Acórdão nº 92/16.0T8BGC.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1--- Nestes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, instaurado por morte de AA, vieram BB e CC, (patrocinado pelo MP), respectivamente viúva e filho daquele, demandar a DD – Companhia de Seguros, SA e EE, Lda, pedindo que sejam condenadas a pagar-lhes, até ao 3º dia de cada mês, no seu domicílio, e com início em 20/01/2016: a) a 2ª R a pensão anual agravada de € 8.799,40, sendo a pensão anual e vitalícia da A viúva de € 5.895,60 e do filho a pensão anual e temporária de € 2.903,80; b) Subsidiariamente, e para a hipótese de não se provar que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da Ré empregadora, a pensão em singelo no montante de € 2.638,82 para a A viúva, e de € 1.759,88 para o A. filho, sendo da responsabilidade da R seguradora a pensão anual e vitalícia de € 2.536,00 (para a viúva) e a pensão anual e temporária de € 1.690,67 para o filho; e da responsabilidade da empregadora a pensão anual e vitalícia de € 103,82 (para a viúva) e para o A. filho a pensão anual e temporária de € 69,21; c) o subsídio por morte no montante de € 5.533,70, sendo metade para cada um dos autores, que a 1ª Ré já aceitou pagar; d) o reembolso das despesas de deslocação para comparecer à tentativa de conciliação no valor de € 37,20; e) juros de mora à taxa legal.
Para tanto alegaram os autores que o inditoso falecido sofreu um acidente quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R e que consistiu em ter ficado soterrado numa vala onde trabalhava, com cerca de 1,20 m de profundidade, acidente devido a um desabamento de terras porque a empregadora não implementou as medidas especiais de segurança para o evitar.
Mais alegaram que do acidente resultaram para o sinistrado lesões que foram causa determinante da sua morte, e que aquele auferia a retribuição mensal de 530,00 euros, acrescida de subsídio de refeição diário de 5,70 euros por força do IRCT aplicável, tendo a empregadora transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a seguradora mas limitada à retribuição mensal de 530 euros acrescida de subsídio de refeição no valor diário de 4,27 euros.
As RR contestaram, alegando a seguradora que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança pela empregadora, designadamente por falta de entivação da vala, de responsável no local pela segurança dos trabalhadores, de plano de segurança e saúde que contemplasse o especial risco de soterramento, de coordenação do controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho e de promoção de informação e formação necessária aos trabalhadores para o tipo de trabalhos em causa.
A 2ª R alegou que inexiste responsabilidade agravada por ter cumprido as regras de segurança aplicáveis.
Elaborou-se despacho saneador com a fixação dos factos assentes e da factualidade controvertida.
Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença nestes termos: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno as RR. DD - Companhia de Seguros, S.A. e EE, Lda. a pagar: a) À A BB as seguintes prestações: Uma pensão anual e vitalícia de € 2.639,82 (dois mil seiscentos e trinta e nove euros e oitenta e dois cêntimos) desde 20/01/2016, sendo a fracção da responsabilidade da Ré seguradora no montante de € 2.536,00 (dois mil quinhentos e trinta e seis euros) e a fracção da Ré empregadora no montante de € 103,82 (cento e três euros e oitenta e dois cêntimos), a qual é obrigatoriamente remível; A quantia de 2.766,85 euros (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de subsídio por morte, a cargo exclusivo da R. seguradora; A quantia de € 37,20 (trinta e sete euros e vinte cêntimos) a título de reembolso das despesas com deslocações obrigatórias, a cargo exclusivo da Ré seguradora; Juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde 20/01/2016 quanto ao capital de remição da pensão anual e vitalícia e subsídio por morte e desde a tentativa de conciliação quanto às despesas de deslocação, até integral pagamento; b) Ao A. CC as seguintes prestações: Uma pensão anual e temporária de € 1.759,88 (mil setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), desde 20/01/2016, actualizável anualmente, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro, sendo a fracção da responsabilidade da Ré seguradora no montante de € 1.690,67 (mil seiscentos e noventa euros e sessenta e sete cêntimos) e a fracção da Ré empregadora no montante de € 69,21 (sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos); A quantia de € 2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de subsídio por morte; Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações, desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde 20/01/2016, até integral pagamento.
