Acórdão nº 92/16.0T8BGC.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1--- Nestes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, instaurado por morte de AA, vieram BB e CC, (patrocinado pelo MP), respectivamente viúva e filho daquele, demandar a DD – Companhia de Seguros, SA e EE, Lda, pedindo que sejam condenadas a pagar-lhes, até ao 3º dia de cada mês, no seu domicílio, e com início em 20/01/2016: a) a 2ª R a pensão anual agravada de € 8.799,40, sendo a pensão anual e vitalícia da A viúva de € 5.895,60 e do filho a pensão anual e temporária de € 2.903,80; b) Subsidiariamente, e para a hipótese de não se provar que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da Ré empregadora, a pensão em singelo no montante de € 2.638,82 para a A viúva, e de € 1.759,88 para o A. filho, sendo da responsabilidade da R seguradora a pensão anual e vitalícia de € 2.536,00 (para a viúva) e a pensão anual e temporária de € 1.690,67 para o filho; e da responsabilidade da empregadora a pensão anual e vitalícia de € 103,82 (para a viúva) e para o A. filho a pensão anual e temporária de € 69,21; c) o subsídio por morte no montante de € 5.533,70, sendo metade para cada um dos autores, que a 1ª Ré já aceitou pagar; d) o reembolso das despesas de deslocação para comparecer à tentativa de conciliação no valor de € 37,20; e) juros de mora à taxa legal.

Para tanto alegaram os autores que o inditoso falecido sofreu um acidente quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R e que consistiu em ter ficado soterrado numa vala onde trabalhava, com cerca de 1,20 m de profundidade, acidente devido a um desabamento de terras porque a empregadora não implementou as medidas especiais de segurança para o evitar.

Mais alegaram que do acidente resultaram para o sinistrado lesões que foram causa determinante da sua morte, e que aquele auferia a retribuição mensal de 530,00 euros, acrescida de subsídio de refeição diário de 5,70 euros por força do IRCT aplicável, tendo a empregadora transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a seguradora mas limitada à retribuição mensal de 530 euros acrescida de subsídio de refeição no valor diário de 4,27 euros.

As RR contestaram, alegando a seguradora que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança pela empregadora, designadamente por falta de entivação da vala, de responsável no local pela segurança dos trabalhadores, de plano de segurança e saúde que contemplasse o especial risco de soterramento, de coordenação do controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho e de promoção de informação e formação necessária aos trabalhadores para o tipo de trabalhos em causa.

A 2ª R alegou que inexiste responsabilidade agravada por ter cumprido as regras de segurança aplicáveis.

Elaborou-se despacho saneador com a fixação dos factos assentes e da factualidade controvertida.

Realizada a audiência de julgamento, proferiu-se sentença nestes termos: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno as RR. DD - Companhia de Seguros, S.A. e EE, Lda. a pagar: a) À A BB as seguintes prestações: Uma pensão anual e vitalícia de € 2.639,82 (dois mil seiscentos e trinta e nove euros e oitenta e dois cêntimos) desde 20/01/2016, sendo a fracção da responsabilidade da Ré seguradora no montante de € 2.536,00 (dois mil quinhentos e trinta e seis euros) e a fracção da Ré empregadora no montante de € 103,82 (cento e três euros e oitenta e dois cêntimos), a qual é obrigatoriamente remível; A quantia de 2.766,85 euros (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de subsídio por morte, a cargo exclusivo da R. seguradora; A quantia de € 37,20 (trinta e sete euros e vinte cêntimos) a título de reembolso das despesas com deslocações obrigatórias, a cargo exclusivo da Ré seguradora; Juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde 20/01/2016 quanto ao capital de remição da pensão anual e vitalícia e subsídio por morte e desde a tentativa de conciliação quanto às despesas de deslocação, até integral pagamento; b) Ao A. CC as seguintes prestações: Uma pensão anual e temporária de € 1.759,88 (mil setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), desde 20/01/2016, actualizável anualmente, a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro, sendo a fracção da responsabilidade da Ré seguradora no montante de € 1.690,67 (mil seiscentos e noventa euros e sessenta e sete cêntimos) e a fracção da Ré empregadora no montante de € 69,21 (sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos); A quantia de € 2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de subsídio por morte; Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações, desde a data do respectivo vencimento, ou seja, desde 20/01/2016, até integral pagamento.

