Acórdão nº 23/17.0GTPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Sumário nº 23/17.0GTPTG, que correu termos no Juízo Local Criminal de Portalegre Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, em 4/7/2017 foi proferida sentença, com o seguinte segmento decisório: Pelos fundamentos expostos, julgo integralmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência:- - condeno o arguido DD, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, n.º 1, al. a) do Código Penal com referência ao artigo 152,°, n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 10 € ( dez euros), o que perfaz o montante global de 1200,00 € (mil e duzentos euros):- - condeno igualmente o arguido, na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor por um período de 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no artigo 69º n.º 1, alínea a) do Código Penal.- - para cumprimento da proibição de condução de veículos com motor, determino que o arguido apresente a sua carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias, após o trânsito, atento o disposto nos artigos 69,°, n.º 3 do Código Penal e 500º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sob pena de não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punida pelo artigo 348,°, n.º 1, alínea b) do Código Penal;- - condeno o arguido, nas custas criminais, nos termos dos artigos 513º, n.º 1, e 524º, n.º 1 do CPP, fixando-se em 2 UC, o valor da taxa de justiça ( cfr. artigo 8,°, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo regulamento).

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (de acordo com transcrição da sentença oralmente proferida, constante de fls. 82 a 84): - No dia 24 de Junho de 2017, pelas 14:05, o arguido conduziu o veículo com a matrícula --TV-- e circulava com o mesmo na Av. Da Liberdade de Ponte-de-Sor, foi alvo de operação de fiscalização pelos militares da GNR de Ponte-de-Sor, que se encontravam devidamente uniformizados no exercício das funções de fiscalização do trânsito em geral.

- Quando o arguido, conduzia o veículo, os militares da GNR, ao ser fiscalizado, solicitaram que efectuasse o teste de despistagem de álcool no sangue, através de aparelho de DRAGER, ao que o arguido acedeu, o arguido ainda efectuou 3 sopros, mas de forma insuficiente, pelo que, alegou condições de saúde para não conseguir realizar o teste de forma completa.

- Solicitou aos militares da GNR, a realização de teste de análise sanguínea, solicitando para tanto, a deslocação ao Hospital de Portalegre.

- Já no Hospital de Portalegre, quando se estava para começar a proceder à recolha de sangue para análise, o arguido recusou-se alegando motivos de natureza religiosa para efeito, dizendo ser Testemunha de Jeová praticante.

- Face à recusa do arguido o mesmo foi advertido pelos militares da GNR que a sua conduta de recusa a submeter-se a um teste constituía crime de desobediência, o arguido ficou ciente que se encontrava legalmente obrigado a, a ser realizado o teste de alcoolemia, a sua recusa a submeter-se ao teste constitui crime de desobediência, e mesmo assim, recusou-se a realizar o teste.

- O arguido agiu com intenção de não efectuar o teste, bem sabendo que a ordem dada pelo militar do GNR era legítima, produzida pela autoridade competente no âmbito restrito das suas funções e que lhes estava a ser categoricamente comunicada, sabia o arguido ainda que a recusa de se submeter ao teste de álcool era punido por desobediência, o que lhe foi transmitido pelo militar da GNR.

- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida pela lei penal, o que quis foi … imperceptível … o exame de detecção de álcool no sangue.

- O arguido é empresário, trabalha por conta própria no ramo das cortiças, lenhas e carvão, tem 6 empregados, vive em casa própria paga a título de prestação relativo a empréstimo bancário 580,00 euros por mês, vive com uma companheira, tem 2 filhos, com 16 e 10 anos de idade respectivamente.

- Do certificado de registo criminal do arguido, consta a condenação, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por factos praticados em 27/09/2009, a prática de um crime de detenção ilegal de armas, por factos praticados em 31/03/2000, e a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário praticado em 24/05/2003.

Da referida sentença o arguido DD veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: A) O Arguido veio a interpor o presente recurso, em virtude de não concordar com a Sentença proferida; B) A qual imputa ao Arguido a prática do crime de desobediência, e que pela prática do mesmo veio a ser julgado, junto do Tribunal de Portalegre; C) Só que a prática do ilícito teve como origem a cidade de Ponte de Sôr, Comarca de Ponte de Sôr; D) Na verdade o Arguido só se deslocou à cidade de Portalegre, em virtude de a Guarda Nacional Republicana, Destacamento de Trânsito, ali o ter levado, mais concretamente à Unidade de Saúde, afim de ser submetido a novo teste, vulgo contra prova; E) O Arguido professa a religião JEOVÁ, e de tal circunstância quer junto da Unidade de Saúde, quer aos elementos da G.N.R.; F) Religião esta que não permite quer transfusões quer análises ao sangue, quer qualquer outra circunstância relacionada com a parte sanguínea da pessoa; G) O...

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