Acórdão nº 16066/16.9T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1.
AA, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra BB, Lda.
, pedindo, para além do mais, que se declare a licitude da resolução do contrato de trabalho por si operada com as legais consequências.
Para o efeito, alegou em síntese, que foi admitido pela ré em 1 de junho de 2009 e que, em 25 de maio de 2016, comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho, invocando justa causa, nos termos do art.º 394.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho.
2.
A Ré contestou, alegando em síntese que não existia justa causa para a resolução do contrato de trabalho, sendo certo que a comunicação da resolução do contrato é vaga e conclusiva, não contendo qualquer facto concreto nem referências temporais.
3.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que decidiu, para além do mais, declarar que a resolução do contrato de trabalho operada pelo autor foi com justa causa, por violação culposa de garantias legais e convencionais do trabalhador.
4.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, tendo formulado as seguintes conclusões:
-
A Carta enviada pelo Recorrido à Recorrente não especifica qualquer facto concreto. Aquele limitou-se a uma alegação conclusiva.
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Existiu uma preterição dos requisitos de natureza procedimental, previstos no n.° 1 do artigo 395.° do Código do Trabalho.
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Verificada a preterição dos requisitos formais constantes n.º 1 do artigo 395.° do CT, tem de ser declarada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho do Autor, ainda que por razões meramente formais.
5.
O Tribunal da Relação decidiu revogar a sentença recorrida na parte em que: – Declarou que a resolução do contrato de trabalho operada pelo autor foi com justa causa, por violação culposa de garantias legais e convencionais do trabalhador; – Condenou a ré no pagamento ao autor de uma indemnização pela resolução do contrato com justa causa no montante de 8 400,00 EUR; – Julgou a reconvenção totalmente improcedente absolvendo o autor do pedido de indemnização formulado pela ré.
Quanto ao mais a sentença foi mantida, tendo o pedido reconvencional sido julgado totalmente procedente, condenando-se o autor a pagar à ré uma indemnização no montante de 2 400.00 EUR, nos termos do art.º 401.º do Código do Trabalho.
6.
Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Por Acórdão, datado de 05 de março de 2018, decidiu o Tribunal a quo: - Revogar parcialmente a sentença recorrida, quanto ao decidido nos pontos "ii" e "iii" da 1.ª parte do seu dispositivo e totalmente a 2.ª parte; - Julgar a reconvenção totalmente procedente e, por via disso, condenar o autor numa indemnização no montante de 2 400,00 EUR.
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Concluindo o Tribunal a quo que a asserção «por motivo de violação do meu direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para que fui contratado» constante da motivação de resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor, ora Recorrente, não seria atendível para justificar a justa causa, por não preencher o requisito de «indicação sucinta dos factos» que justificam a resolução previsto no n.º 1 do art.º 395.º do Código do Trabalho.
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O Recorrente não se conforma com a referida decisão.
Assim, e salvo melhor opinião, D. As conclusões vertidas no douto Acórdão resultam de uma interpretação errada do n.º 1 do art.º 395.º do CT.
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Ao decidir que a declaração «por motivo de violação do meu direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para que fui contratado» é «mera conclusão» / «juízo conclusivo», que não constitui «invocação de qualquer facto», o douto Acórdão entende erradamente a referida motivação.
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Ao decidir que os «factos» indicados pelo Autor/Recorrente não são atendíveis, o douto Acórdão incorre em contradição manifesta, pois reconhece-os como «factos» e não como «mera conclusão» / «juízo conclusivo».
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Ao decidir que os factos indicados pelo Autor/Recorrente não são atendíveis para justificarem a justa causa, por não serem «concretos», o douto Acórdão qualifica erradamente os referidos factos.
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O entendimento que o douto Acórdão faz do n.º 1 do art.º 395.º do CT viola princípios fundamentais do direito da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nomeadamente os princípios da clareza das leis, da segurança jurídica e da confiança legítima.
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Ao interpretar ultra legem o conceito de «factos» constante do n.º 1 do art.° 395.° do CT, o douto Acórdão cria jurisprudencialmente direito que viola direito da União e frustra a sua aplicação.
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O Recorrente cumpriu o ónus a que estava obrigado pelo n.º 1 do art.° 395.° do CT.
Nestes termos, e nos demais de direito, deverá a decisão do Tribunal da Relação do Porto ser revogada e substituída por outra que confirme a sentença do Tribunal de 1.ª Instância.
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Subsidiariamente, o Recorrente requereu o envio de pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia, visando obter a opinião desse Tribunal sobre a compatibilidade da decisão do Tribunal da Relação do Porto com o direito...
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