Acórdão nº 1849/21.6T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, À... – Empreendimentos Turísticos, Lda.

, demandou AA, alegando que esta foi sua trabalhadora até que, em Junho de 2021, comunicou a resolução do contrato de trabalho com fundamento em comportamento culposo da empregadora. Porém, porque a empregadora entende que as causas invocadas são falsas e vexatórias, formula os seguintes pedidos: a) ser decretada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho, por inexistência de justa causa; b) condenada a trabalhadora em indemnização por resolução ilícita de contrato de trabalho, no valor global de € 5.400,00, acrescida de juros; e, c) condenada também em compensação por danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 2.500,00.

Na respectiva contestação, a trabalhadora argumenta que ocorreu justa causa na resolução do contrato de trabalho e formula o seguinte pedido reconvencional: a) ser reconhecida a justa causa da resolução do contrato de trabalho; b) condenada a entidade empregadora a pagar à trabalhadora uma indemnização equivalente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, calculada em € 20.690,80; c) condenada a entidade empregadora a pagar também a quantia de € 25.754,22, a título de férias, proporcionais do trabalho prestado em 2021, 15 dias de salário do mês de Junho de 2021, e folgas e feriados trabalhados nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.

Por despacho proferido nos autos e transitado em julgado, foi determinada a apensação do Proc. n.º 1937/21.9T8PTM, que a trabalhadora havia, por seu turno, intentado contra a entidade empregadora, ali tendo formulado pedido idêntico ao que apresentou posteriormente na reconvenção no processo principal.

Na contestação apresentada na acção apensada, a entidade empregadora também formulou pedido reconvencional, de condenação da trabalhadora em indemnização por inexistência de justa causa de resolução, bem como compensação pelos danos não patrimoniais produzidos, em várias expressões e trechos da peça processual, a ambos os sócios-gerentes e à empregadora, no valor de € 12.000,00.

No saneador foi decidido, em decisões também não impugnadas: - não admitir a al. c) do pedido reconvencional deduzido no processo principal pela trabalhadora; - não admitir o pedido reconvencional deduzido na acção apensada pela empregadora; - relativamente às als. a) e b) do pedido reconvencional deduzido pela trabalhadora na acção principal, julgar procedente a excepção de litispendência por tais pedidos já terem sido formulados na acção apensada, devendo a totalidade da pretensão formulada pela trabalhadora nessa acção ser apreciada a final; - julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pela empregadora na contestação que ofereceu na acção apensada.

Realizado julgamento, a sentença decidiu: a) julgar totalmente improcedente o pedido formulado pela empregadora na acção principal, dele absolvendo a trabalhadora; b) julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pela trabalhadora na acção apensada, declarando licitamente resolvido o contrato de trabalho, por justa causa; c) condenar a entidade empregadora (Ré na acção apensa) a pagar à trabalhadora a quantia líquida de € 20.690,80 a título de indemnização; e, d) condenar a entidade empregadora (Ré na acção apensa) na quantia ilíquida de € 4.808,78 a título de retribuições em falta, a que acrescem os montantes ilíquidos devidos a título de folgas trabalhadas entre 2016 e 2021 e cuja fixação se relegou para incidente de liquidação (tudo com o limite peticionado a este título de € 25.754,22).

Inconformada, a entidade empregadora recorre, apresentando conclusões que, infelizmente, não são um modelo de clareza e capacidade de síntese dos fundamentos pelos quais pede a alteração da decisão, como imposto pelo art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

E como este tribunal não está obrigado a reproduzir acriticamente tais conclusões, devendo apreciar, isso sim, as questões suscitadas no recurso, aqui se identificam as mesmas: - A sentença é nula por não justificar cabalmente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de não considerar a existência de uma resolução sem justa causa da relação laboral, atento o facto de a “causa justificadora” ter ocorrido há mais de 30 dias.

- A fundamentação de facto e de direito envolve notória contradição, ambiguidade e obscuridade, pois o comportamento da trabalhadora face a alterações às funções e horário de trabalho e a resolução do contrato de trabalho envolve uma sequência temporal de mais de um ano.

- Ocorreu aceitação das alterações às funções e horário de trabalho, dado não existir resolução no prazo de 30 dias, e abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, por a trabalhadora ter, com a sua conduta laboral, contrariado, posteriormente, o que escreveu na carta de resolução.

- O valor mensal da retribuição incluía duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, ocorrendo contradição entre os pontos 1.6. e 1.7. (factos provados) com a al. a) dos factos não provados.

- Ocorre litispendência entre o pedido reconvencional formulado na acção principal e a acção apensada.

- A concessão de indemnização à Ré ocorreu, por via da apensação, em manifesto abuso de direito, atentando contra a proibição de litispendência.

