Acórdão nº 2267/15.0T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2267/15.0T8ENT-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Execução do Entroncamento - J1), no âmbito da execução para pagamento de quantia certa, que Union de Créditos (…), S.A., Establecimiento (…) de Crédito (Sociedad Unipersonal) Sucursal em Portugal move a (…) veio esta, deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pugnando pela extinção da execução.

Como sustentação da pretensão, invoca, em síntese: - A exequente/embargada não tem legitimidade para o exercício da sua atividade em Portugal; - A executada/embargante apenas deixou de pagar as prestações não em 2 de Março de 2012 mas sim a partir de Junho de 2014 por força da penhora do seu vencimento no processo n.º 1617/12.6TBSTR; - A exequente não encetou os procedimentos legais a si impostos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, o que fere o processo de execução de nulidade insanável por falta de existência de pressupostos processuais para a execução; - A exequente/embargada não prova a liquidação da obrigação exequenda no que respeita a comissões e despesas pelo que são inexequíveis tais quantias.

A exequente veio contestar articulando factos tendentes a concluir pela improcedência da oposição, mediante embargos.

Tramitado o processo e realizada audiência prévia vindo de seguida a ser proferido saneador/sentença em cujo dispositivo se fez constar: “Face ao exposto, decide-se julgar totalmente procedente, por provada, a oposição à execução mediante embargos de executado, e, em consequência, determinar a extinção da execução quanto à executada/embargante (…), absolvendo-a da instância, com o consequente levantamento de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução sobre bens da propriedade daquela executada/embargante (artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

Custas da oposição à execução mediante embargos de executado a cargo da exequente/embargada (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Após trânsito, comunique a presente sentença ao Banco de Portugal, para instauração do competente procedimento contra-ordenacional contra a exequente/embargada, nos artigos 36.º, n.º 1 e 37.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, por inobservância da omissão de integração obrigatória da executada/embargante no PERSI, o que constitui conduta violadora dos normativos legais previstos nos artigos 14.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, 18.º, n.º 1, alínea b), e 39.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 227/2012, 25 de Outubro.

Registe e notifique, incluindo o Agente de Execução (artigo 153.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

”+ Não se conformando com esta decisão veio a exequente interpor recurso de apelação e apresentar alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: I. Vem o presente recurso interposto da Sentença que decidiu do mérito em fase de despacho saneador, após a audiência prévia, sem mais produção de provas e que julgou procedente a Oposição Mediante Embargos de Executada, na parte em que decidiu pela procedência da Oposição pela não integração prévia da Recorrida/Embargante no PERSI, extinguindo a ação quanto à Recorrida/Embargante, absolvendo-a da instância e ordenando o cancelamento do registo da penhora sobre imóvel (“levantamento de quaisquer penhoras”).

  1. Entende a Recorrente/Embargada que as normas que constituíram fundamento jurídico da Douta decisão não foram interpretadas e aplicadas da forma mais adequada, o mesmo se aplicando à jurisprudência invocada pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, porquanto, não pode a Recorrente deixar de discordar da mesma. O presente recurso versa, portanto, sobre matéria de direito.

  2. A Recorrente/Embargada tentou chegar a acordo por diversas vezes com a Recorrida/Embargante, contudo, nunca houve colaboração desta para que se efetivasse tal solução, nomeadamente, não fornecendo os elementos necessários, situação que perdurou desde que os atrasos se iniciaram (por volta de Novembro de 2011) até a entrada da presente ação executiva.

  3. Com esta atitude a Recorrida/Embargante não permitiu à Recorrente/Embargada que encontrasse uma forma de adequar o mútuo contratado às condições financeiras daquela.

  4. O Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro entrou em vigor em 01/01/2013, sendo que, nesta data, a Recorrente/Embargada já havia feito várias tentativas no sentido de apurar a capacidade de pagamento da Recorrida/Embargante para apresentar-lhe uma proposta de acordo. O que só não foi possível porque a Recorrida/Embargada nunca aceitou e, portanto, nunca forneceu os elementos necessários tornando impossível para a Recorrente/Embargada propor uma alternativa.

  5. Ainda assim, a Recorrente/Embargada manteve o contrato em incumprimento por pelo menos 3 anos, de Março de 2012 a Abril de 2015 (e mais períodos de atrasos desde Novembro de 2011), na tentativa de conseguir chegar a acordo com a Recorrida/Embargante.

  6. Ou seja, ainda muito antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 Outubro a Recorrente/Embargada estava a tentar acordo, tendo facultado o seu IBAN à Recorrida/Embargada, por forma a garantir que conseguia pagar algum montante, se não a prestação integral, evitando que eventuais depósitos feitos na conta bancária da Recorrida/Embargada servissem para pagamento de comissões, seguros e outras dívidas, por forma a que os montantes em mora não aumentassem de forma considerável e que fosse possível chegar a um acordo.

  7. Entretanto, a própria Recorrida/Embargante refere em 26 da Oposição, que não poderia ter cumprido com qualquer acordo/PERSI, face à sua incapacidade financeira por estar a decorrer penhora sobre o seu ordenado no âmbito de outro processo anterior, assumindo que não tem capacidade financeira para o efeito.

  8. Aliás, ainda sobre a sua Oposição, a Recorrida/Embargante não refere, em momento algum, ter proposto acordo ou ter solicitado a sua integração no PERSI, porque, claramente, nunca o pretendeu ou aceitou.

  9. Entende a Recorrente/Embargada, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1 que se a não conclusão de um acordo for imputável aos devedores, a posterior aplicação do PERSI, pela sua entrada em vigor, deixa de ser obrigatória.

  10. Acompanha, ainda, o entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães de que não tendo sido possível chegar a acordo por factos imputáveis à Recorrida/Embargante, não pode esta “Vir agora invocar este diploma para concluir que o Banco estava impedido de intentar ação judicial para satisfação do seu crédito no período compreendido entre a integração no PERSI e a extinção deste, configura um claro abuso de direito”.

  11. Por isso, entende a Recorrente/Embargada, que as normas que constituíram fundamento jurídico da Douta decisão de que se recorre não foram...

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