Acórdão nº 359/15.5T8STR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I Em 13 de maio de 2014, AA foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu numa queda nuns degraus de uma escadaria ao carregar uma garrafa de oxigénio, quando trabalhava sob autoridade e direção de CC, S.A., que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A.

Instaurado o competente processo no MINISTÉRIO PÚBLICO da comarca de Lisboa Oeste, foi o sinistrado submetido a exame médico e, realizada a tentativa de conciliação, as partes não se conciliaram.

Apresentou então o sinistrado petição inicial contra a Empregadora e contra a Seguradora, pedindo que a segunda seja condenada «a indemnizar o sinistrado, aqui autor nos precisos termos em que se vier a ser apurado»; que «os senhores peritos médicos que vierem a constituir a junta médica que se requereu te[nham] em conta o facto de o sinistrado ser esquerdino, devendo ainda a IPP que vier a ser atribuída ser bonificada pelo fator 1.5, tendo em conta o facto de o sinistrado não ser reconvertível no seu posto de trabalho» e que se condene a «primeira Ré a indemnizar o sinistrado na parte não transferida para a segunda Ré, ou seja o subsídio de prevenção, considerando-se o mesmo parte integrante da retribuição».

A ação instaurada foi contestada pelas Rés, considerando a Empregadora que o subsídio de prevenção não pode ser qualificado como retribuição mensal, uma vez que tal subsidio só era pago quando o Sinistrado estava de prevenção o que não acontece todos os anos. A Seguradora, por sua vez, alegando que apenas se responsabiliza pela remuneração anual transferida.

Foi ordenado o desdobramento do processo para exame por junta médica.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou as Rés a pagar ao Autor: «- Uma pensão anual e vitalícia de € 7.719,54 (sete mil setecentos e dezanove euros e cinquenta e quatro cêntimos), devida desde 24.01.2015; acrescida do subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de 3.987,80 (três mil novecentos e oitenta e sete euros e oitenta cêntimos), e o montante de 522,73 (quinhentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos) a título de indemnização por incapacidades temporárias, sendo a cargo: 1 - da Ré COMPANHIA DE SEGUROS BB, SA.: - Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 7.119,72 (sete mil cento e dezanove euros e setenta e dois cêntimos), devida desde 20.01.2015; e - Um subsídio por elevada capacidade no montante de € 3.987,80 (três mil novecentos e oitenta e sete euros e oitenta cêntimos).

Valores estes acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.

2 - da Ré CC, S.A, - Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 599,83 (quinhentos e noventa e nove euros e oitenta e dois cêntimos) devida desde 20.01.2015; e - Indemnizações por incapacidade temporária no montante de € 522,73 (quinhentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos) Montantes estes acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.» Inconformados com esta decisão, dela apelaram as Rés para o Tribunal da Relação de Lisboa que conheceu dos recursos interpostos por acórdão de 6 de dezembro de 2017, com um voto de vencido, e que integrou o seguinte dispositivo: «Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar:

  1. A apelação interposta por CC, SA. procedente e, em consequência, revogar a sentença na parte em que condena esta Ré, absolvendo-se a mesma do pedido.

  2. A apelação interposta por DD, SA. procedente e, em consequência, modificar a matéria de facto como sobredito, e a sentença, condenando-se a Apelante a pagar ao Apelado o capital de remição de uma pensão anual vitalícia no valor de setecentos e quinze euros e noventa e cinco cêntimos (715,95€), desde 24/01/2015.

  3. Mantém-se o decisório quanto ao mais (juros de mora).

  4. Custas da 1ª apelação pelo Apelado e da 2ª por ambas as partes, na proporção de vencidas.

    Notifique.» Irresignado com o assim decidido, vem o sinistrado recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «A. O sinistrado, aqui recorrente, não se conforma com o douto acórdão do tribunal da relação e daí o presente recurso.

    1. Por um lado entende que não se pode retirar o valor ao parecer dos peritos especializados, sem mais, revogando a sentença do Tribunal a quo sem ordenar que seja ordenada nova perícia médica complementar, prova essencial para que se determine a IPATH.

    2. Violando dessa forma o acórdão do Tribunal da Relação o artigo 615°, n° 1, al. c) aplicável ex vi do artigo 674°, n° 1, al. c) do CPC, e ainda o artigo o artigo 20° da CRP, que consagra o principio da proibição de indefesa.

