Acórdão nº 2220/17.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, que A...

, com o patrocínio do Ministério Público, moveu contra “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” e “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.”, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e por tudo o exposto: a) Julga-se a pessoa sinistrada A..., por via do acidente de trabalho ocorrido a 9 de março de 2015, afetada de: i. Uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 30% de 10/03/2015 a 29/03/2016; ii. Uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 20% de 30/03/2016 a 09/09/2016; iii. Uma incapacidade permanente parcial para o trabalho (IPP) de 1,04955% desde 10.03.2016, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis ao item 12.1.3.a) do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro; b. Condenam-se, em conformidade, as entidades responsáveis a pagar ao sinistrado A...: i. As quantias de € 11.706,65 (onze mil, setecentos e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias parciais (385 dias a 30%, e 163 dias a 20%) a que a pessoa sinistrada esteve sujeita, sendo € 10.494,79 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e setenta e nove cêntimos) da responsabilidade da ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” (já se encontrando pago o montante de € 4.206,40), e € 1.211,86 (mil, duzentos e onze euros e oitenta e seis cêntimos) da responsabilidade da ré “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.”; tais quantias são acrescidas de juros contados sobre cada importância diária desde o dia respetivo em que é devido; ii. O capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 302,81 (trezentos e dois euros e oitenta e um cêntimos) devida desde 10.09.2016, sendo € 271,46 (duzentos e setenta e um euros, e quarenta e seis cêntimos) da responsabilidade da ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” e € 31,35 (trinta e um euros e trinta e cinco cêntimos) da responsabilidade da ré “Somincor – Sociedade Mineira Neves Corvo, S.A.”, acrescendo juros de mora contados à taxa legal.

Fixa-se o valor da ação em € 15.418,80 (quinze mil, quatrocentos e dezoito euros e oitenta cêntimos).

Tendo as rés ficado vencidas, são as mesmas responsáveis pelo pagamento das custas na proporção da respetiva responsabilidade (cf. artigo 527º, nos 1 e 2, do Código de Processo Civil).

*Registe-se, notifique-se e, oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição (nº 3, do artigo 148º do Código de Processo do Trabalho), cumprindo-se em seguida o disposto no artigo 148º, nº 4, aplicável por força do disposto no artigo 149º do mesmo diploma legal.

Após trânsito, cumpra-se o disposto no artigo 137º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho.» Por despacho proferido em 23-09-2021, foi retificada a sentença proferida.

O teor do despacho é o seguinte: «A apólice está abrangida pela “Cláusula Especial de Salário Integral”, sendo os períodos de incapacidade temporária, e a incapacidade permanente, indemnizados a 80%.

Como resulta dos factos provados, o cálculo com base em 70% resultou de lapso material, a corrigir, como requerem o Ministério Público e a Seguradora responsável.

Passa-se assim de imediato a retificar os erros materiais naquela sentença, nos termos dos artigos 249.º e 295.º do Código Civil e art.º 614.º do Código de Processo Civil.

Passam também a identificar-se corretamente os dias de incapacidade, nos seguintes termos: ITP 30% 10/03/2015 a 29/03/2016 - 386 dias = € 8.204,94; ITP 20% 30/03/2016 a 09/09/2016 - 164 dias = € 2.324,02.

Total = 10.528,96 (no respeitante à Seguradora).

A Allianz já liquidou € 4.206,40 ao sinistrado, pelo que apenas se encontrariam em falta € 6.322,56. No entanto, a forma de cálculo correta é de 80%. Assim, estarão por liquidar € 7.826,70 euros, pela Seguradora.

Assim, tendo presente montante da retribuição anual (€ 41.216,68) e o período em que o Sinistrado esteve em situação de incapacidade temporária: - De 10/03/2015 a 29/03/2016, ou seja, 386 dias em que esteve em situação de ITP de 30%, a indemnização global deverá ser fixada em € 10.461,13 (retribuição anual ÷ 365 × 0,80 × incapacidade, no caso 0,30 × nº de dias de ITP de 30%), sendo € 8.204,94 da responsabilidade da seguradora e € 2.256,19 da responsabilidade do empregador.

- De 30/03/2016 a 09/09/2016, ou seja, 164 dias em que esteve em situação de ITP de 20%, a indemnização global deverá ser fixada em € 2.963,08 (retribuição anual ÷ 365 × 0,80 × incapacidade, no caso 0,20 × nº de dias de ITP de 20%), sendo € 2.324,02 da responsabilidade da seguradora e € 639,06 da responsabilidade do empregador.

As indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias são, assim, no total de € 13.424,21, cabendo à entidade seguradora suportar € 10.528,96 e à entidade empregadora € 2895,25 (sendo certo que, de acordo com o que resulta do ponto 6 dos factos provados, a entidade seguradora pagou já, a título de indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária, o montante de € 4.206,40).

