Acórdão nº 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA deduziu oposição à execução requerida por Gogar — Sociedade de Construção, SA, através de embargos de executado.

  1. O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedentes os embargos, determinando a prossecução da execução.

  2. Inconformado, o Executado / Embargante AA interpôs recurso de apelação.

  3. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A - Vem o presente Recurso de Apelação interposto do Douta Sentença, que julgou «…improcedentes os presentes embargos e, consequentemente,: A. Determino a prossecução da execução…» B - O Recorrente não se conforma com a Douta Sentença ora sob Recurso, uma vez que ao mesmo não se lhe afigura que esta seja uma Decisão correcta.

    C - Sem prescindir quanto a tudo o que foi alegado supra, o Recorrente dá essas mesmas alegações aqui como integralmente reproduzidas.

    D - A apreciação dos factos dados como provados funda-se na prova documental.

    E - A apreciação dos factos dados como não provados fundamenta-se nos diferentes juízos valorativos dos depoimentos de parte e testemunhos produzidos em audiência de julgamento de acordo com a Lei e as Regras da Experiência Comum.

    F - A valoração dos depoimentos de parte e dos testemunhos para efeitos da não prova dos factos não se encontra suficientemente fundamentada em função das contradições evidentes existentes.

    G - A definição das posições processuais das partes, testemunhas, em especial de BB, não se encontra efectuada pelo que se encontram prejudicados os testemunhos pela falta de definição de posição processual de forma fundamentada face à Lei, à Jurisprudência e às Regras da Experiência Comum.

    H - A rejeição de um meio complementar de prova que permitiria ao Tribunal a quo afastar as dúvidas resultantes das contradições entre depoimentos e testemunhos demonstra que a questão se encontrava decidida para o Tribunal a quo, mas da Sentença ora em crise não resulta qualquer fundamentação que dê continuidade e provimento ao decisório em questão tendo em atenção o Princípio da Unidade Processual, pelo que se está perante efectiva Denegação de Prova.

    I - A douta Sentença não cumpriu com as regras fundamentais à sua composição estrutural, quer na perspectiva material e substantiva, quer no seu percurso formal e adjectivo ao omitir matéria probatória, bem como ao entrar em contradição entre os factos provados e os factos não provados.

    J - Violou sem dúvida nenhuma também os n.ºs 3 e 4, do art. 607.º; o n.º 2 do art. 608.º; e, com violação da al. c) e d) do n.º 1 do art. 615.º, todos do Código de Processo Civil, gerou causa de Nulidade.

    K - Violou ainda sem dúvida os Princípios Constitucionais da Legalidade - artigos 20º e 266º da Constituição da República Portuguesa - e da Segurança Jurídica e Protecção da Confiança Jurídica consagrados no artigo 2º do mesmo diploma L - Sem prejuízo do que na Sentença consta, ao se recusar a conhecer, ao não se debruçar, nem apreciar da validade ou invalidade das posições contrárias na Decisão da causa, se julgou mal segundo as Regras de Direito à Qualificação Jurídica.

    M - Deverão V.as Ex.as Revogar a Sentença Recorrida e proferir Douto Acórdão em conformidade com as Alegações e Conclusões vertidas neste Recurso.

  4. A Exequente / Embarganda Gogar — Sociedade de Construção, SA, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

  5. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões.

  6. O apelante, nas suas alegações e conclusões, não especificou os concretos pontos da matéria de facto que entende terem sido incorretamente julgados, não indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas.

  7. O apelante não cumpriu os requisitos formais do ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a) e b), do Código de Processo Civil.

  8. O recurso interposto pelo apelante, na parte em que impugna a decisão relativa à matéria de facto, deverá ser rejeitado, por violação do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a) e b), do Código de Processo Civil.

  9. O tribunal a quo fez uma análise conjugada, crítica e correcta da prova carreada para o processo e produzida na audiência final, de acordo com o valor legalmente determinado e com as regras deduzidas da experiência da vida e da normalidade em situações de igual natureza, e julgou provados e não provados os factos que o deveriam ter sido.

  10. O tribunal a quo fez um correcto julgamento da matéria de facto, mostrando-se a decisão sobre a matéria de facto devidamente fundamentada.