    3. O sinistrado, aqui recorrente entende que o princípio da proibição de indefesa está a ser violado, pois que se por um lado entende o tribunal da relação que o parecer de peritos especializados deve ser prévio e submetido à apreciação médico-legal, por outro lado, com o devido respeito, deveria anular a decisão da primeira instância a fim de ser efetuada nova perícia médica complementar, a fim de que se apurasse IPATH.

      Ao decidir como decidiu está a postergar o direito de defesa do sinistrado.

    4. Salvo o devido e o merecido respeito, a sentença revogada não merece qualquer censura e por isso deve ser mantida na íntegra. O que se requer.

    5. I - Do conceito de retribuição G. Com o devido respeito, mal andou o tribunal da relação quando entendeu que o subsídio de prevenção não integra o conceito jurídico de retribuição porque não foi regularmente pago nos doze meses anteriores.

    6. No conceito de retribuição o C.T. no seu artigo 258° determina no seu n° 1 que "Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho." I. Continua o n° 2 do mesmo artigo que "A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou espécie".

    7. Ora, no domínio da sinistralidade laboral, o que o legislador pretende é compensar o sinistrado pela falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, entendendo-se que as prestações reparatórias atendam ao salário médio onde se integram todos os valores que a entidade patronal satisfazia regularmente e em função das quais o trabalhador programava a sua vida, neste sentido o acórdão do STJ de 17.03.2010, processo 436/09.1YFLIS.

    8. Entende o tribunal da relação que tal subsídio porque pago apenas em 7 meses do ano que antecedeu o sinistro, não integra o conceito de retribuição para efeitos de cálculo da pensão.

      L. Salvo o devido respeito não se aceita tal posição que é no mínimo violadora dos direitos do sinistrado a ser ressarcido pelos valores que auferia à data do sinistro e dos que deixou de auferir por ocasião do mesmo.

    9. Pelo exposto deve o acórdão ser revogado mantendo-se na íntegra a sentença proferida no tribunal de primeira instância. O que se requer.

    10. II - Do reconhecimento de IPATH e consequente atribuição de subsídio de elevada incapacidade.

    11. Entende o Tribunal da relação que o sinistrado não alegou que não está capaz de conduzir o veículo, nem de proceder à carga, descarga e movimentação dos equipamentos. Que esta matéria não foi levada à base instrutória e é essencial para a qualificação da incapacidade. "E não foi ali conduzida porque nunca foi alegada".

    12. Que "nem esta nem qualquer outra matéria capaz de sustentar um juízo de incapacidade tão grave como veio a ser invocado apenas no desenvolvimento dos autos".

    13. Que "é as partes que cabe a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, factos esses sobre os quais virá a incidir a prova" R. Salvo o devido respeito tais factos foram alegados pelo sinistrado na sua petição inicial, nomeadamente artigos 32.°, 33.º e 34.°, onde o recorrente alegou o facto de não ter sido reconvertível no seu posto de trabalho, devido a ter deixado de poder desempenhar as funções que desempenhava à data do sinistro, estando agora a desempenhar funções de telefonista.

    14. Sendo certo que para além de alegados na PI, foram provados em sede de julgamento, veja-se a prova gravada, onde foi provado nomeadamente que não mais pôde manusear as garrafas de oxigénio, não mais pôde conduzir o carro que lhe estava distribuído, não podendo transportar todo o material do armazém para o carro e deste para casa dos utentes e vice-versa.

    15. Tendo ainda sido emitido parecer de peritos especializados no âmbito do artigo 217.º da Lei 98/2009 onde de forma detalhada de explanou quais as tarefas que o sinistrado desempenhava antes do sinistro e quais as que deixou de desempenhar de forma permanente. Tal relatório foi completamente arrasado pelo tribunal da relação porque entende que deveria ter sido submetido à apreciação médico-legal.

    16. Porém, ao invés de anular a sentença da primeira instância a fim de se ordenar nova perícia médica complementar, o tribunal da relação, mal a nosso ver, mas sempre com o devido respeito, revogou, sem mais, a sentença proferindo acórdão prejudicial ao sinistrado, numa clara violação do princípio de proibição de indefesa, denegando assim justiça.

      V. Por outro lado tal posição assumida pelo tribunal da relação, salvo o devido respeito, faz tábua rasa dos poderes de condenação extra vel ultra petitum estatuídos no artigo 74° do CPT, que determina que "o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se (...)".

    17. Acresce que, segundo o n° 1 do artigo 72° do CPT "se no decurso da produção de prova surgirem factos que, embora não articulados o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a...

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