Acórdão nº 3024/19.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 3024/19.0T8PNF.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, que correu termos na Comarca do Porto Este – Juízo do Trabalho de Valongo – J1, AA, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, apresentou petição inicial, dando início à fase litigiosa para demandar X...- Companhia de Seguros, S.A. e a sua entidade empregadora Infraestruturas de Portugal, S.A.

, pedindo a condenação das Rés no pagamento do seguinte: a) capital de remição da pensão anual de € 1.018,54 que resulta da IPP de 7,5% que lhe foi fixada pelo INML e calculada com base no salário mensal auferido de € 1.012,00 x 14 meses, acrescido de € 6,41 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação, ajudas de custo a 50% de € 183,61 x 11 meses, ajudas de custo a 25% de € 97,65 x 11 meses, horas extra de € 30,43 x 11 meses e ainda de subsídio de integração de € 23,00 x 11 meses; sendo, - pensão a cargo da Ré Seguradora, quanto ao salário transferido de € 1.035,00 x 14 meses e ao subsídio de alimentação transferido de € 6,41 x 22 dias x 11 meses, na quota parte respetiva (82,68324%) de € 842,16; e, - pensão a cargo da Ré Entidade Patronal, quanto a ajudas de custo a 50% de € 183,61 x 11 meses, ajudas de custo a 25% de € 97,65 x 11 meses, horas extra de € 30,43 x 11 meses e ainda subsídio de integração de € 23,00 x 11 meses, não transferidos para a 1ª Ré, na quota parte de responsabilidade remanescente (17,31676%) de € 176,38; b) pagamento pela Ré Seguradora da quantia de € 652,98, a título de diferenças de indemnização pelo período de 185 dias que esteve em ITA (desde 13/03/2019 a 13/09/2019) e pelo período de 47 dias de ITP de 15% (desde 14/09/2019 até 30/10/2019), referente ao subsídio de alimentação transferido; c) pagamento pela Ré Entidade Patronal da quantia de € 393,36 l, a título de diferenças de indemnização pelo período de 185 dias que esteve em ITA (desde 13/03/2019 a 13/09/2019) e pelo período de 47 dias de ITP de 15% (desde 14/09/2019 até 30/10/2019), referente às ajudas de custo a 50%, ajudas de custo a 25%, horas extra e subsídio de integração não transferidos para a Ré Seguradora; d) pagamento da quantia de € 15,00, a título de compensação pelas despesas de deslocação ao INML e a este Tribunal para a realização de atos médicos e judiciais (artº 39º, nºs 1 e 2 da Lei nº 98/2009, de 04/09); e) juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento (artºs 559º, 804º a 806º do Código Civil e 135º do CPT).

I.1.1 Na fase conciliatória realizou-se a tentativa de conciliação com intervenção do Autor e das entidades responsáveis X...- Companhia de Seguros, S.A. e Infraestruturas de Portugal, S.A.. As partes aceitaram a ocorrência e caracterização do acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causal entre as lesões sofridas e o acidente, as lesões, sequelas, períodos de incapacidades temporárias e grau de incapacidade permanente descritas no relatório de avaliação corporal do INML e as despesas de deslocação a Tribunal e ao INML do Porto.

Pela Ré seguradora foi ainda dito apenas aceitar a transferência da responsabilidade pelo salário seguro à data do acidente de €1.035,00 x 14 meses, acrescido de €6,41 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação.

Por sua vez, pela Ré entidade patronal foi dito não aceitar a responsabilidade pelas ajudas de custo a 50% de €183,61 x 11 meses e ajudas de custo a 25% de €97,65 x 11 meses, por não constituírem retribuição, dado que esses pagamentos se destinavam a compensar o sinistrado por custos aleatórios; não aceita, também, quanto às horas extra 30,43€ x 11 meses e ainda quanto ao subsídio de integração de 23,00€ x 11 meses, por entender estarem transferidos para a seguradora. Nesses pressupostos, não aceitou pagar ao sinistrado qualquer verba a título de pensão ou indemnização reclamadas por aquele.

I.1.2 Frustrada a conciliação, o Autor apresentou petição inicial dado início à fase litigiosa, demandando as Rés e contra elas formulando os pedidos acima enunciados, alegando, em síntese, que no dia 12 de Março de 2019, pelas 15h00 sofreu um acidente de trabalho de que lhe resultaram períodos de ITA e de ITP e uma IPP de 7,5%. Estando parcialmente transferida (pela retribuição anual de €16041,22) a responsabilidade da sua entidade empregadora para a seguradora, a retribuição por si anual auferida era de € 19.400,81.