Inconformados, apelaram a seguradora, a A FF, e, subordinadamente, o A GG, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães julgado procedentes as apelações da A e da 1ª R, assim como o recurso subordinado do A, pelo que, e mantendo no mais a sentença, revogou-a parcialmente, assim condenando a 2ª R (empregadora) a pagar à A (viúva) a pensão anual e vitalícia de 5.279,64 euros, e ao A (filho) a pensão anual e temporária de 3.519,76 euros, para além das demais quantias a título de subsídio por morte e de reembolso das despesas de cada um dos beneficiários resultantes de deslocações, bem como de juros moratórios.

É agora a empregadora, que inconformada nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-A A. e a co-Ré seguradora não conseguiram demonstrar, e por isso, não se consideraram provados, factos demonstrativos de que: - a Recorrente estava obrigada à observância de determinadas regras e condições de segurança; - a Recorrente não observou tais regras que lhe eram exigíveis; e - o incumprimento pela Recorrente das condições de segurança que lhe eram exigíveis foi a causa adequada do acidente.

2a) - A escavação referenciada nos autos estava excluída da obrigação de entivação do solo pela circunstância de se tratar de escavação de rocha ou terreno rochoso.

3a) - A excepção prevista no § 1o do art° 67° do RSTCC, é de carácter geral e independente da natureza e constituição do solo, da profundidade da escavação, do grau de humidade e das sobrecargas acidentais, estáticas e dinâmicas, a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes.

4a) - Já os dispositivos contidos nos artigos 70° e 72° constituem excepções de carácter particular, relativas à natureza do solo e à profundidade da escavação, obrigando à entivação das valas quando o terreno seja escorregadio e sem grande coesão e de profundidade superior a 1,20 m, excluindo da obrigação de entivação, desde logo, as valas de profundidade até 1,20 metro.

5a) - Tendo-se provado que a escavação aludida nos autos foi realizada em solo composto de rocha e de terra e alcançou apenas, "cerca de 1,20 metros" (cfr. n° 21 da matéria de facto assente), deve considerar-se que a Recorrente não infringiu qualquer obrigação ou norma de segurança.

6a) - Apurou-se nos autos que a vala tinha uma profundidade que variava de forma contínua e em ligeiro declive, desde 0,70 metros, na extremidade contrária ao local onde ocorreu o sinistro, até cerca de 1.20 metros e que no local do sinistro a vala tinha profundidade não superior a 1,20 metros, o que não significa que a vala tenha 1,20 m de profundidade, facto que não se provou.

7a) - Não se pode afirmar que a profundidade a considerar é a de 1,20 metro e que por isso, a Recorrente estava obrigada à entivação da vala em questão! 8a) - Quanto ao nexo de causalidade, desconhece-se, em concreto, o que provocou o desmoronamento e, bem assim, o grau de humidade e sobrecargas acidentais, estáticas e dinâmicas, a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes, pelo que não é possível concluir que as medidas de segurança omitidas, designadamente a entivação com as características técnicas mínimas estabelecidas na lei, fossem adequadas e suficientes para evitar o desmoronamento/desprendimento da pedra que atingiu o sinistrado.

9a) - Logo, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a falta de implementação de tais medidas e a ocorrência do acidente.

10a) - De resto, nem sequer foi alegado e muito menos demonstrado que a entivação da vala teria evitado o acidente ou reduzido as suas consequências.

11a) - Finalmente, quanto à culpa da Recorrente na ocorrência do acidente, decorre da matéria de facto que a Recorrente sabia e conhecia o perigo inerente a trabalhos em valas com profundidade superior a 1,20 m (n° 11 da matéria de facto), sendo certo que a vala em questão não tinha profundidade superior a 1,20 m (n°s 20 e 21).

12a) - A ficha de procedimentos de segurança elaborada para a tarefa em causa, previa a colocação de entivação em valas a partir de 1,20 m de profundidade (n° 23), profundidade que não foi superada pela vala escavada pela Recorrente.

13a) - Antes do início dos trabalhos, o gerente da Ré avaliou visualmente o terreno e com base na sua experiência profissional e com base noutros trabalhos de escavação e abertura de poços que já haviam sido efectuados nas proximidades desse local, identificou como sendo de natureza predominantemente xistosa e rochosa (n° 24 da matéria de facto).

14a) - Tal avaliação não se mostrou incorrecta nem desadequada, porquanto o terreno onde a vala foi aberta era composto por pedra de xisto e terra (n° 13), ou seja, por rocha e terra.

15a) - Não pode julgar-se inadequada a percepção recolhida pelo gerente da Ré, habituada a trabalhos dessa natureza (n° 18 da matéria de facto) e firmada pela execução de outros trabalhos de escavação e abertura de poços nas...

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