Acórdão nº 16066/16.9T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.

AA, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra BB, Lda.

, pedindo, para além do mais, que se declare a licitude da resolução do contrato de trabalho por si operada com as legais consequências.

Para o efeito, alegou em síntese, que foi admitido pela ré em 1 de junho de 2009 e que, em 25 de maio de 2016, comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho, invocando justa causa, nos termos do art.º 394.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho.

2.

A Ré contestou, alegando em síntese que não existia justa causa para a resolução do contrato de trabalho, sendo certo que a comunicação da resolução do contrato é vaga e conclusiva, não contendo qualquer facto concreto nem referências temporais.

3.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que decidiu, para além do mais, declarar que a resolução do contrato de trabalho operada pelo autor foi com justa causa, por violação culposa de garantias legais e convencionais do trabalhador.

4.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. A Carta enviada pelo Recorrido à Recorrente não especifica qualquer facto concreto. Aquele limitou-se a uma alegação conclusiva.

  2. Existiu uma preterição dos requisitos de natureza procedimental, previstos no n.° 1 do artigo 395.° do Código do Trabalho.

  3. Verificada a preterição dos requisitos formais constantes n.º 1 do artigo 395.° do CT, tem de ser declarada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho do Autor, ainda que por razões meramente formais.

    5.

    O Tribunal da Relação decidiu revogar a sentença recorrida na parte em que: – Declarou que a resolução do contrato de trabalho operada pelo autor foi com justa causa, por violação culposa de garantias legais e convencionais do trabalhador; – Condenou a ré no pagamento ao autor de uma indemnização pela resolução do contrato com justa causa no montante de 8 400,00 EUR; – Julgou a reconvenção totalmente improcedente absolvendo o autor do pedido de indemnização formulado pela ré.

    Quanto ao mais a sentença foi mantida, tendo o pedido reconvencional sido julgado totalmente procedente, condenando-se o autor a pagar à ré uma indemnização no montante de 2 400.00 EUR, nos termos do art.º 401.º do Código do Trabalho.

    6.

    Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Por Acórdão, datado de 05 de março de 2018, decidiu o Tribunal a quo: - Revogar parcialmente a sentença recorrida, quanto ao decidido nos pontos "ii" e "iii" da 1.ª parte do seu dispositivo e totalmente a 2.ª parte; - Julgar a reconvenção totalmente procedente e, por via disso, condenar o autor numa indemnização no montante de 2 400,00 EUR.

    1. Concluindo o Tribunal a quo que a asserção «por motivo de violação do meu direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para que fui contratado» constante da motivação de resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor, ora Recorrente, não seria atendível para justificar a justa causa, por não preencher o requisito de «indicação sucinta dos factos» que justificam a resolução previsto no n.º 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho.

    2. O Recorrente não se conforma com a referida decisão.

      Assim, e salvo melhor opinião, D. As conclusões vertidas no douto Acórdão resultam de uma interpretação errada do n.º 1 do art.º 395.º do CT.

    3. Ao decidir que a declaração «por motivo de violação do meu direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para que fui contratado» é «mera conclusão» / «juízo conclusivo», que não constitui «invocação de qualquer facto», o douto Acórdão entende erradamente a referida motivação.

    4. Ao decidir que os «factos» indicados pelo Autor/Recorrente não são atendíveis, o douto Acórdão incorre em contradição manifesta, pois reconhece-os como «factos» e não como «mera conclusão» / «juízo conclusivo».

    5. Ao decidir que os factos indicados pelo Autor/Recorrente não são atendíveis para justificarem a justa causa, por não serem «concretos», o douto Acórdão qualifica erradamente os referidos factos.

    6. O entendimento que o douto Acórdão faz do n.º 1 do art.º 395.º do CT viola princípios fundamentais do direito da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nomeadamente os princípios da clareza das leis, da segurança jurídica e da confiança legítima.

      1. Ao interpretar ultra legem o conceito de «factos» constante do n.º 1 do art.° 395.° do CT, o douto Acórdão cria jurisprudencialmente direito que viola direito da União e frustra a sua aplicação.

    7. O Recorrente cumpriu o ónus a que estava obrigado pelo n.º 1 do art.° 395.° do CT.

      Nestes termos, e nos demais de direito, deverá a decisão do Tribunal da Relação do Porto ser revogada e substituída por outra que confirme a sentença do Tribunal de 1.ª Instância.

      1. Subsidiariamente, o Recorrente requereu o envio de pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia, visando obter a opinião desse Tribunal sobre a compatibilidade da decisão do Tribunal da Relação do Porto com o direito...

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