Acórdão nº 1340/19.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém, foi participado acidente de trabalho, ocorrido no dia 30.04.2019, que vitimou mortalmente G….
Infrutífera a tentativa de conciliação – a Seguradora afirmou ter ocorrido actuação culposa do empregador e este afirmou que desconhecia os trabalhos que estavam a ser realizados pelos seus trabalhadores, uma vez que não os mandou realizar – prosseguiram os autos para a fase contenciosa.
Nesta sequência, L…, por si e em representação dos seus filhos menores M… e A…, propuseram a presente acção contra: 1.ª Ré: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.
; e, 2.ª Ré: Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda.
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Pediram a condenação das Rés, na medida das respectivas responsabilidades, no pagamento do seguinte: «À 1.ª Autora: i) Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 2.866,30, correspondente a 30% da retribuição do sinistrado, até à idade da reforma por velhice, passando a partir dessa data a 40%, ou seja, no montante de € 3.821,74, com início a 01/05/2019 e juros de mora sobre os duodécimos já vencidos; ii) O Subsídio de Férias e de Natal correspondente a 1/14 do valor da pensão anual, a pagar respectivamente em Maio e em Novembro de cada ano; iii) O subsídio de morte no montante de € 5.752,03; iv) O subsídio por Despesas de Funeral (com transladação) no montante de € 3.834,69; v) A quantia de € 30,00, referente a despesas efectuadas com os transportes e alimentação na sua deslocação obrigatória a este Tribunal para a tentativa de conciliação.
À 2.ª e ao 3.º Autores: vi) A pensão anual para cada um dos 2.º e 3.º AA. até à idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, no montante de € 1.910,87, correspondente a 20% da retribuição do sinistrado com início a 01/05/2019.
Quantias a que acrescerão juros de mora à taxa legal vigente, desde o respectivo vencimento.
Cumulativamente e a título de pensão agravada prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (LAT) devem ambas as RR, na medida da respectiva responsabilidade, ser condenadas a pagar aos AA. as seguintes importâncias: À 1.ª Autora: i) Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 2.866,30, correspondente a 30% da retribuição do sinistrado, até à idade da reforma por velhice, passando a partir dessa data a 40%, ou seja, no montante de € 3.821,74, com início a 01/05/2019 e juros de mora sobre os duodécimos já vencidos; ii) O Subsídio de Férias e de Natal correspondente a 1/14 do valor da pensão anual, a pagar respectivamente em Maio e em Novembro de cada ano; À 2.ª e ao 3.º Autores: iii) A pensão anual para cada um dos 2.º e 3.º AA. até à idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, no montante de € 1.910,87, correspondente a 20% da retribuição do sinistrado com início a 01/05/2019.
Quantias a que acrescerão juros de mora à taxa legal vigente, desde o respectivo vencimento.» As Rés contestaram, desenvolvendo as mesmas posições que já haviam assumido na tentativa de conciliação.
Realizado julgamento, a sentença considerou ter ocorrido actuação culposa do empregador, por falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, e condenou nos seguintes termos: a) «Condeno as Rés Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., e Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda., a pagar à Autora Beneficiária L…, na qualidade de viúva do sinistrado, na proporção das respectivas responsabilidades de 90,01% e 9,99% respectivamente: i) Pensão anual e vitalícia no montante de 2.866,30€ (dois mil oitocentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimos), até à idade da reforma por velhice, e após, no montante de 3.821,74€ (três mil oitocentos e vinte e um euros e setenta e quatro cêntimos) com início a 01-05-2019 (dia seguinte à morte do sinistrado), a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês - art.º 59.º, n.º 1 al. c) e 72.º, n.º 1 da LAT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde aquela data e até integral pagamento;; ii) Subsídio de Férias, no montante anual de 682,45€ (seiscentos e oitenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), a pagar em Junho de cada ano - art.º 72.º, n.º 2 da LAT, acrescido de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento; iii) Subsídio de Natal, no montante anual de 682,45€ (seiscentos e oitenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), a pagar respectivamente em Novembro de cada ano - art.º 72.º, n.º 2 da LAT, acrescido de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento; iv) Subsídio de morte no montante de 5.752,03€ (cinco mil setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos) - art.º 65.º, n.