Acórdão nº 1120/16.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTES: X – SUCURSAL EM PORTUGAL MINISTÉRIO PÚBLICO Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real, J2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO JOSÉ, residente na Rua …, Carrazeda de Montenegro, com o patrocínio do Ministério Público, intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra X – SUCURSAL EM PORTUGAL, com sede na Rua …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) O capital de remição de pensão anual e vitalícia no valor de €472,58 (devida em razão da atribuída desvalorização/IPP); b) A quantia de €1891,85, a título de indemnização (em falta) por ITs; c) A importância de €80,00, a título de indemnização por despesas com deslocações directamente ocasionadas por este processo; d) Os correspectivos juros moratórios, incidentes sobre todas e cada uma das aqui reclamadas prestações.

Para o efeito alegou no essencial que no dia 8/04/2016, cerca das 09.15 horas, quando se encontrava em ..., Valpaços, a desempenhar a sua actividade de trabalhador rural/agrícola sob as ordens direcção e fiscalização do seu empregador L. L., ao proceder ao corte de castanheiros com uma motosserra, escorregou, vindo a ser atingido no braço e mão esquerdas pela lâmina daquele instrumento, o que lhe causou lesões que originaram períodos de incapacidade temporária e a IPP de 3% a partir de 3/07/2016. Na altura auferia a retribuição diária de €50,00, por 8 horas de trabalho.

O empregador do sinistrado tinha transferido a sua responsabilidade infortunística decorrente de acidente de trabalho para a Ré Seguradora com base numa retribuição diária de €53,58, correspondente à retribuição anual de €22.503,60. A Ré liquidou ao Autor as indemnizações referentes aos períodos de incapacidades temporárias, razão pela qual o Autor reclama as diferenças entre o que recebeu e o que deveria ter recebido.

A Ré veio contestar, alegando em resumo que no âmbito do contrato de seguro encontrava-se garantida a retribuição diária dos trabalhadores do empregador com o limite de €1.478,81. O segurado indica à companhia de seguros qual o montante máximo diário que cada trabalhador poderá auferir, figurando tais verbas como tectos máximos de retribuição diária garantida. O autor era um trabalhador ocasional, ou seja trabalhava à jorna e apenas pontualmente. Alega ainda que que a situação sub judice não configura uma situação de trabalho a tempo parcial pelo que não se tendo apurado qual a retribuição auferida pelo sinistrado no ano anterior ao do acidente, terá de se considerar o montante correspondente à retribuição mínima mensal garantida à data do acidente como sendo a retribuição auferida pelo sinistrado.

*Foi proferido despacho saneador com elaboração da matéria assente e da base instrutória, que foi objecto de reclamação, que veio a ser deferida.

Foi ordenado o desdobramento dos autos, tendo corrido o apenso para determinação da incapacidade do sinistrado que foi fixada em 3%.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em conformidade, decide-se: 1.- Declarar que o sinistrado JOSÉ sofreu um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectado de uma I.P.P. de 3%.

  1. - Em consequência, condena-se a ré seguradora “X – SUCURSAL EM PORTUGAL”, a pagar ao referido sinistrado a)- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de €324,40 (trezentos e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos), a partir de 04/07/2016, inclusive – cfr. art. 48º, nº.3, alínea c) e art. 75º, nº.1, ambos da Lei nº 98/2009, de 04/09 -, acrescido de juros, à taxa legal, desde essa data e até integral pagamento; b)- o montante global de €1.

    000,88 (mil euros e oitenta e oito cêntimos), a título de indemnização/diferença por IT´s., acrescido de juros, à taxa legal, desde do dia seguinte ao do acidente e até integral pagamento; c)- a quantia de €80,00 (oitenta euros), a título de despesas com transportes obrigatórios - art. 39º, nº.1, da Lei nº. 98/2009, de 04/09 -, acrescida de juros, á taxa legal, desde 9/02/2017 (data seguinte à realização da tentativa de conciliação – cfr. fls. 46) e até integral pagamento.

    *2. Declarar a pensão supra referida obrigatoriamente remível – cfr. art. 75º, nº. 1 da Lei nº. 98/2009, de 04/09.

    Custas a cargo da entidade seguradora - arts. 527º, nºs. 1 e 2 do CPC e 17º, nº. 8, do Regulamento das Custas Processuais.

    Nos termos do artº. 120º. do C.P.T. fixa-se á acção o valor de €6.694,62.

    Registe e Notifique.

    Oportunamente, proceda ao cálculo e entrega do Capital de Remição.”*Inconformados com esta decisão apelaram para este Tribunal da Relação de Guimarães, quer a Ré Seguradora, quer o Ministério Público.

    A Ré Seguradora apresentou as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: “1ª – O presente recurso incide, prima facie, sobre o julgamento da matéria de facto.

