Acórdão nº 2789/11.2TASTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 2789/11.2TASTB.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 2789/11.2TASTB, a correrem termos pela Comarca de Setúbal – Instância Local de Setúbal - Secção Criminal - J5, foram Pronunciados os arguidos: · BB, filho de (…); · CC, filho de (…), Imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelo art.º 209.º, n.º 1, do Código Penal · O ofendido Banco DD requereu a sua constituição como assistente, tendo sido admitido a intervir nessa qualidade.

O assistente aderiu à acusação pública, nos termos do disposto no art.º 284.º, n.º 2, aI. a), do C.P.P.

Pelo assistente foi ainda deduzido pedido de indemnização civil, pedindo a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de € 58.686,03, (acrescidos de juros desde a data dos créditos indevidos até integral pagamento), a título de indemnização pelos danos patrimoniais que alega ter sofrido em virtude da conduta dos arguidos.

Os arguidos apresentaram contestação, nela referindo, em síntese, que não se verificam os requisitos da lei civil para que se possa operar a desconsideração da personalidade colectiva, por forma a que pudessem ser imputadas aos arguidos as condutas descritas no despacho de pronuncia, mais suscitando a ilegitimidade do assistente, em virtude da transição para o EE Banco da conta bancária referida nos autos, e ainda que não se encontra demonstrada a instalação de TPA na Fnac, e que os pagamentos efectuados e referidos na acusação respeitam a despesas da sociedade FF, a qual tinha empréstimo aprovado, tendo os arguido acreditado que os montantes creditados na conta respeitavam à concretização do mesmo.

Indicaram testemunhas e juntaram documentos.

O Tribunal recorrido veio conhecer e decidir sobre as seguintes questões prévias- sic: Vêm os arguidos, em sede de contestação, invocar a ilegitimidade do assistente e demandante civil Banco DD, S.A, para tanto referindo que, com a criação do EE Banco, S.A, transitou para este último a conta bancária referida no despacho de pronúncia, pelo que passou este segundo banco a ser quem detém legitimidade para intervir nos autos como assistente e demandante civil, e já não o primeiro.

Ora, conforme resulta de fls. 274 e ss, veio entretanto o EE Banco, S.A requerer a sua intervenção nos autos, na posição anteriormente ocupada pelo Banco DD, em face da transferência, para si, dos direitos e obrigações relativos à conta bancária a que respeitam os autos, na sequência de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal.

Resulta efectivamente da certidão junta a fls. 319 e ss, relativa a acta do Conselho de Administração do Banco de Portugal, a criação do EE Banco e a transferência para este de activos e passivos do Banco DD, entre os quais se encontram, em face da sua natureza, e conforme anexos 2 e 2 A de tal acta, os respeitantes à conta bancária em causa nos autos.

Uma vez que tal transmissão ocorre, conforme igualmente daí resulta, por efeito da lei, deve pois considerar-se o Banco DD substituído, na posição assumida nos presentes autos, pelo EE Banco, S.A, sem necessidade de qualquer habilitação.

Assim, e porque a ilegitimidade invocada pelos arguidos se referia ao Banco DD, em face do exposto, resulta a mesma prejudicada, nada havendo a decidir quanto a tal questão.

Vêm também os arguidos, a fls. 406, invocar a irregularidade de mandato quanto ao assistente, para tanto referindo que a ratificação do processado anterior que consta da procuração junta aos autos pelo EE Banco, deveria abranger os actos anteriores a 04.08.2014 e não os anteriores, atenta a mudança de identidade daquele.

O assistente veio discordar de tal posição, pelos motivos expostos a fls. 526. Compulsados os autos, verifica-se ter sido junta a fls. 319 e ss, certidão de acta do Conselho de Administração do Banco de Portugal, onde são deliberadas, além do mais, a constituição do EE Banco, e a transferência de activos e passivos do Banco DD para aquele, entre os quais se incluem, em face da sua natureza e considerando os anexos 2 e 2 A de tal acta, os relativos à conta bancária a que respeitam os autos.

Assim, pela nova entidade - EE Banco - foi junta aos autos procuração contendo ratificação de todos os actos praticados pelos Mandatários aí constituídos desde o dia 04.08.2014.