º 2 al. b) da LAT, acrescido de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento; v) Subsídio por Despesas de Funeral (com transladação) no montante de 3.834,69€ (três mil oitocentos e trinta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos) – art.º 65.º, n.º 2 al. b) da LAT, acrescido de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento, descontando-se da quantia de 5000,00€ suportada pela Ré empregadora; vi) Despesas efectuadas com os transportes e alimentação na sua deslocação obrigatória a este Tribunal para a tentativa de conciliação, no valor de 30,00€ (trinta euros), referente a - 39.º, nºs 1, 2 e 3 da LAT; b) Condeno as Rés Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., e Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda., a pagar ao Autor Beneficiário M…, na qualidade de filho menor do sinistrado, na proporção das respectivas responsabilidades de 90,01% e 9,99% respectivamente: vii) Pensão anual e vitalícia no montante de 1.910,87€ (mil novecentos e dez euros e oitenta e sete cêntimos), até à idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, com início a 01-05-2019 (dia seguinte à morte do sinistrado), a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês - art.º 60.º, n.º 1 e 2 e 72.º, n.º 1 da LAT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento; c) Condeno as Rés Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., e Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda., a pagar à Autora Beneficiária A…, na qualidade de filha menor do sinistrado, na proporção das respectivas responsabilidades de 90,01% e 9,99% respectivamente: viii) Pensão anual e vitalícia no montante de 1.910,87€ (mil novecentos e dez euros e oitenta e sete cêntimos), até à idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, com início a 01-05-2019 (dia seguinte à morte do sinistrado), a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês - art.º 60.º, n.º 1 e 2 e 72.º, n.º 1 da LAT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento; d) Declaro o direito de regresso da Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., sobre a Ré Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda., pelas quantias pagas e liquidadas aos beneficiários e descritas nos pontos a) a c) do dispositivo; e) Condeno a Ré Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda., a pagar à Autora Beneficiária L…, na qualidade de viúva do sinistrado: ix) Pensão anual e vitalícia no montante de 2.866,30€ (dois mil oitocentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimos), até à idade da reforma por velhice, e após, no montante de 3.821,74€ (três mil oitocentos e vinte e um euros e setenta e quatro cêntimos) com início a 01-05-2019 (dia seguinte à morte do sinistrado), a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês - art.º 59.º, n.º 1 al. c) e 72.º, n.º 1 da LAT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde aquela data e até integral pagamento; f) Condeno a Ré Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda., a pagar ao Autor Beneficiário M…, na qualidade de filho menor do sinistrado: x) Pensão anual e vitalícia no montante de 1.910,87€ (mil novecentos e dez euros e oitenta e sete cêntimos), até à idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, com início a 01-05-2019 (dia seguinte à morte do sinistrado), a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês - art.º 60.º, n.º 1 e 2 e 72.º, n.º 1 da LAT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento; g) Condeno a Ré Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda., nos termos e para os efeitos do artigo 18.º, n.º 1, 4 e 5 da LAT, a pagar à Autora Beneficiária A…, na qualidade de filha menor do sinistrado: xi) Pensão anual e vitalícia no montante de 1.910,87€ (mil novecentos e dez euros e oitenta e sete cêntimos), até à idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, com início a 01-05-2019 (dia seguinte à morte do sinistrado), a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês - art.º 60.º, n.º 1 e 2 e 72.º, n.º 1 da LAT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento; h) Determino a actualização das pensões acima determinadas, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.
Inconformada, a Ré empregadora recorre e conclui: A. Os trabalhadores da apelante – J… e o sinistrado – foram destacados, por ordens e instruções da sua entidade patronal, para trabalhar na Quinta da Tojeira (propriedade da dona da obra Venâncio Ferreira & Filho).
B. Na Quinta da Tojeira era o sócio gerente da Venâncio Ferreira & Filho que dava ordens e instruções a estes trabalhadores sobre aquilo que deveriam ou não fazer e, bem assim, o modo como deveriam executar tais trabalhos mandados realizar pelo próprio.
C. O sócio gerente da Eloy & Eloy sabia...
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