- Nos pontos 1.20.1 a 1.20.6 dos factos provados a sentença identifica vários créditos laborais, conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento.

- Quanto ao facto 1.7, inexiste qualquer documento que comprove uma remuneração mensal de € 1.034,54, sendo que o recibo integrou os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal.

- Quanto ao facto 1.14, ninguém disse que ouviu a sócia da Autora proferir tais expressões.

- Apenas poderia ter sido dado provado que «Após essa recusa, existiu uma troca de palavras entre a ré AA e BB, gerente da autora À... – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, Lda.», atendendo às declarações de parte de BB e de CC, e ao testemunho de DD.

- Os factos das alíneas a), c), d), e), f), g), h) encontram-se indevidamente dados como não provados, quando deveriam ter sido dados todos como provados.

- O facto da al. a) deveria ser dado como provado por integração dos duodécimos dos subsídios de férias e de Natal na massa salarial mensal.

- O facto da al. c) deveria ser dado como provado, pois o julgador deveria ter questionado se «todos os empregados da Autora, com a mesma categoria da Ré», foram ou não obrigados a limpar as casas de banho e a higienizar, todos os equipamentos, mormente em função das exigências da COV1D-19.

- O facto da al. d) deveria ser dado como provado, pois os factos dos pontos 1.6., 1.9., 1.12 e 1.15, implicou um ajustamento dos horários, com acordo dos trabalhadores implicados.

- O facto da al. e) aparenta estar em contradição com o conteúdo dos factos provados 1.2, 1.4. (copeira ou outras compatíveis com a sua qualificação).

- Quanto aos factos das als. f) a h), era necessário que o Tribunal levasse em linha de conta que a trabalhadora tinha, com uma das sócias-gerentes uma relação de proximidade, já que tinha sido fiadora num crédito pessoal, de tal modo que a imputação de afirmações, por parte de urna trabalhadora, que não são verdadeiras, que revelariam, no caso, uma baixeza de carácter e de xenofobia relativamente a cidadãos estrangeiros é de molde a causar grande mágoa e tristeza, tanto mais que o estabelecimento comercial goza de boa reputação na região, assim como os seus proprietários.

- Quanto ao facto provado do ponto 1.9, o acordo proposto pelo sócio-gerente da A. previa que a antiguidade de todos os trabalhadores seria salvaguardada e que o pagamento das indemnizações/compensações devidas pela antiguidade dos funcionários estava garantida.

- Este ponto deveria ter a seguinte redacção: «1.9 Em data não apurada de Junho de 2020, a autora À... – Empreendimentos Turísticos, Lda., confrontou a ré AA e outros trabalhadores com um documento para assinar com o objectivo de os mesmos aceitarem a cessação do contrato de trabalho durante os meses de Inverno, assegurando o pagamento da indemnização por antiguidade (aquando da venda do Estabelecimento Comercial), com vista à celebração de outro contrato de trabalho a partir de Março do ano seguinte.» - Quanto aos factos provados dos pontos 1.11 e 1.12, foi referido pelos sócios-gerentes da A. e pela grande maioria dos funcionários que a trabalhadora AA sempre fez parte da equipa que assegurava a limpeza das casas de banho.

- Os depoimentos contraditórios a este respeito são das testemunhas EE, DD e FF, os quais, apesar de terem horário semelhante ao da Trabalhadora AA, abandonavam o estabelecimento comercial antes da limpeza das casas de banho, já que a mesma era efectuada no final do serviço de jantar.

- Da prova testemunhal produzida e das declarações de parte dos sócios-gerentes da A. resulta, de forma inequívoca, que a trabalhadora AA sempre fez parte da equipa que fazia a limpeza das casas de banho.

- Assim, a redacção destes pontos deveria ser a seguinte: «1.11 A sócia gerente da autora À... – Empreendimentos Turísticos. Lda. informou a autora que continuaria a limpar as casas de banho dos clientes, como até então tinha feito», e «1.12 A ré AA recusou-se a limpar as casas de banho dos clientes de forma ilegítima e sem apresentar qualquer tipo de justificação».

- A entidade patronal não incorreu em qualquer violação do disposto no artigo 127.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho, pois sempre tratou a trabalhadora com respeito, urbanidade e probidade, sendo aliás apelidada de trabalhadora favorita da Sócia-Gerente BB e tendo beneficiado de um tratamento preferencial.

- A sócia-gerente GG nunca proferiu as expressões que lhe são imputadas.

- Quanto à alteração do horário de trabalho da trabalhadora, insere-se nos poderes de direcção e organização da entidade empregadora a faculdade de alterar unilateralmente e mesmo sem a anuência do...

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