Acórdão nº 790/16.9PBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ANA BACELAR |
Data da Resolução | 08 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.
RELATÓRIO No processo comum n.º 790/16.9PBSTB, do Juízo Local Criminal de Setúbal [Juiz 4] da Comarca de Setúbal, o Ministério Público acusou MC, divorciada, professora, nascida a 19 de fevereiro de 1965, em São Sebastião, Setúbal, filha de…, residente na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra…, em Setúbal, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punível pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, alínea c), do Código Penal, com referência aos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 e 156.º do Código da Estrada.
Não foi apresentada contestação escrita.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada a 4 de setembro de 2017, foi decidido: «(…) a) Condenar a arguida MC como autora material de 1 (um) crime de desobediência, p. e p. no artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo € 280,00 (duzentos e oitenta euros) – sendo a descontar ao valor da multa a pagar 1 (um) dia de detenção sofrida nestes autos, equivalente a 1 (um) dia de multa (artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal), cifrando-se o valor a pagar em € 273,00 (duzentos e setenta e três euros); b) Condenar a arguida na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 4 (quatro) meses, sendo nestes a descontar o cumprimento de 3 (três) meses já concretizado, tendo a cumprir o remanescente de 1 (um) mês, devendo para tal entregar, no prazo de 10 dez) dias a contar do trânsito da presente decisão, a sua carta de condução junto deste Tribunal ou do posto de polícia da área da sua residência, sob pena de, não o fazendo, incorrer em desobediência, e poder vir a mesma a ser apreendida.
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Condenar a arguida no pagamento das custas e encargos do processo, compreendendo estes os encargos com a concessão de apoio judiciário, fixando-se a taxa de justice em 2 UC’s, reduzida a metade a tenta a confissão (cfr. artigos 344.º, 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1 e 524.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 e 16.º do Regulamento das Custas Processuais).
» Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1- O ato de comprovar o cumprimento da injunção pecuniária, não é uma injunção. A junção aos autos, pelo arguido, do comprovativo de pagamento é uma formalidade administrativa, que não tem natureza constitutiva, mas meramente declarativa, limita-se a fazer prova nos autos que a injunção foi cumprida na data aposta no documento.
2- Aberta a audiência e constatando o Tribunal que o arguido cumpriu a injunção pecuniária, ocorre uma exceção dilatória inominada, que obstará a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.» O recurso foi admitido.
Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência do recurso.
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Invoca, para tanto, que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida. E que o desagrado da Recorrente se reporta à decisão proferida no decurso da audiência de julgamento – e não à sentença – de que, nessa mesma ocasião teve conhecimento, não interpondo, então, recurso.
Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito –, por obstativas da apreciação de mérito, como são os vícios da sentença previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]].
Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada a questão da relevância da demonstração do cumprimento atempado de injunção após a dedução da acusação – ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal – em processo provisoriamente suspenso.
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1) No dia 21 de Junho de 2016, pelas 1 horas e 15 minutos, na via pública sita na Rua General Daniel de Sousa, em Setúbal, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ---QC.
2) Nessa ocasião e lugar a arguida foi abordado pelo Agente da PSP, no exercício de funções e devidamente uniformizado que lhe solicitou que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado, o que esta negou.
3) Com efeito, a arguida, mesmo advertida que tal recusa a faria incorrer na prática...
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