Acórdão nº 48/15.0T8VNC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA intentou contra BB e CC a presente ação de processo comum, pedindo que: a) Seja declarada nula de nenhum efeito a escritura lavrada no dia 25 de Novembro de 2014, de folhas 74 a folhas 75 verso, do livro 303 do Cartório Notarial do Porto, da Notária DD, com Cartório na Rua de …, n.° 219, 1o andar esquerdo, cidade do Porto; b) Seja decretado o cancelamento da inscrição de aquisição de 1/2, a favor da ré, efetuada pela apresentação número n.° 1933, de 25 de Novembro de 2014, que incide sobre o prédio 735/19920825 da freguesia de …, da Conservatória do Registo Predial de ….
Em síntese nossa, alegou que: - possui em nome próprio há mais de catorze anos e em nome de seus ante possuidores há mais de cem anos, ininterruptamente, o imóvel objeto da referida escritura, o que lhe faculta a aquisição do direito correspondente à sua atuação sobre o imóvel, como proprietário, por usucapião; - prometeu comprar em 28/11/2000 três prédios rústicos, tendo-lhe os promitentes vendedores conferido poderes de representação para a escritura prometida, após o que os vendeu a seu filho EE; - em 25/1/2010 este vendeu, de entre os ditos prédios, o que foi objeto daquela escritura a FF, que em 6/5/2010 o vendeu a BB, também filho do autor; - este prédio tinha um pardieiro que o autor reconstruiu e ampliou, transformando o prédio em urbano; - dois meses depois do contrato promessa acima referido, o autor pagou todo o preço previsto e entrou na posse do mesmo prédio, o que se mantém, pelo que é seu dono por usucapião; - em 25/11/2014 o BB vendeu metade indivisa a CC pela escritura cuja declaração de nulidade se pede; - as vontades declaradas não são reais: o vendedor queria evitar a venda em execução e conseguir manter o prédio na posse do pai, não transmitindo à compradora a posse; ela queria adquirir a metade sem a pagar; - queriam evitar a hasta pública, ele para que o prédio continuasse a pertencer ao pai, ela para enganar o vendedor na declaração de vontade e para enganar o autor, fazendo-o crer na venda declarada; - há venda de coisa alheia.
Ambos os réus contestaram e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu os réus do pedido.
Tendo o autor apelado, a Relação de … julgou este recurso improcedente, confirmando a sentença.
O autor interpôs o presente recurso de revista, tendo apresentado alegações onde pede a revogação das decisões das instâncias e a procedência da acção, formulando, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever: 1a- A douta sentença e o douto acórdão julgam a ação improcedente, com fundamentos essencialmente diferentes.
2a- A douta sentença julga a ação, improcedente por não ter ficado demonstrada a simulação invocada, e por (não) ter sido provado qualquer tipo de posse.
3a- O douto acórdão recorrido julga a ação improcedente, porque o autor é parte ilegítima.
4a- Assim, deve ser admitido o interposto recurso de revista, nos termos do n.° 1 do artigo 671° do código de processo civil.
5a- A alegação da apelação relativa à matéria de fato impugnada não foi julgada pelo que se dá por integrada no recurso de revisão para decisão da matéria de facto.
6a- Sobre as conclusões 1a, 2a, 3a, 4a, 5a, 6a, 7a, 8a. 9a, 10a e 12a do recurso de apelação não recaiu qualquer decisão pelo se transferem para a revista, a fim de serem objeto de julgamento.
7a- O recorrente cumpriu o ónus da impugnação da matéria de fato previsto no artigo 640° do Código de processo Civil, na alegação e nas conclusões do recurso de apelação.
8a- O douto acórdão, omitiu a pronúncia sobre a matéria de fato impugnada e a consequente modificação da matéria de fato, violando o disposto no artigo 662° n.°s 1, 2 e 3 do código de processo civil.
