Acórdão nº 1265/12.0TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Com data de 15 de Fevereiro de 2013, foi proferido o despacho saneador que segue, precedendo a elaboração da Base Instrutória (itálico de nossa autoria).

“Fixa-se à acção o valor de €39.543,50.

* O Tribunal é Competente em razão da nacionalidade e da hierarquia.

  1. Veio a R. invocar a incompetência absoluta do tribunal, à luz dos artigos 494, al. a), 66.º, 101. e 102., n9 1 do Código de Processo Civil e do artigo 4., n.º1, al. i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e artigo 1.º, n.º 5 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

    No caso em apreço, a concepção, o projecto, a construção, o financiamento, a conservação e a exploração da A28 foi concedida à Ré.

    Consequentemente, a actividade da Ré tem por base um contrato administrativo de concessão de obras públicas (artigo 178. do CPA e Base III do Decreto-lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprovou as bases da concessão em causa), o qual delega, nas mãos da Ré, as tarefas de natureza pública de assegurar um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público em causa, envolvendo prerrogativas de direito público.

    A eventual responsabilização da Ré por actos ou omissões decorrentes da sua actividade de exploração da A/28 claramente se insere no âmbito de aplicação do artigo 1., n.º 5 do novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

    Apreciando e decidindo: Na apreciação da excepção em causa seguir-se-á a jurisprudência resultante dos recentes Acs RG de 6/3/2012 (in www.dgsi.pt) e 11/7/2012 (proferido no processo 621/11.6TBVCT deste Juízo).

    O autor intentou a presente contra a ré em virtude de ter sofrido um prejuízo decorrente de uma desvalorização patrimonial devido à construção da auto-estrada, decorrência da acção da Ré, aquando da realização das obras de construção daquela auto-estrada, peticionando uma indemnização a esse titulo.

    A competência jurisdicional do tribunal - competência em razão da matéria - afere-se pela relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor - acção de indemnização no quadro da responsabilidade civil extra-contratual.

    A regra da competência dos tribunais da ordem judicial é supletiva ou residual - são da sua competência as causas não atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional - arts. 66.º, 67.º do CPC e 18.º da LOFT (Lei 3/99 de 13/1).

    O âmbito da jurisdição administrativa é definido no art. 212.º, n.º3 da CRP - compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.

    Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais - art. 1.º, n.º 1 ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) - Lei 13/2002 de 19/2 com as alterações introduzidas pela Lei 107-D/2003 de 31/12.

    Incumbe-lhes, em sede de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas - art. 39 ETAF.

    Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: “A responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público” e “dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público” - alíneas g) e i) do art. 4.º do ETAF.

    Afastada foi a norma que excluía da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público - cfr. art. 4.º, f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984.

    A lei alargou o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais administrativos.

    Para a resolução da questão interessa, portanto, saber qual a natureza jurídica da Ré.

    Ora, entende-se que a Ré é uma sociedade anónima, pessoa colectiva de direito privado, cuja organização e funcionamento se rege pelo direito privado.

    Assim, não sendo a ré pessoa colectiva de direito público, mas sim uma sociedade anónima que constitui pessoa colectiva de direito privado, não tem aplicação a aI. g) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.

    E igualmente não tem aplicação a aI. i) do n.º1 do artigo 4.º, pois que à luz desta alínea a competência dos tribunais administrativos para apreciar acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas depende da existência de lei especial que determine ser-lhes aplicável “o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público’, o que não se vislumbra suceder no caso em apreço.

    A Ré sendo uma sociedade anónima, pessoa colectiva de direito privado está sujeita ao regime da responsabilidade civil extracontratual regulado no Código Civil.

    Pelo que se considera que o litígio em apreço não se encontra abrangido pela jurisdição administrativa, nomeadamente pela al. i) do n.º1 do artigo 4.º ETAF.

    Pelo exposto, julga-se improcedente a invocada excepção da incompetência em razão da matéria, e declara-se este Tribunal materialmente competente para apreciação dos pedidos formulados pelo A.

    * Não existem nulidades que afectem o processado.

    As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e estão devidamente patrocinadas.

    Não existem questões prévias, incidentais ou excepções dilatórias que obstem ao conhecimento do mérito.

    * (segue-se a elaboração dos Factos Assentes e da Base Instrutória).

    Deste despacho foi interposto recurso pela Auto-Estradas ... – ..., S.A.. que terminou formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso jurisdicional vem interposto do segmento do douto Despacho Saneador proferido, em 15 de Fevereiro de 2013, pelo 1º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, no Proc. n.º 1265/12.0TBVCT, pelo qual foi julgada improcedente a excepção dilatória, de incompetência absoluta em razão da matéria, tempestivamente deduzida pela ora Recorrente em sede de Contestação; B) O Tribunal a quo incorreu num flagrante erro de julgamento, na medida em que a actuação da Recorrente encontra-se, inteiramente, regida por disposições de direito administrativo, incluindo-se na sua esfera de acção jurídico-pública, o alegado facto ilícito que se encontra no cerne do litígio que opõe as partes na acção declarativa de condenação intentada pelos ora Recorridos; C) Nessa medida, porque se encontra preenchido o pressuposto substantivo previsto no art. 1º, n.º 5, in fine, do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (RRCEE), a competência material para conhecer do mérito da acção pertence, inelutavelmente, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. i). do ETAF, aos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal; D) A prova da integral regulação das acções da Recorrente “por disposições ou princípios de direito administrativo” resulta, à saciedade, (i.) da minuta de contrato (aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2001, de 31 de Agosto) e do...

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