A Quota-parte Allianz é de € 36.945,50 > 89,6373% do salário total. A Quota-parte da co-ré Somincor é de € 4.271,18 > 10,3627% do salário total.

Há igualmente lapso no valor da Pensão Anual indicada, porque a Pensão Anual Total é igual a € 41.216,68 x 80% x 1,04955% = € 346,07. Assim, obtemos a Pensão Anual a cargo da Allianz igual a € 36.945,50 x 80% x 1,04955% ou € 346,07 x 89,6373% = € 310,21.

Quanto à Pensão Anual da Somincor, ela é igual a € 4.271,18 x 80% x 1,04955% ou € 346,07 x 10,3627% = € 35,86.

A data da alta é mais precisamente o dia 09/09/2016 (data de consolidação fixada em Junta Médica), pelo que o início da pensão terá de ocorrer a partir do dia 10/10/2016.

Se tivermos em conta a Data de Nascimento do Sinistrado (23/12/1959), bem como que a idade mais próxima à Data da Alta são os 57 anos. Teremos de aplicar a Taxa de 12,016.

Apurando-se então o Capital de Remissão Total de € 4.158,38.

Sendo por isso o Capital de Remissão a cargo da Allianz o seguinte: PA x Taxa = € 310,21 x 12,016 (57 anos) = € 3.727,48 euros; e o capital a cargo da Ré Somincor de € 430,90.

Consequentemente, haverá que retificar o valor da ação.

Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, “nos processos de acidente de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações”.

As tabelas práticas aplicáveis ao cálculo de remição das pensões de acidentes de trabalho estão fixadas na Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro.

Tudo visto, tendo em consideração que, no caso, o valor da pensão é de € 346,07, que a pessoa sinistrada contava 57 anos (aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos – data da alta) e que a taxa aplicável a um sinistrado com essa idade é de 12,016, nos termos da citada Portaria, o valor da ação é de € 4.158,38 (€ 346,07×12,016) a que acrescem as demais prestações (€ 13.424,21), ou seja, no total de € 17.582,59.

Pelo exposto, deferindo os requerimentos ora referidos, decido corrigir a sentença, nos termos mencionados acima, passando as retificações – para todos os efeitos legais, a incorporar aquela sentença, com data de 16/09/2021, devendo lavrar-se cota da retificação.

Notifique.

D.N.» Não se conformando com o decidido, veio a 2.ª Ré interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «A. Emerge o presente recurso da douta sentença de fls. que, julgando a ação procedente, condenou 1.ª e 2.ª Ré, ora Recorrente, ao pagamento das indemnizações pelas incapacidades temporárias e permanente arbitradas ao Autor, tendo para o efeito considerado o prémio anual e trimestral como elemento da retribuição anual do sinistrado. De tal decisão constam diversos erros.

Da nulidade da sentença B. Assenta a discussão da presente lide na qualificação de determinadas prestações pecuniárias como elementos da “retribuição anual” do Recorrido, o que impunha, para o efeito, a análise da sua natureza e regularidade do pagamento.

  1. Ora, a sentença começa por definir a “regularidade” – enquanto elemento determinante para a sua qualificação para efeitos da determinação da base de cálculo das indemnizações (artigo 71.º da L.A.T) – com recurso à ideia de repetição de uma ocorrência.

  2. Contudo, dos factos provados resultou que o prémio anual foi pago apenas uma vez nos 12 meses que antecederam o acidente.

  3. Na verdade, a fundamentação utilizada assente em matéria que não consta do objeto da ação (pagamentos em anos anteriores) e não resulta de qualquer dos factos provados: emerge, por isso, uma contradição flagrante entre a matéria factual e decisão de direito.

  4. Tal questão, aliás, nunca surgiu nos presentes autos, não tendo sido alegada, aditada oficiosamente (com respetiva observação do direito ao contraditório) nem resulta de qualquer elemento de prova constante dos autos, sendo esta a razão única pela qual a Recorrente nunca “colocou em causa” tal matéria.

  5. Ainda no que toca ao seu objeto, a sentença é totalmente omissa no que respeita aos “Factos Controvertidos” fixados no despacho saneador, não se tendo pronunciado sobre a matéria pontos 2 a 12, (não) decisão que nem sequer se fundamenta.

  6. Donde, por violação do disposto na alínea c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do C.P.C. – por omissão e excesso de pronuncia –, é nula a sentença do Tribunal a quo.

    Recurso da matéria de facto I. Emerge o recurso da matéria de facto das seguintes decisões da sentença do Tribunal de 1.ª instância: J. Ponto 6 dos factos provados, cuja matéria se pretende, com o presente recurso, que seja retirada/alterada da factualidade provada: “Na data do acidente, o sinistrado exercia a profissão de instrumentista...

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