9a- Incorreu na nulidade prevista no artigo 615o n.° 1 alínea d) do código de processo Civil.
10a- O douto acórdão decidindo que o autor devia reivindicar o prédio os autos e pedir a anulação da escritura de venda de metade do prédio devia verificar ao vício de ineptidão da petição inicial a anular todo o processado subsequente ao pedido, nos termos dos artigos 186° e 187° do código de processo civil.
lla- O douto acórdão julgando procedente a exceção dilatória de ilegitimidade do autor devia conhecer oficiosamente da exceção dilatória de ilegitimidade, deixar de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, nos termos do disposto nos artigos 576° e 577° do Código de Processo Civil.
12a- O douto acórdão incorreu em erro do julgamento ao sanar a exceção de ilegitimidade que entendeu verificada e julgar contra a parte a quem sanou o vício de ilegitimidade, violando o disposto no número 3 do artigo 278° do código de processo civil.
13a- 0 douto acórdão só podia sanar a falta do pressuposto processual que no seu entender verificou se a decisão fosse totalmente favorável ao autor.
14a- 0 douto acórdão omite pronúncia da matéria das alegações 13a, 14a, 15a, 16a, 17a, 18a, 19a, 20a, 21a, 22a, 23a, 24a, 25a, 26a, 27a, 28ª, e 29a formuladas no recurso de apelação.
15a- 0 douto acórdão não verificou que a presente ação é de anulação, tendo-a confundido com uma ação real de reivindicação prevista no artigo 1311° do código civil.
16a- O autor alegou factos que constituem a causa de pedir de uma ação de reivindicação com a finalidade, de demonstrar o seu interesse na anulação da escritura.
17a- Não obstante, uma vez que, não fez o pedido de aquisição por usucapião, pode, como manifestação do seu direito de propriedade, reivindicar o prédio a qualquer altura.
18a- Os factos alegados e provados nos autos demonstram que o autor é o proprietário do prédio.
19a- O autor alega e demonstra o pagamento do preço do terreno, a construção da casa, e a posse pelo que tem demonstrado interesse sério para intentar a ação de anulação, dando cumprimento ao disposto no artigo 286°, do Código Civil.
20a- O tribunal de recurso pode pedir a ampliação da matéria de facto se entender que a fixada não é suficiente; para a boa decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 682° do código de processo, civil.
21a- No caso dos presentes autos impõe-se a ampliação da matéria de facto.
22a- E o julgamento da matéria de facto.
23a- Não obstante, á ação deve ser julgada procedente, com a demonstração dos fatos alegados e provados nos autos.
24a- O douto acórdão viola as disposições legais mencionadas na alegação e conclusões.
Nas contra-alegações levantou-se a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e, para a hipótese de assim se não entender, sustentou-se a sua improcedência.
II - Da admissibilidade da revista: A questão da admissibilidade do recurso – sobre a qual o recorrente se pronunciou já, quando, ao alegar, defendeu o seu cabimento em face da lei processual aplicável – prende-se com o que dispõe o nº 3 do art. 671º do CPC[1], segundo o qual: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” Discute-se, pois, o cabimento da chamada revista normal, por contraposição aos casos de “revista excecional” que o art. 672º prevê.
Defende o recorrente que a improcedência da ação se deveu, na 1ª instância, à falta de prova da simulação do contrato cuja declaração de nulidade era pedida, enquanto na 2ª instância a improcedência foi determinada, como escreve o recorrente a fls. 2 das suas alegações, pela “(…) omissão de o autor não requerer a condenação dos réus no reconhecimento do direito de propriedade por usucapião, que conduz na ilegitimidade material ou substancial do autor a ver declarada e apreciada a nulidade da escritura.” Já os recorridos sustentam o seguinte: - na sentença há “(…) dois aspectos focados (…) como fundamento para a improcedência da acção: por um lado, não foi demonstrada qualquer simulação negocial; por outro lado, não foi demonstrado...
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