Acórdão nº 1340/19.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém, foi participado acidente de trabalho, ocorrido no dia 30.04.2019, que vitimou mortalmente G….

Infrutífera a tentativa de conciliação – a Seguradora afirmou ter ocorrido actuação culposa do empregador e este afirmou que desconhecia os trabalhos que estavam a ser realizados pelos seus trabalhadores, uma vez que não os mandou realizar – prosseguiram os autos para a fase contenciosa.

Nesta sequência, L…, por si e em representação dos seus filhos menores M… e A…, propuseram a presente acção contra: 1.ª Ré: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.

; e, 2.ª Ré: Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda.

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Pediram a condenação das Rés, na medida das respectivas responsabilidades, no pagamento do seguinte: «À 1.ª Autora: i) Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 2.866,30, correspondente a 30% da retribuição do sinistrado, até à idade da reforma por velhice, passando a partir dessa data a 40%, ou seja, no montante de € 3.821,74, com início a 01/05/2019 e juros de mora sobre os duodécimos já vencidos; ii) O Subsídio de Férias e de Natal correspondente a 1/14 do valor da pensão anual, a pagar respectivamente em Maio e em Novembro de cada ano; iii) O subsídio de morte no montante de € 5.752,03; iv) O subsídio por Despesas de Funeral (com transladação) no montante de € 3.834,69; v) A quantia de € 30,00, referente a despesas efectuadas com os transportes e alimentação na sua deslocação obrigatória a este Tribunal para a tentativa de conciliação.

À 2.ª e ao 3.º Autores: vi) A pensão anual para cada um dos 2.º e 3.º AA. até à idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, no montante de € 1.910,87, correspondente a 20% da retribuição do sinistrado com início a 01/05/2019.

Quantias a que acrescerão juros de mora à taxa legal vigente, desde o respectivo vencimento.

Cumulativamente e a título de pensão agravada prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (LAT) devem ambas as RR, na medida da respectiva responsabilidade, ser condenadas a pagar aos AA. as seguintes importâncias: À 1.ª Autora: i) Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 2.866,30, correspondente a 30% da retribuição do sinistrado, até à idade da reforma por velhice, passando a partir dessa data a 40%, ou seja, no montante de € 3.821,74, com início a 01/05/2019 e juros de mora sobre os duodécimos já vencidos; ii) O Subsídio de Férias e de Natal correspondente a 1/14 do valor da pensão anual, a pagar respectivamente em Maio e em Novembro de cada ano; À 2.ª e ao 3.º Autores: iii) A pensão anual para cada um dos 2.º e 3.º AA. até à idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, no montante de € 1.910,87, correspondente a 20% da retribuição do sinistrado com início a 01/05/2019.

Quantias a que acrescerão juros de mora à taxa legal vigente, desde o respectivo vencimento.» As Rés contestaram, desenvolvendo as mesmas posições que já haviam assumido na tentativa de conciliação.

