Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 349/98 de 11 de Novembro O Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, tem vindo a regular a concessão de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.

O regime consagrado, sucessivamente alterado por diversos diplomas, no sentido do aperfeiçoamento das soluções técnicas e de adaptação à evolução da conjuntura económico-financeira, continua na generalidade a manter actualidade. Sem embargo, torna-se necessário introduzir novas regras que visam contribuir para um maior rigor na aplicação dos regimes de crédito bonificado que permitam reconduzi-los à filosofia e objectivos que presidiram à suacriação.

Com efeito, a acentuada descida das taxas de juro torna imperativo reequacionar, numa perspectiva de racionalização de afectação de recursos financeiros do Estado, o sistema de concessão de bonificações, por forma que o mesmo se adeqúe às necessidades reais de apoio à habitação, prevenindo excessos na sua utilização.

Por outro lado, torna-se ainda premente dar satisfação a exigências de moralização e de prevenção da fraude, consagrando-se soluções tendentes a uma disciplina mais rigorosa na concessão de crédito bonificado, quer na aquisição e construção, quer na realização de obras. A estas preocupações associam-se, em contrapartida, a adopção de medidas tendentes a possibilitar a mudança de regime e agilizar a mudança de instituição de crédito, tendo em conta o actual quadro concorrencial do sector, bem como a abertura do crédito bonificado a outras realidades como sejam a possibilidade de recurso ao mesmo para a realização de obras em partes comuns em edifícios habitacionais em regime de propriedade horizontal.

Por último, a dispersão legislativa actualmente existente aconselha que, quer por razões de ordem sistemática, quer por motivos de segurança jurídica, quer ainda de actualização terminológica, se proceda à elaboração de um novo diploma que consolide o regime de crédito à habitação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições comuns Artigo 1.º Âmbito O presente diploma regula a concessão de crédito à: a) Aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento; b) Aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente.

Artigo 2.º Regime de crédito 1 - O sistema de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria é constituído pelos seguintes regimes: a) Regime geral de crédito; b) Regime de crédito bonificado; c) Regime de crédito jovem bonificado.

2 - O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/93, de 25 de Agosto, e 211/95, de 17 de Agosto, é articulável com qualquer dos regimes anteriores.

Artigo 3.º Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros 1 - O prazo dos empréstimos a que se refere o artigo anterior não pode exceder 30 anos.

2 - O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo, sem quaisquer encargos, com excepção dos expressamente previstos em disposição contratual.

3 - As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.

Artigo 4.º Definições Para efeitos deste diploma considera-se: a) 'Interessado', toda a pessoa que pretenda adquirir, construir e realizar obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação para habitação permanente, secundária ou para arrendamento ou adquirir terreno para construção de habitação própria permanente; b) 'Agregado familiar', o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; c) Também como 'agregado familiar' o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, desde que igualmente com ela vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; d) 'Fogo', todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o condicionalismo expresso neste decreto-lei; e) 'Habitação própria permanente', aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar; f) 'Rendimento anual bruto do agregado familiar', o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior; g) 'Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar', o valor que resulta da relação que se estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar; h) 'Salário mínimo nacional anual', o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores no ano civil a que respeitam os rendimentos em causa e conhecido à data da apresentação do pedido de empréstimo, multiplicado por 14 meses; i) 'Taxa de esforço', a relação entre a prestação mensal relativa ao 1.º ano de vida do empréstimo correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual bruto; j) 'Partes comuns dos edifícios habitacionais', as enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil; l) 'Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação', as como tal definidas no artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II Regime geral de crédito Artigo 5.º Acesso Têm acesso ao regime geral de crédito os agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em fogo ou em partes comuns de edifício destinado a habitação permanente, secundária ou para arrendamento.

Artigo 6.º Instituições de crédito competentes As instituições de crédito têm competência para conceder financiamentos de acordo com o presente regime geral de crédito à habitação e dentro dos limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 34/86, de 3 de Março, para os bancos comerciais e de investimento.

Artigo 7.º Condições de empréstimo 1 - A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.

2 - Sem prejuízo de quaisquer outros regimes de amortização dos empréstimos, devem as instituições de crédito competentes apresentar aos interessados o regime de prestações progressivas e o regime de prestações constantes.

3 - O regime de amortização por prestações progressivas com capitalização parcial de juros caracteriza-se da seguinte forma: a) As prestações de reembolso e pagamento de juros mantêm-se constantes durante cada período de 12 meses, podendo ser mensais, ou ter qualquer outra periodicidade, conforme for acordado entre as partes; b) As prestações pagas durante um ano serão equivalentes a um montante resultante da soma das seguintes parcelas: Reembolso do capital, calculado por divisão do...

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