Uma vez que, até à referida data era o Banco DD o titular das posições activas e passivas respeitantes à conta bancária aqui em apreço, e que apenas a partir de tal data, com a transferência de tais posições, se revelou necessária a constituição de Mandatário por parte da nova entidade - o Novo Banco -, tendo os actos anteriores sido praticados pelo Mandatário oportunamente constituído pelo Banco DD, verifica-se não existir qualquer irregularidade de Mandato, tendo todos os actos do assistente sido praticados ao abrigo de procuração emitida pela entidade então existente e titular de tais posições.

Pelo exposto, indefere-se a arguida irregularidade de Mandato.

Procedeu-se a Julgamento com observância do ritualismo legal exigido, vindo-se no seguimento prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu:

  1. Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelo art.º 209.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o total de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros).

  2. Condenar o arguido CC pela prática em co-autoria material, de um crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelo art.º 209.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o total de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros).

  3. Julgar, ainda, o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente totalmente procedente, por provado, e em consequência: 1. Condenar, cada um dos arguidos/demandados civis, no pagamento da quantia de € 58.686,03 (cinquenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis euros e três cêntimos), ao Assistente EE Banco, S.A." acrescida de juros legais, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

  1. Condenar, ainda, os arguidos/demandados civis no pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização civil, (art..º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

    Inconformados com o assim decidido recorreram os arguidos BB e CC, concluindo no sentido de ser alterada a decisão proferida em primeira instância, e substituída por outra que os absolva do crime de que vinham acusados.

    Por Acórdão deste Tribunal, datado de 10 de Janeiro de 2017, veio declarar-se nula a Sentença recorrida – por não ter acolhido alguns dos factos constantes da acusação –e a ser substituída por outra que, suprindo a nulidade apontada, após, se necessário, a reabertura da audiência, viesse a decidir em conformidade.

    Remetidos que foram os autos à 1.ª Instância, veio a ser prolatada nova Sentença, onde se veio a Decidir: 1.

    Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelo art.º 209.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o total de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros); 2.

    Condenar o arguido CC pela prática em co-autoria material, de um crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelo art.º 209.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o total de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros); 3.

    Condenar cada um dos arguidos nas custas do processo, em 3 UC de taxa de justiça (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e art.º 8.º, n.º 9, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

  2. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente totalmente procedente, por provado, e em consequência:

    a) Condenar-se cada um dos arguidos no pagamento da quantia de € 58.686,03 (cinquenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis euros e três cêntimos), ao assistente EE Banco, S. A." acrescida de juros legais, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; b) Condenar-se, ainda, os arguidos no pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização civil, (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

    Inconformados com o assim decidido recorreram os arguidos BB e CC, onde formulam as seguintes conclusões: 1. Antes de mais, entende a ora recorrente que douta Sentença proferida em primeira instância continua a ser Nula, por violação do disposto nos artigos 379.º, n.º1, aI.ª c), do Código de Processo Penal, já que, por um lado, não se pronunciou sobre o facto alegado sob o artigo 39.º da contestação, que é materialmente diferente do facto 6.º dado como provado, e por outro não respondeu às questões jurídicas que foram devidamente suscitadas.

  3. A douta sentença padece do vício da Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º2, al.ª a) do C.P.P.) no âmbito da decisão sobre a matéria de facto, entendendo os ora recorrentes que os factos dados como provados não preenchem os requisitos, objectivo e subjectivo, para que se possa fundamentar uma condenação pelo crime em causa.

  4. Começando pelo requisito Objectivo, não ficou demonstrado que os ora recorrentes, enquanto pessoas individuais, tivessem tido conhecimento objectivo que entre os dias 15 e 29 de Dezembro de 2010, tivessem sido depositadas indevidamente na conta bancária da empresa FF as quantias monetárias identificadas no ponto 7.º dos factos dados como provados.

  5. E quanto ao elemento subjectivo, não basta dizer que os arguidos não devolveram o dinheiro (ou parte dele), e que se recusaram a devolver quando para tal foram abordados (factos 9 e 10 dados como provados), necessário seria sempre dar como provado que, estando em condições de proceder á devolução das quantias que, de forma...

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