Acórdão nº 48/15.0T8VNC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA intentou contra BB e CC a presente ação de processo comum, pedindo que: a) Seja declarada nula de nenhum efeito a escritura lavrada no dia 25 de Novembro de 2014, de folhas 74 a folhas 75 verso, do livro 303 do Cartório Notarial do Porto, da Notária DD, com Cartório na Rua de …, n.° 219, 1o andar esquerdo, cidade do Porto; b) Seja decretado o cancelamento da inscrição de aquisição de 1/2, a favor da ré, efetuada pela apresentação número n.° 1933, de 25 de Novembro de 2014, que incide sobre o prédio 735/19920825 da freguesia de …, da Conservatória do Registo Predial de ….

Em síntese nossa, alegou que: - possui em nome próprio há mais de catorze anos e em nome de seus ante possuidores há mais de cem anos, ininterruptamente, o imóvel objeto da referida escritura, o que lhe faculta a aquisição do direito correspondente à sua atuação sobre o imóvel, como proprietário, por usucapião; - prometeu comprar em 28/11/2000 três prédios rústicos, tendo-lhe os promitentes vendedores conferido poderes de representação para a escritura prometida, após o que os vendeu a seu filho EE; - em 25/1/2010 este vendeu, de entre os ditos prédios, o que foi objeto daquela escritura a FF, que em 6/5/2010 o vendeu a BB, também filho do autor; - este prédio tinha um pardieiro que o autor reconstruiu e ampliou, transformando o prédio em urbano; - dois meses depois do contrato promessa acima referido, o autor pagou todo o preço previsto e entrou na posse do mesmo prédio, o que se mantém, pelo que é seu dono por usucapião; - em 25/11/2014 o BB vendeu metade indivisa a CC pela escritura cuja declaração de nulidade se pede; - as vontades declaradas não são reais: o vendedor queria evitar a venda em execução e conseguir manter o prédio na posse do pai, não transmitindo à compradora a posse; ela queria adquirir a metade sem a pagar; - queriam evitar a hasta pública, ele para que o prédio continuasse a pertencer ao pai, ela para enganar o vendedor na declaração de vontade e para enganar o autor, fazendo-o crer na venda declarada; - há venda de coisa alheia.

Ambos os réus contestaram e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu os réus do pedido.

Tendo o autor apelado, a Relação de … julgou este recurso improcedente, confirmando a sentença.

O autor interpôs o presente recurso de revista, tendo apresentado alegações onde pede a revogação das decisões das instâncias e a procedência da acção, formulando, para tanto, as conclusões que passamos a transcrever: 1a- A douta sentença e o douto acórdão julgam a ação improcedente, com fundamentos essencialmente diferentes.

2a- A douta sentença julga a ação, improcedente por não ter ficado demonstrada a simulação invocada, e por (não) ter sido provado qualquer tipo de posse.

3a- O douto acórdão recorrido julga a ação improcedente, porque o autor é parte ilegítima.

4a- Assim, deve ser admitido o interposto recurso de revista, nos termos do n.° 1 do artigo 671° do código de processo civil.

5a- A alegação da apelação relativa à matéria de fato impugnada não foi julgada pelo que se dá por integrada no recurso de revisão para decisão da matéria de facto.

6a- Sobre as conclusões 1a, 2a, 3a, 4a, 5a, 6a, 7a, 8a. 9a, 10a e 12a do recurso de apelação não recaiu qualquer decisão pelo se transferem para a revista, a fim de serem objeto de julgamento.

7a- O recorrente cumpriu o ónus da impugnação da matéria de fato previsto no artigo 640° do Código de processo Civil, na alegação e nas conclusões do recurso de apelação.

8a- O douto acórdão, omitiu a pronúncia sobre a matéria de fato impugnada e a consequente modificação da matéria de fato, violando o disposto no artigo 662° n.°s 1, 2 e 3 do código de processo civil.

