Acórdão nº 1495/17.9PBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | JORGE FRAN |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Na 2ª Secção do DIAP de Coimbra correm termos os presentes autos de inquérito, sob o nº 1495/17.9PBCBR, nos quais A.
se queixa de B.
relativamente a factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º do C. Penal.
A requerente foi notificada - em 7-12-2017 - para solicitar a sua constituição como Assistente no prazo de dez dias. Requereu o apoio judiciário em 18-12-2017 – cfr. fls. 9 – tendo operado o efeito interruptivo do prazo em curso - art.º 24º, n.º 5, alínea a) da Lei nº 34/2004, de 29-07. O ilustre patrono foi nomeado e notificado a 20-12-2017 – cfr. fls. 35.
A constituição de Assistente foi requerida a 17-1-2018 – cfr. fls. 17 data do registo do correio.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 55, datado de 11/4/2018, que é do seguinte teor literal: Reportam-se os presentes autos a factos susceptíveis de integrar o crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º do C. Penal.
A requerente foi notificada - em 7-12-2017 - para solicitar a sua constituição como Assistente no prazo de dez dias. Requereu o apoio judiciário em 18-12-2017 – cfr. fls. 9 – tendo operado o efeito interruptivo do prazo em curso - art.º 24º, n.º 5, alínea a) da Lei nº 34/2004, de 29-07. O ilustre patrono foi nomeado e notificado a 20-12-2017 – cfr. fls. 35.
A constituição de Assistente foi requerida a 17-1-2018 – cfr. fls. 12 data do registo do correio.
Apesar de no período de férias judiciais que interrompe os prazos judiciais, verifica-se que a constituição de assistente foi requerida para além do prazo legal e para além do 3º dia fora de prazo.
Concordando-se com o Acórdão da Relação de Évora de 29-3-2016, acessível in www.dgsi.pt: Entendemos que o citado art.º 145.º n.º 5 e 6 do Código do Processo Civil correspondente ao actual CPC de 2013, é aplicável “ex vi” pelo artigo 4.º do Código do Processo Penal, ao prazo para constituição de assistente, não existindo qualquer fundamento para afastar a aplicação da referida normal do processo civil a tal prazo.
Esse raciocínio baseia-se na redacção do artigo 107.º n.º 5, do Código de Processo Penal, que não admite qualquer excepção à aplicação das consequências em processo civil para a prática de actos fora do prazo.
Tal acepção é reforçada pela previsão do art.º 107.º - A, do Código do Processo Penal, sendo que “uma interpretação contrária iria criar uma excepção não prevista na lei para o prazo de constituição de assistente.” Como resulta do d. ACSTJ n.º 1/2011, proferido no processo 966/08.2GBMFR.L1- A.S1, que fixou a seguinte jurisprudência: «Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.», sendo pois indiscutível que esse prazo é peremptório. Todavia, entendemos que se lhe aplica, como já afirmado, a previsão do ar. 107º-A, do CPP. Pois que, o citado acórdão uniformizador de jurisprudência refere, no seu ponto “10.2 - O resultado interpretativo a que se chega é o de se ter o prazo processual fixado no n.º 2 do artigo 68.º como um prazo peremptório, sujeito à regra geral do n.º 2 do artigo 107.º…” Admite-se que “Só, portanto, o justo impedimento é capaz de validar o acto levado a efeito após o decurso do prazo extintivo”. “se para o acórdão uniformizador de jurisprudência não existe razão para afastar o instituto do justo impedimento, menos existirá para dizer que o disposto no artigo 107.º-A não é aplicável ao requerimento de constituição de assistente. O requerimento pode ser submetido dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo estando a sua validade dependente do pagamento imediato da multa.” Voltando ao caso concreto verifica-se que o requerimento de constituição como assistente foi apresentado, para além do prazo peremptório de dez dias, e para além do 3º dia fora de prazo. O prazo iniciou-se no dia 8-12-2017 e interrompeu-se no dia 18-12-2017 e continuou a correr no dia 21-12-2017, já que a notificação do patrono ocorreu em 20-12-2017, sendo que apesar do período das férias só veio a ser requerida a constituição como Assistente em 17-1-2018, pelo que o prazo já se encontrava extinto, mesmo pela possibilidade de praticar o acto fora de prazo, mesmo ao 3º dia.
Pelo exposto, por intempestivo não admito a requerente a intervir nos autos na qualidade de Assistente.
Notifique Inconformada, a requerente A. interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. Em 07-12-2017 a recorrente foi notificada para requerer a sua constituição como Assistente considerando que os factos denunciados revestem a natureza de crime particular.
2. Em 18-12-2017 a recorrente procedeu á apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de despensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda á nomeação e pagamento de patrono oficioso. Conforme resulta de folhas 9 dos presentes autos.
3. Nos termos previstos no art. 24.º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, actualizada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto: “4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendencia de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o processo administrativo.” 4. Ou seja, com a com a apresentação do comprovativo nos autos pela recorrente de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono, a folhas 9, o prazo de 10 dias para que requeresse a sua...
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