a submeter-se a um teste constituía crime de desobediência, o arguido ficou ciente que se encontrava legalmente obrigado a, a ser realizado o teste de alcoolemia, a sua recusa a submeter-se ao teste constitui crime de desobediência, e mesmo assim, recusou-se a realizar o teste.
- O arguido agiu com intenção de não efectuar o teste, bem sabendo que a ordem dada pelo militar do GNR era legítima, produzida pela autoridade competente no âmbito restrito das suas funções e que lhes estava a ser categoricamente comunicada, sabia o arguido ainda que a recusa de se submeter ao teste de álcool era punido por desobediência, o que lhe foi transmitido pelo militar da GNR.
- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida pela lei penal, o que quis foi … imperceptível … o exame de detecção de álcool no sangue.
- O arguido é empresário, trabalha por conta própria no ramo das cortiças, lenhas e carvão, tem 6 empregados, vive em casa própria paga a título de prestação relativo a empréstimo bancário 580,00 euros por mês, vive com uma companheira, tem 2 filhos, com 16 e 10 anos de idade respectivamente.
- Do certificado de registo criminal do arguido, consta a condenação, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por factos praticados em 27/09/2009, a prática de um crime de detenção ilegal de armas, por factos praticados em 31/03/2000, e a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário praticado em 24/05/2003.
Da referida sentença o arguido DD veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: A) O Arguido veio a interpor o presente recurso, em virtude de não concordar com a Sentença proferida; B) A qual imputa ao Arguido a prática do crime de desobediência, e que pela prática do mesmo veio a ser julgado, junto do Tribunal de Portalegre; C) Só que a prática do ilícito teve como origem a cidade de Ponte de Sôr, Comarca de Ponte de Sôr; D) Na verdade o Arguido só se deslocou à cidade de Portalegre, em virtude de a Guarda Nacional Republicana, Destacamento de Trânsito, ali o ter levado, mais concretamente à Unidade de Saúde, afim de ser submetido a novo teste, vulgo contra prova; E) O Arguido professa a religião JEOVÁ, e de tal circunstância quer junto da Unidade de Saúde, quer aos elementos da G.N.R.; F) Religião esta que não permite quer transfusões quer análises ao sangue, quer qualquer outra circunstância relacionada com a parte sanguínea da pessoa; G) O...
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