  11. Impõe-se, assim, considerar correctamente julgada a matéria de facto nos exactos termos explanados na sentença recorrida e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante na parte em que impugnou a matéria de facto, requereu a reapreciação da prova e a alteração da matéria de facto.

  12. Cabia ao apelante provar o pagamento da indemnização, enquanto facto extintivo do direito invocado pela apelada, o que não logrou fazer.

  13. O tribunal a quo fez uma análise conjugada, crítica e correcta dos argumentos que lhe foram trazidos pelas partes e de toda a prova carreada para o processo e produzida na audiência final, à luz do direito e das regras da experiência comum, e uma correcta aplicação do direito à questão sub judice.

  14. A sentença recorrida revela-se conscienciosa, ponderada, justa e devidamente fundamentada.

  15. O recurso interposto pelo apelante não merece provimento, devendo manter-se, na íntegra, a sentença recorrida.

  16. O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou a impugnação da decisão da matéria de facto e, em consequência julgou improcedente o recurso.

  17. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.

    Custas do recurso pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

  18. Inconformado, o Executado / Embargante AA interpôs recurso de revista.

  19. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A - O presente Recurso vem do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30/06/2022, constante de fls. ..., que decidiu que: «A recorrente não satisfez, pois, o ónus impugnatório previsto no art. 640º nº 1 do C.P.C.

    “ … relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 27 de setembro de 2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S!).

    Assim, rejeita-se o recurso na parte referente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

    Face à rejeição do recurso na parte referente à impugnação da decisão da matéria de facto, importa, sem mais, manter a sentença recorrida.

    Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.» B - O Recorrente não se conforma com o referido Acórdão, concretamente, na parte que decidiu por o Recorrente não ter satisfeito o ónus impugnatório previsto no artigo 640º nº 1 do C.P.C., pelo que vem interpor recurso de Revista do mesmo.

    C - O Recorrente dá por integralmente reproduzido tudo o que supra foi alegado.

    D - A interposição de recurso obedece a uma estrutura, estrutura esta que consiste em - Parte introdutória; Alegações; Conclusões; Comprovativos (quando aplicável); E - Também em consequência, a falta ou deficiência de algum dos elementos da estrutura do recurso tem forçosamente consequências diferentes, sendo que no que diz respeito concretamente às alegações e conclusões temos: - quanto às alegações a sua falta implica a imediata rejeição do recurso (artigo 641º, nº 2, al. b) CPC); a sua deficiência, obscuridade, complexidade ou falta das especificações exigidas no artigo 639º CPC, implica o convite ao seu aperfeiçoamento, no prazo de cinco dias, sob pena de o juiz não conhecer do recurso na parte afetada (artigo 639º, nº 3, CPC).

    - quanto às conclusões quer a sua falta, quer a sua deficiência, obscuridade, complexidade ou falta das especificações exigidas no artigo 639º CPC, implica o convite ao seu aperfeiçoamento, no prazo de cinco dias, sob pena de o juiz não conhecer do recurso.

    F - Entende o Recorrente que o recurso interposto foi bem claro na definição de que o «cerne da questão que importa para o presente é, concretamente, a que título foi efectuada a entrega do cheque de €: 63.000,00 (sessenta e três mil euros), se o foi enquanto pagamento do remanescente do preço da fracção autónoma ou se enquanto pagamento da indemnização constante da sentença que adopta a função e qualidade de título executivo».

    G - Esta delimitação da questão nas alegações equivale à impugnação e indicação dos factos provados e não provados que são pertinentes, e também factos que nem sequer estão escritos na Douta Sentença e que deveriam ter sido considerados, concretamente: - É matéria de facto constante do Facto Provado G que está assente e não é impugnado, sendo que a questão continua a ser a de se não é «pagamento de indemnização pelo atraso na entrega da fração autónoma em cumprimento da sentença judicial» então a que título foi entregue o cheque; - E o Facto Não Provado 3 é, deste modo, perfeitamente individualizável e identificável como sendo o único em questão impugnatória, principalmente quanto ao retirar da consequência lógica, matéria de facto lógica esta não escrita e não decidida e que é o objecto do recurso; - Não se pode especificar os factos não escritos, apenas se pode invocar e demonstrar a existência dos momentos probatórios dos quais os mesmos, no entender do Recorrente, resultam.

    H - Os parágrafos finais das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, todos eles transcritos nas presentes alegações de recurso, clara e...

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