Realizado julgamento, a sentença considerou ter ocorrido actuação culposa do empregador, por falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, e condenou nos seguintes termos: a) «Condeno as Rés Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., e Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda., a pagar à Autora Beneficiária L…, na qualidade de viúva do sinistrado, na proporção das respectivas responsabilidades de 90,01% e 9,99% respectivamente: i) Pensão anual e vitalícia no montante de 2.866,30€ (dois mil oitocentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimos), até à idade da reforma por velhice, e após, no montante de 3.821,74€ (três mil oitocentos e vinte e um euros e setenta e quatro cêntimos) com início a 01-05-2019 (dia seguinte à morte do sinistrado), a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês - art.º 59.º, n.º 1 al. c) e 72.º, n.º 1 da LAT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde aquela data e até integral pagamento;; ii) Subsídio de Férias, no montante anual de 682,45€ (seiscentos e oitenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), a pagar em Junho de cada ano - art.º 72.º, n.º 2 da LAT, acrescido de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento; iii) Subsídio de Natal, no montante anual de 682,45€ (seiscentos e oitenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), a pagar respectivamente em Novembro de cada ano - art.º 72.º, n.º 2 da LAT, acrescido de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento; iv) Subsídio de morte no montante de 5.752,03€ (cinco mil setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos) - art.º 65.º, n.º 2 al. b) da LAT, acrescido de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento; v) Subsídio por Despesas de Funeral (com transladação) no montante de 3.834,69€ (três mil oitocentos e trinta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos) – art.º 65.º, n.º 2 al. b) da LAT, acrescido de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento, descontando-se da quantia de 5000,00€ suportada pela Ré empregadora; vi) Despesas efectuadas com os transportes e alimentação na sua deslocação obrigatória a este Tribunal para a tentativa de conciliação, no valor de 30,00€ (trinta euros), referente a - 39.º, nºs 1, 2 e 3 da LAT; b) Condeno as Rés Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., e Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda., a pagar ao Autor Beneficiário M…, na qualidade de filho menor do sinistrado, na proporção das respectivas responsabilidades de 90,01% e 9,99% respectivamente: vii) Pensão anual e vitalícia no montante de 1.910,87€ (mil novecentos e dez euros e oitenta e sete cêntimos), até à idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, com início a 01-05-2019 (dia seguinte à morte do sinistrado), a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês - art.º 60.º, n.º 1 e 2 e 72.º, n.º 1 da LAT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento; c) Condeno as Rés Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., e Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda., a pagar à Autora Beneficiária A…, na qualidade de filha menor do sinistrado, na proporção das respectivas responsabilidades de 90,01% e 9,99% respectivamente: viii) Pensão anual e vitalícia no montante de 1.910,87€ (mil novecentos e dez euros e oitenta e sete cêntimos), até à idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, com início a 01-05-2019 (dia seguinte à morte do sinistrado), a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês - art.º 60.º, n.º 1 e 2 e 72.º, n.º 1 da LAT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento; d) Declaro o direito de regresso da Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., sobre a Ré Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda., pelas quantias pagas e liquidadas aos beneficiários e descritas nos pontos a) a c) do dispositivo; e) Condeno a Ré Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda., a pagar à Autora Beneficiária L…, na qualidade de viúva do sinistrado: ix) Pensão anual e vitalícia no montante de 2.866,30€ (dois mil oitocentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimos), até à idade da reforma por velhice, e após, no montante de 3.821,74€ (três mil oitocentos e vinte e um euros e setenta e quatro cêntimos) com início a 01-05-2019 (dia seguinte à morte do sinistrado), a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês - art.º 59.º, n.º 1 al. c) e 72.º, n.º 1 da LAT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde aquela data e até integral pagamento; f) Condeno a Ré Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda., a pagar ao Autor Beneficiário M…, na qualidade de filho menor do sinistrado: x) Pensão anual e vitalícia no montante de 1.910,87€ (mil novecentos e dez euros e oitenta e sete cêntimos), até à idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, com início a 01-05-2019 (dia seguinte à morte do sinistrado), a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês - art.º 60.º, n.º 1 e 2 e 72.º, n.º 1 da LAT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento; g) Condeno a Ré Eloy & Eloy – Construções de Edifícios, Lda., nos termos e para os efeitos do artigo 18.º, n.º 1, 4 e 5 da LAT, a pagar à Autora Beneficiária A…, na qualidade de filha menor do sinistrado: xi) Pensão anual e vitalícia no montante de 1.910,87€ (mil novecentos e dez euros e oitenta e sete cêntimos), até à idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, com início a 01-05-2019 (dia seguinte à morte do sinistrado), a pagar, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês - art.º 60.º, n.º 1 e 2 e 72.º, n.º 1 da LAT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 01-05-2019 e até integral pagamento; h) Determino a actualização das pensões acima determinadas, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020.

Inconformada, a Ré empregadora recorre e conclui: A. Os trabalhadores da apelante – J… e o sinistrado – foram destacados, por ordens e instruções da sua entidade patronal, para trabalhar na Quinta da Tojeira (propriedade da dona da obra Venâncio Ferreira & Filho).

B. Na Quinta da Tojeira era o sócio gerente da Venâncio Ferreira & Filho que dava ordens e instruções a estes trabalhadores sobre aquilo que deveriam ou não fazer e, bem assim, o modo como deveriam executar tais trabalhos mandados realizar pelo próprio.

C. O sócio gerente da Eloy & Eloy sabia...

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