Acórdão nº 5409/14.0T8PRT-B.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

Em apenso aos autos da execução movida por CC e DD deduziram os Executados AA e BB oposição à execução, por meio de embargos de executado.

2.

Alegaram, em síntese, que a transacção dada à execução foi outorgada pela sociedade Finartis – Artefactos para Ourivesaria, Lda., num momento em que já não tinha personalidade jurídica, por causa de dissolução.

3.

Os Exequentes / Embargados AA e BB contestaram.

4.

Alegaram que, no momento em que foi outorgada a transacção, a sociedade Finartis – Artefactos para Ourivesaria, Lda., ainda tinha personalidade jurídica.

5.

Requereram a condenação dos Executados / Embargantes como litgantes de má fé.

6.

Os Executados / Embargantes opuseram-se e requereram a condenação dos Exequentes / Embargados como litigantes da má fé. 7.

O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedentes os embargos.

8.

Inconformados, os Executados / Embargantes AA e BB interpuseram recurso de apelação.

9.

Os Exequentes / Embargados AA e BB não contra-alegaram.

10.

O Tribunal da Relação de ... julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.

11.

Inconformados, os Executados / Embargantes interpuseram recurso de revista.

12.

Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A validade e suficiência do título executivo dado à execução, nos termos do artigo 53.º, do C.P.C.; o dever de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) e 608.º, n.º 2 do C.P.C; a legitimidade activa e a sub-rogação e a limitação do objecto do recurso e reapreciação da matéria de facto, cuja relevância jurídica carece de melhor aplicação do direito e apreciação por este Tribunal, admitindo-se as presentes nos termos do disposto no art.º.672.º al. a) do CPC.; 2. Confessado pelos Recorridos que, “trata-se, como supra se deixou já alegado de uma transacção assinada livre e conscientemente pelos mesmos, enquanto legais representantes da devedora, e posteriormente, homologada por sentença.” (artº.12 da Contestação de fls.), e não se mostrando a titulo pessoal assinada qualquer transacção – o que resulta da simples confrontação com a a transacção de fls.-, da conjugação do disposto no art.º.352 do CC e o disposto nos artigos 53.º, 703.º e 724.º, n.º 4, do C.P.C., resulta que, os Recorridos, não dispõem de título executivo contra os Executados, aqui Recorrentes, ocorrendo errada interpretação e aplicação dos referentes normativos sentenciando de forma diversa, acreditando os Recorrentes, até à data, que “Quod non est in actiis non est in mundo”; Assim a apreciação desta questão, atenta a diversidade de litígios atinentes à existência e suficiência de títulos executivos, dados à execução, afigura-se necessária para uma melhor aplicação do direito, em particular como no caso dos Autos, em que é dado à execução título não subscrito pelos Executados.

3. O crédito invocado pelos ali Exequentes e aqui Recorridos, muito mais do objecto de discussão foi objecto de impugnação expressa, bastando para o efeito atentar ao teor dos artigos 11.º e 13.º da Oposição de fls., 4.E, carreados para os autos, admitidos por despacho de fls, e não impugnados documentos que comprovam que a sociedade que figurava como Requerente da providência cautelar que deu origem a transacção de fls., recebeu a quantia de €43.000.00 (quarenta e três mil euros), e assim, 5. Ocorre errada interpretação e aplicação com sequente violação do disposto no violação do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do C.P.C. quando no Acórdão recorrido se refere, mal, que, “Efectivamente o tribunal não se pronunciou sobre tal questão, porque a mesma não constituía fundamento dos embargos à execução…” 6. Atenta a alegação constantes do articulado apresentado e através do qual foram juntos documentos comprovativos de pagamento, tal matéria não pôde ser anteriormente invocada e comprovada, por os documentos em causa, se encontrarem na posse de terceiro, e tendo tal motivo sido aceite pelo Tribunal “a quo” considerando os mesmos relevantes para o desfecho da causa por despacho de fls. e sequer condenou em multa, os apresentantes, o Acórdão sub judice, faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no 615.º, n.º 1, al.d) e 608.º, n.º 2 do C.P.C., uma vez que face aos factos invocados e documentos juntos (não impugnados!!!), efectivamente, o tribunal “a quo” tinha o dever de se pronunciar quanto à matéria invocada, que necessariamente, implicava a procedência, ainda que parcial, da Oposição à execução, com a proporcional redução da quantia exequenda; Assim, afigura-se necessária uma melhor apreciação da referente questão, para uma melhor aplicação do direito, designadamente, sobre o dever de pronúncia, sempre que sejam admitidos factos e documentos com relevo para a decisão da causa, e que não puderam ser discutidos (porque posteriores) em sede de acção declarativa prévia à acção executiva.

7. O Acórdão sub judice, no ponto 2 “os factos”, refere ”4. Caso haja, por qualquer motivo, extinção da Finartis, operar-se-á a sub-rogação para os seus sócios gerentes, CC e DD, os quais terão de comunicar, por qualquer meio, a mesma à devedora.” (sublinhado nosso); 8. Da confrontação da conta corrente e dos cheques juntos aos autos, não impugnados pelos Recorridos, nem apreciados pelo Tribunal “a quo”, resulta que, após a data de dissolução e após a data do encerramento da liquidação, sempre foi a representada dos Recorridos quem recebeu e deu quitação dos valores pagos pela Representada dos Recorrentes, pelo que não se mostra alegada e provada nos autos a sub-rogação, outrossim que foi a representada dos Recorridos, apesar de dissolvida e registado o encerramento da liquidação (o que resulta da confrontação das datas apostas nos cheques, quitação aposta nos mesmos e datas do registo de dissolução e encerramento de liquidação), quem continuou a receber da representada dos Recorrentes as quantias acordadas, pelo que, atento o sentido e conclusão vertidas no Acórdão recorrido, mostram-se erradamente interpretados e aplicados os artigos 364.º, 589.º e ss, do C.C. e 607.º, n.º 4, do C.P.C., que merecem uma melhor aplicação do direito, relativa à verificação dos pressupostos da sub-rogação, por parte de sócios, em caso de sociedades dissolvidas.

9. A sociedade dissolvida em 23 de Junho de 2007 (acta nº.9 de fls.), objecto de registo de dissolução em 11 de Dezembro de 2007 (como resulta da CRC de fls.), depois de outorgada escritura de dissolução em 10 de dezembro de 2007 (anexa a fls. como doc.3 no Reqto. sob referencia …..), passa a ser representada pelos liquidatários nomeados, e eram esses mesmos quem tinham legitimidade para transigir na qualidade de liquidatários, o que não sucedeu nos autos objecto de transacção de fls.; 10. Não podia o Tribunal “a quo” dar por assente que os Recorridos possuíam legitimidade activa, uma vez que a mesma, a existir, o que se hipotisa por mero dever de oficio, resultaria não da dissolução, mas sim, de acordo com o propalado termo, colocado em crise, por via de sub-rogação que os Recorrentes...

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