9a- Incorreu na nulidade prevista no artigo 615o n.° 1 alínea d) do código de processo Civil.

10a- O douto acórdão decidindo que o autor devia reivindicar o prédio os autos e pedir a anulação da escritura de venda de metade do prédio devia verificar ao vício de ineptidão da petição inicial a anular todo o processado subsequente ao pedido, nos termos dos artigos 186° e 187° do código de processo civil.

lla- O douto acórdão julgando procedente a exceção dilatória de ilegitimidade do autor devia conhecer oficiosamente da exceção dilatória de ilegitimidade, deixar de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, nos termos do disposto nos artigos 576° e 577° do Código de Processo Civil.

12a- O douto acórdão incorreu em erro do julgamento ao sanar a exceção de ilegitimidade que entendeu verificada e julgar contra a parte a quem sanou o vício de ilegitimidade, violando o disposto no número 3 do artigo 278° do código de processo civil.

13a- 0 douto acórdão só podia sanar a falta do pressuposto processual que no seu entender verificou se a decisão fosse totalmente favorável ao autor.

14a- 0 douto acórdão omite pronúncia da matéria das alegações 13a, 14a, 15a, 16a, 17a, 18a, 19a, 20a, 21a, 22a, 23a, 24a, 25a, 26a, 27a, 28ª, e 29a formuladas no recurso de apelação.

15a- 0 douto acórdão não verificou que a presente ação é de anulação, tendo-a confundido com uma ação real de reivindicação prevista no artigo 1311° do código civil.

16a- O autor alegou factos que constituem a causa de pedir de uma ação de reivindicação com a finalidade, de demonstrar o seu interesse na anulação da escritura.

17a- Não obstante, uma vez que, não fez o pedido de aquisição por usucapião, pode, como manifestação do seu direito de propriedade, reivindicar o prédio a qualquer altura.

18a- Os factos alegados e provados nos autos demonstram que o autor é o proprietário do prédio.

19a- O autor alega e demonstra o pagamento do preço do terreno, a construção da casa, e a posse pelo que tem demonstrado interesse sério para intentar a ação de anulação, dando cumprimento ao disposto no artigo 286°, do Código Civil.

20a- O tribunal de recurso pode pedir a ampliação da matéria de facto se entender que a fixada não é suficiente; para a boa decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 682° do código de processo, civil.

21a- No caso dos presentes autos impõe-se a ampliação da matéria de facto.

22a- E o julgamento da matéria de facto.

23a- Não obstante, á ação deve ser julgada procedente, com a demonstração dos fatos alegados e provados nos autos.

24a- O douto acórdão viola as disposições legais mencionadas na alegação e conclusões.

Nas contra-alegações levantou-se a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e, para a hipótese de assim se não entender, sustentou-se a sua improcedência.

II - Da admissibilidade da revista: A questão da admissibilidade do recurso – sobre a qual o recorrente se pronunciou já, quando, ao alegar, defendeu o seu cabimento em face da lei processual aplicável – prende-se com o que dispõe o nº 3 do art. 671º do CPC[1], segundo o qual: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” Discute-se, pois, o cabimento da chamada revista normal, por contraposição aos casos de “revista excecional” que o art. 672º prevê.

Defende o recorrente que a improcedência da ação se deveu, na 1ª instância, à falta de prova da simulação do contrato cuja declaração de nulidade era pedida, enquanto na 2ª instância a improcedência foi determinada, como escreve o recorrente a fls. 2 das suas alegações, pela “(…) omissão de o autor não requerer a condenação dos réus no reconhecimento do direito de propriedade por usucapião, que conduz na ilegitimidade material ou substancial do autor a ver declarada e apreciada a nulidade da escritura.” Já os recorridos sustentam o seguinte: - na sentença há “(…) dois aspectos focados (…) como fundamento para a improcedência da acção: por um lado, não foi demonstrada qualquer simulação negocial; por outro lado, não foi demonstrado...

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