    1. - Os factos constantes das alíneas a) e b) dos factos não provados devem passar a“provados” – cfr. art.º 640.º n.º 1 do C.P.C.

    2. - Foi produzida prova segura e credível que impõe uma decisão diversa da recorrida.

    3. - O Autor, ouvido em depoimento de parte, CONFESSOU que se encontrava desempregado, ao referir que “nunca teve emprego certo para uma entidade empregadora, nem qualquer vencimento certo mensal” 5ª – Confessou igualmente “que a retribuição auferida mensalmente, com referência ao ano anterior ao acidente, não atingia o valor de retribuição mínima garantida (salário mínimo nacional)” - cfr. acta de audiência de julgamento de fls .

    4. - O depoimento de parte é o instrumento processual destinado a provocar a confissão judicial (art.º 452.º do C.P.C.), a qual tem força probatória plena contra o confitente.

    5. - Atenta a prova produzida nestes autos, mormente o depoimento do Autor, os factos constantes das alíneas a) e b) dos factos “não provados”, deverão passar a “provados”.

    6. - O presente recurso incide igualmente sobre a matéria de direito, mais precisamente sobre o rendimento a considerar na atribuição da pensão ao Autor.

    7. - O Exmo. Sr. Juiz a quo, para efeitos de cálculo da retribuição anual auferida pelo A., atendeu à quantia de Eur. 15 400, 00, o que não se pode aceitar.

    8. - A relação laboral existente entre o Empregador e o sinistrado sub judice configura uma relação de trabalho agrícola sazonal, pontual e eventual, que resulta de uma concreta e esporádica necessidade pontual da entidade empregadora na contratação de mão-de-obra para épocas de lavoura específicas.

    9. – No trabalho agrícola sazonal os trabalhadores auferem um montante diverso da sua retribuição normal e não recebem uma remuneração mensal. Foi o caso! 12ª - O A. não trabalhava para o empregador de forma permanente, sendo trabalhador ocasional, estando na ocasião do sinistro previsto que iria trabalhar mais um ou dois dias.

    10. - Ficcionar que o Autor auferia Eur. 1 100, 00 por mês e Eur. 15 400, 00 por ano ao serviço da Empregadora não corresponde à realidade dos factos, não respeita a letra e o espírito da lei, nem o sentido de justiça aplicável ao caso.

    11. - Ao ficcionar um rendimento mensal de Eur. 1 100, 00 e anual de Eur. 15 400, 00, o A. beneficia de um injusto proveito, que não se pode aceitar.

    12. – Nos termos do disposto no art.º 71.º n.º 4 da LAT “se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente”. Esta é a solução legal para o caso! 16ª - No ano de 2016, o A. auferiu apenas a quantia de Eur. 50, 00 – cfr. certidão da autoridade tributária de fls.

    13. - Como a lei estabelece como limite o valor da retribuição mínima mensal garantida (art.º 79.º nº 4 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro), que à data do sinistro se cifrava em Eur.530, 00/mês, como base de cálculo para a pensão a fixar ao Autor deverá ser considerado o montante anual de Eur. 7 420, 00 – cfr. Ac.s do T.R.E. de 2.10.2012 (Proc. n.º 349/10.4T2SNS.E1), de 8.11.2012 (Proc. n.º 466/10.0T2SNS.E1) e de 7.12.2012 (Proc. n.º 440/10.7T2SNS.E1).

    14. - Deve assim ser revogada a douta sentença recorrida, por violação, nomeadamente, do disposto nos art.º 71.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, art.º 342.º do Código Civil, art.ºs 154.º e 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil e art.ºs 142.º e 150.º do Código do Trabalho que deveriam ter sido aplicados ou interpretados em conformidade com o alegado nas conclusões supra.

    Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vossas Exª.s doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que julgue procedentes as conclusões do presente recurso, com as legais consequências, como é da mais inteira J U S T I Ç A!” *Por seu turno o Ministério Público apresentou as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: “1ª) A douta sentença recorrida considerou como assente que, à data do nestes autos participado acidente, o sinistrado era trabalhador agrícola ocasional/eventual do empregador e que pela correspondente actividade auferia uma retribuição diária no valor de €.50; 2ª) Que o empregador havia transferido, no âmbito do pertinente seguro de acidentes de trabalho (de agricultura, genérico e por área) a sua responsabilidade infortunística, com base numa retribuição diária (máxima) de €.53,58 para trabalhadores (homens); 3ª) E que o mesmo acidente determinou ao sinistrado 53 dias de ITA, 14 dias de ITP, com redução de 50%, 18 dias de ITP com redução de 30% e uma IPP de 3%; 4ª) Para efeitos da legislação infortunístico-laboral e à luz das finalidades por ela visadas, o desenvolvimento de actividade nos acima indicados termos reconduz-se ou equivale à prestação de trabalho a tempo...

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