Inconformados, apelaram a seguradora, a A FF, e, subordinadamente, o A GG, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães julgado procedentes as apelações da A e da 1ª R, assim como o recurso subordinado do A, pelo que, e mantendo no mais a sentença, revogou-a parcialmente, assim condenando a 2ª R (empregadora) a pagar à A (viúva) a pensão anual e vitalícia de 5.279,64 euros, e ao A (filho) a pensão anual e temporária de 3.519,76 euros, para além das demais quantias a título de subsídio por morte e de reembolso das despesas de cada um dos beneficiários resultantes de deslocações, bem como de juros moratórios.
É agora a empregadora, que inconformada nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-A A. e a co-Ré seguradora não conseguiram demonstrar, e por isso, não se consideraram provados, factos demonstrativos de que: - a Recorrente estava obrigada à observância de determinadas regras e condições de segurança; - a Recorrente não observou tais regras que lhe eram exigíveis; e - o incumprimento pela Recorrente das condições de segurança que lhe eram exigíveis foi a causa adequada do acidente.
2a) - A escavação referenciada nos autos estava excluída da obrigação de entivação do solo pela circunstância de se tratar de escavação de rocha ou terreno rochoso.
3a) - A excepção prevista no § 1o do art° 67° do RSTCC, é de carácter geral e independente da natureza e constituição do solo, da profundidade da escavação, do grau de humidade e das sobrecargas acidentais, estáticas e dinâmicas, a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes.
4a) - Já os dispositivos contidos nos artigos 70° e 72° constituem excepções de carácter particular, relativas à natureza do solo e à profundidade da escavação, obrigando à entivação das valas quando o terreno seja escorregadio e sem grande coesão e de profundidade superior a 1,20 m, excluindo da obrigação de entivação, desde logo, as valas de profundidade até 1,20 metro.
5a) - Tendo-se provado que a escavação aludida nos autos foi realizada em solo composto de rocha e de terra e alcançou apenas, "cerca de 1,20 metros" (cfr. n° 21 da matéria de facto assente), deve considerar-se que a Recorrente não infringiu qualquer obrigação ou norma de segurança.
6a) - Apurou-se nos autos que a vala tinha uma profundidade que variava de forma contínua e em ligeiro declive, desde 0,70 metros, na extremidade contrária ao local onde ocorreu o sinistro, até cerca de 1.20 metros e que no local do sinistro a vala tinha profundidade não superior a 1,20 metros, o que não significa que a vala tenha 1,20 m de profundidade, facto que não se provou.
7a) - Não se pode afirmar que a profundidade a considerar é a de 1,20 metro e que por isso, a Recorrente estava obrigada à entivação da vala em questão! 8a) - Quanto ao nexo de causalidade, desconhece-se, em concreto, o que provocou o desmoronamento e, bem assim, o grau de humidade e sobrecargas acidentais, estáticas e dinâmicas, a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes, pelo que não é possível concluir que as medidas de segurança omitidas, designadamente a entivação com as características técnicas mínimas estabelecidas na lei, fossem adequadas e suficientes para evitar o desmoronamento/desprendimento da pedra que atingiu o sinistrado.
9a) - Logo, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a falta de implementação de tais medidas e a ocorrência do acidente.
10a) - De resto, nem sequer foi alegado e muito menos demonstrado que a entivação da vala teria evitado o acidente ou reduzido as suas consequências.
11a) - Finalmente, quanto à culpa da Recorrente na ocorrência do acidente, decorre da matéria de facto que a Recorrente sabia e conhecia o perigo inerente a trabalhos em valas com profundidade superior a 1,20 m (n° 11 da matéria de facto), sendo certo que a vala em questão não tinha profundidade superior a 1,20 m (n°s 20 e 21).
12a) - A ficha de procedimentos de segurança elaborada para a tarefa em causa, previa a colocação de entivação em valas a partir de 1,20 m de profundidade (n° 23), profundidade que não foi superada pela vala escavada pela Recorrente.
13a) - Antes do início dos trabalhos, o gerente da Ré avaliou visualmente o terreno e com base na sua experiência profissional e com base noutros trabalhos de escavação e abertura de poços que já haviam sido efectuados nas proximidades desse local, identificou como sendo de natureza predominantemente xistosa e rochosa (n° 24 da matéria de facto).
14a) - Tal avaliação não se mostrou incorrecta nem desadequada, porquanto o terreno onde a vala foi aberta era composto por pedra de xisto e terra (n° 13), ou seja, por rocha e terra.
15a) - Não pode julgar-se inadequada a percepção recolhida pelo gerente da Ré, habituada a trabalhos dessa natureza (n° 18 da matéria de facto) e firmada pela execução de outros trabalhos de escavação e abertura de poços nas...
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