Acórdão nº 790/16.9PBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 790/16.9PBSTB, do Juízo Local Criminal de Setúbal [Juiz 4] da Comarca de Setúbal, o Ministério Público acusou MC, divorciada, professora, nascida a 19 de fevereiro de 1965, em São Sebastião, Setúbal, filha de…, residente na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra…, em Setúbal, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punível pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, alínea c), do Código Penal, com referência aos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 e 156.º do Código da Estrada.

Não foi apresentada contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada a 4 de setembro de 2017, foi decidido: «(…) a) Condenar a arguida MC como autora material de 1 (um) crime de desobediência, p. e p. no artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo € 280,00 (duzentos e oitenta euros) – sendo a descontar ao valor da multa a pagar 1 (um) dia de detenção sofrida nestes autos, equivalente a 1 (um) dia de multa (artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal), cifrando-se o valor a pagar em € 273,00 (duzentos e setenta e três euros); b) Condenar a arguida na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 4 (quatro) meses, sendo nestes a descontar o cumprimento de 3 (três) meses já concretizado, tendo a cumprir o remanescente de 1 (um) mês, devendo para tal entregar, no prazo de 10 dez) dias a contar do trânsito da presente decisão, a sua carta de condução junto deste Tribunal ou do posto de polícia da área da sua residência, sob pena de, não o fazendo, incorrer em desobediência, e poder vir a mesma a ser apreendida.

  1. Condenar a arguida no pagamento das custas e encargos do processo, compreendendo estes os encargos com a concessão de apoio judiciário, fixando-se a taxa de justice em 2 UC’s, reduzida a metade a tenta a confissão (cfr. artigos 344.º, 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1 e 524.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 e 16.º do Regulamento das Custas Processuais).

» Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1- O ato de comprovar o cumprimento da injunção pecuniária, não é uma injunção. A junção aos autos, pelo arguido, do comprovativo de pagamento é uma formalidade administrativa, que não tem natureza constitutiva, mas meramente declarativa, limita-se a fazer prova nos autos que a injunção foi cumprida na data aposta no documento.

2- Aberta a audiência e constatando o Tribunal que o arguido cumpriu a injunção pecuniária, ocorre uma exceção dilatória inominada, que obstará a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.» O recurso foi admitido.

Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência do recurso.

Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Invoca, para tanto, que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida. E que o desagrado da Recorrente se reporta à decisão proferida no decurso da audiência de julgamento – e não à sentença – de que, nessa mesma ocasião teve conhecimento, não interpondo, então, recurso.

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II.

FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito –, por obstativas da apreciação de mérito, como são os vícios da sentença previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]].

Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada a questão da relevância da demonstração do cumprimento atempado de injunção após a dedução da acusação – ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal – em processo provisoriamente suspenso.

Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1) No dia 21 de Junho de 2016, pelas 1 horas e 15 minutos, na via pública sita na Rua General Daniel de Sousa, em Setúbal, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ---QC.

2) Nessa ocasião e lugar a arguida foi abordado pelo Agente da PSP, no exercício de funções e devidamente uniformizado que lhe solicitou que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado, o que esta negou.

3) Com efeito, a arguida, mesmo advertida que tal recusa a faria incorrer na prática...

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