Acórdão nº 108/13.2TABJA.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 108/13.2TABJA.E2 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de processo comum supra numerado, perante tribunal singular do Tribunal da Comarca de Beja – Local, Criminal, J1 - e onde são arguidos: BB, Lda., com sede na (…), - a quem fora imputada a prática como co-autora material de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107°, n. 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias; e CC, nascido em (…), a quem fora imputada a prática em concurso efectivo: - como co-autor material de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107°, n" 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias; - como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, n 1, alínea b) do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 771º, n 2 do Código de Processo Civil (antigo artigo 854º do mesmo código).

Foi lavrada sentença em 08 de Maio de 2015 que julgou procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência: a) condenou a arguida BB, Lda., como autora material, pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente à Segurança Social na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30°, n" 2 do Cód. Penal e 1050, na I "ex vi" o disposto no art° 107°, do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência aos artigos 7° e 120, n° 2 e 3 do mesmo diploma, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que soma a pena de multa de € 900,00 (novecentos euros); b) condenar o arguido CC, como autor material, pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente à segurança social na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30°, n° 2 do Cód. Penal e 105°, n. 1 "ex vi" o disposto no art° 107°, do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência ao artigo 6° do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, condicionada ao pagamento, no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da presente decisão, da quantia de € 22.396,58 (vinte e dois mil trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de notificação dos arguidos para pagamento até efectivo e integral pagamento; c) condenou o arguido CC, como autor material, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, n° 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que soma a pena de multa de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros); d) julgou procedente o pedido de indemnização civil formulado por Instituto de Segurança Social, I.P., quanto aos demandados BB, Lda. e CC e condenando-os a pagar ao demandante, a quantia de € 22.396,58 (vinte e dois mil trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de notificação dos arguidos para pagamento até efectivo e integral pagamento, a calcular nos termos dos artigos 16° do Decreto-Lei n" 411/91 de 17 de Outubro e 3° do Decreto-Lei n° 73/99 de 16 de Março; e) condenou no mais que é de lei.

* Inconformado, recorreu o arguido da sentença proferida.

Por acórdão de 10-05-2016 decidiu este tribunal da Relação de Évora: - declarar improcedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido; - declarar procedente – não obstante por diversas razões - o recurso da decisão final, declarando parcialmente nula a decisão final por omissão de pronúncia e existente erro notório na apreciação da prova quanto aos factos dados como provados sob 48) a 53); - determinar que o tribunal recorrido lavre nova decisão onde formule o juízo de prognose exigido pelo AUJ nº 8/2012, para tanto ordenando as diligências que entenda necessárias para caracterizar a situação económica e social do arguido.

Por sentença de 05-05-2017 veio o tribunal recorrida a decidir: a) condenar a arguida BB, Lda., como autora material, pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente à Segurança Social na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2 do Cód. Penal e 105º, nº 1 “ex vi” o disposto no artº 107º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência aos artigos 7º e 12º, nº 2 e 3 do mesmo diploma, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que soma a pena de multa de € 900,00 (novecentos euros); b) condenar o arguido CC, como autor material, pela prática de um crime de abuso de confiança relativamente à segurança social na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2 do Cód. Penal e 105º, nº 1 “ex vi” o disposto no artº 107º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, com referência ao artigo 6º do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano; c) condenar o arguido CC, como autor material, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que soma a pena de multa de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros); d) condenar também os arguidos, no pagamento das custas do processo fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (artigos 513º e 514º ambos do Código de Processo Penal e artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa); e) julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado por Instituto de Segurança Social, I.P.

, quanto aos demandados BB, Lda. e CC e condenando-os a pagar ao demandante, a quantia de € 22.396,58 (vinte e dois mil trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de notificação dos arguidos para pagamento até efectivo e integral pagamento, a calcular nos termos dos artigos 16º do Decreto-Lei nº 411/91 de 17 de Outubro e 3º do Decreto-Lei nº 73/99 de 16 de Março; f) condenar os demandados cíveis no pagamento das custas cíveis do processo, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 523º do Código de Processo Penal com remissão para o artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

* De novo inconformado recorre o arguido, concluindo: I - Humildemente entendemos que será de se determinar a suspensão da pena de multa no valor de 275€. Ou, acaso assim não se entenda, que se reduza a mesma para montante que seja consentâneo com as condições pessoais e económicas Mui Doutamente dadas como provadas em 48 a 56 da sentença.

II - Mais adequado às reais condições económicas e pessoais do Arguido, será fixar-se uma pena de prisão, naturalmente pelo mínimo legal para o crime de desobediência, pena essa, obviamente, suspensa na sua execução pelo tempo já determinado para a pena de aplicada para o crime de abuso de confiança. Em cúmulo, III - Uma pena única de prisão de um ano, naturalmente suspensa na sua execução pelo mesmo tempo.

IV - Tudo sob cominação de violação do disposto no artigo 71.° n.º 2 als c) e d) do Código Penal.

Sempre com a serena certeza que do mais Douto Direito dirão Vossas Excelências, devendo assim ser decidido suspender a pena de multa aplicada ao Arguido pelo crime de desobediência ou, em alternativa, comutar a pena de multa em pena de prisão pelo mínimo legal, em cúmulo aplicar-se uma pena única de 1 ano de prisão, suspensa por 1 ano.

* O Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou na sua resposta pela manutenção da decisão recorrida, com as seguintes conclusões: 1º - Inconformado com a douta sentença proferida nos presentes autos e que o condenou pela prática de um crime de Abuso de confiança relativamente à segurança social na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º, n.º 2 do Cód. Penal e 105º, n.º 1 “ex vi” do disposto no art.º 107º, do Regime Geral das Infracções...

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