Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro de 2003

Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro Segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 93.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de l9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público; g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; h) ............................................................................

  7. .............................................................................

  8. .............................................................................

  9. Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal oucontra-ordenacional; m) ...........................................................................

  10. ............................................................................

    2 - ...........................................................................

  11. ............................................................................

  12. ............................................................................

  13. ............................................................................

    3 - ...........................................................................

  14. ............................................................................

  15. ............................................................................

  16. ............................................................................

  17. ............................................................................

    Artigo 6.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.

    5 - Nos processos em que exerçam competências de 1.' instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções, respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo e à dos tribunais tributários.

    6 - ...........................................................................

    Artigo 8.º [...] ................................................................................

  18. ............................................................................

  19. Os tribunais centrais administrativos; c) ............................................................................

    Artigo 9.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - O desdobramento previsto no número anterior é determinado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

    3 - Sempre que tal seja determinado por portaria do Ministro da Justiça, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionam agregados, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal.

    4 - Mediante decreto-lei podem ser criados tribunais administrativos especializados, bem como secções especializadas nos tribunais superiores.

    Artigo 23.º [...] 1 - ...........................................................................

  20. ............................................................................

  21. ............................................................................

  22. ............................................................................

  23. ............................................................................

  24. ............................................................................

  25. .............................................................................

  26. ............................................................................

  27. ............................................................................

  28. .............................................................................

  29. .............................................................................

  30. Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e aos presidentes dos tribunais centrais administrativos; m) ...........................................................................

  31. ............................................................................

  32. ............................................................................

  33. ............................................................................

  34. ............................................................................

  35. .............................................................................

  36. ............................................................................

  37. .............................................................................

    2 - ...........................................................................

    Artigo 24.º [...] 1 - ...........................................................................

  38. ............................................................................

  39. ..................................................................

    ii) .................................................................

    iii) ................................................................

    iv) ................................................................

  40. .................................................................

    vi) ................................................................

    vii) ...............................................................

    viii) ..............................................................

    ix) ................................................................

  41. ............................................................................

  42. ............................................................................

  43. ............................................................................

  44. ............................................................................

  45. Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados; g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição; h) ............................................................................

  46. .............................................................................

    2 - Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.

    Artigo 26.º [...] ...............................................................................

  47. Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em primeiro grau de jurisdição; a) ............................................................................

  48. ............................................................................

  49. ............................................................................

  50. ............................................................................

  51. .............................................................................

  52. ............................................................................

  53. ............................................................................

    Artigo 27.º [...] 1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativoconhecer:

  54. Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição; b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência.

    2 - Compete ainda ao pleno da Secção...

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