As Rés apresentaram contestações.

A seguradora mantém a posição já assumida na tentativa de conciliação, aceitando a ocorrência e caracterização de acidente de trabalho, nas circunstâncias de tempo lugar e modo descritos pelo sinistrado no dito auto, que do mesmo resultaram as lesões, sequelas, períodos de incapacidades temporárias e grau de incapacidade permanente descritas no relatório de avaliação corporal do INML e que a responsabilidade infortunística estava para si transferida pelo vencimento anual de € 16.041,22 - decomposto em € 1035,00 x 14 (base), acrescido de subsídio de alimentação de € 6,41 x 22 x 11. Mais refere que já pagou ao autor a quantia de €6.099,27 a título de indemnizações por incapacidades temporárias, mas de acordo com o vencimento transferido. Reconhece, ainda, dever ao autor a título de indemnizações por incapacidades temporárias, a quantia de €652,98, assim como aceita pagar-lhe, a título de reembolso de despesas de transportes obrigatórios, a quantia de €15,00; e, ainda, de acordo com o vencimento para si transferido e a IPP de 7,5% (factor de bonificação incluído) de que ficou a padecer, aceitará pagar-lhe, a partir da data da alta (31/10/2019) a pensão infortunística de € 842.16.

Conclui que deverá ser condenada em pensões e indemnizações por incapacidades temporárias, com base no resultado do exame médico dos autos e na sua quota-parte de responsabilidade, decorrente do salário anual para si transferido de €16.041,22.

A entidade patronal questiona o montante da remuneração efectiva do sinistrado recusando que as “ajudas de custo” e as “horas extras” possam, no que aqui releva, integrar a contrapartida salarial, concluindo pela sua absolvição dos pedidos formulados pelo A.

Foi proferido despacho saneador, especificada a matéria de facto assente e enunciados os temas da prova.

I.2 Realizou-se audiência de discussão e julgamento e, subsequentemente, o Tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -«Por todo o atrás exposto, julgo a presente ação procedente por provada e em consequência: I) – Decido que o sinistrado AA, no dia 12 de Março de 2019 sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 7,5% (IPP de 7,5%).

II) Condenam-se as responsáveis “X...- Companhia de Seguros, S.A.” e “Infraestruturas de Portugal, S.A.”, a pagar ao sinistrado, na medida das respectivas responsabilidades, o capital de remição correspondente a uma pensão anual de €1.013,43, devida desde 31/10/2019, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a referida data de vencimento até integral e efectivo pagamento, sendo da responsabilidade da Seguradora “X...- Companhia de Seguros, S.A.” o capital de remição da pensão anual de €842,16 e da responsabilidade da entidade empregadora “Infraestruturas de Portugal, S.A.” o capital de remição da pensão anual de €171,27; III) Condeno a responsável “X...- Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado a quantia de 652,98€ relativa a diferenças de indemnização pelo período de incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a respectiva data de vencimento até integral e efectivo pagamento; IV) Condeno a responsável “Infraestruturas de Portugal, S.A.” a pagar ao sinistrado a quantia de 348,56€ relativa a diferenças de indemnização pelo período de incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a respectiva data de vencimento até integral e efectivo pagamento; V) Condeno a responsável “X...- Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado a quantia de €15,00, a título de despesas com deslocações a Tribunal e ao INMLCF do Porto, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 04-06-2020 até integral e efectivo pagamento.

*Valor da causa: €12.431,82 (artigo 120º do Código do Processo do Trabalho).

*Custas pelas entidades responsáveis, na proporção do respectivo decaimento (respectivamente, de 83,10% quanto á Seguradora “X...” e de 16,90% quanto á sociedade “Infraestruturas de Portugal”) -artigo 527º do CPC ex vi do artº1º, nº2, al.a) do CPT e artigo 17º, nº8, do RCP.

[..]».

I.3 Inconformada com esta sentença a ré empregadora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Conclui, pedindo que julgado procedente o recurso e, consequentemente, revogada a decisão que determinou as ajudas de custo integrarem a retribuição do A. e, assim, excluí-las do cálculo das prestações reparatórias.

I.4 O Recorrido autor, com o patrocínio do Ministério Público, veio apresentar contra alegações, finalizando-as com as conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Conclui pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

I.5 Sendo o Autor Patrocinado pelo Ministério Público, não houve lugar à emissão do parecer a que alude o art.º 87.º 3, do CPT.

I.6 Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 657.º n.º2, CPC e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.

I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas para apreciação consistem em saber...

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