Acórdão nº 1270/15.5T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Tomar, L...

, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, instaurou acção especial emergente de acidente de trabalho contra Seguradora, S.A.

, e E..., S.A.

, pedindo: I – a condenação solidária das Rés no pagamento de: a) € 4.278,43, de pensão anual e vitalícia, sendo a responsabilidade da Seguradora limitada ao montante de € 2.994,90; b) € 5.560,07, de indemnizações por incapacidade temporária, sendo a responsabilidade da Seguradora limitada ao montante de € 13.251,51; c) € 50,00, por despesas com transportes; d) os juros de mora legais até integral pagamento.

II – a condenação da entidade patronal no pagamento de € 1.360,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora legais, devidos até integral pagamento.

A causa de pedir baseia-se na ocorrência de acidente de trabalho resultante da falta de observação pela entidade patronal de diversas regras sobre segurança no trabalho, melhor especificadas na petição inicial.

A Seguradora, contestando, afirma apenas aceitar responder nos termos do art. 79.º n.º 3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), sem prejuízo do direito de regresso contra a empregadora.

Quanto a esta, na sua contestação afirma que a decisão de proceder aos trabalhos de reparação do telhado, sem programação, foi da exclusiva responsabilidade dos trabalhadores envolvidos no acidente; que estes conheciam os procedimentos de segurança instituídos na empresa, nomeadamente quanto à movimentação de máquinas e à realização de trabalhos em altura; que foi o chefe de equipa quem determinou a realização dos trabalhos em altura sem comunicar superiormente a sua realização e com utilização de equipamento inadequado; que estava disponível outro equipamento apto à realização dos trabalhos; e que o acidente se deveu a negligência grosseira do sinistrado e à violação por este das condições de segurança estabelecidas pela Ré.

No apenso de fixação da incapacidade, foi declarado que o sinistrado ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 0,36.

Realizado julgamento, a sentença considerou que a inobservância das regras de segurança não podia ser imputada à Ré entidade patronal ou seu representante, e de igual modo declarou não demonstrada a negligência grosseira do sinistrado ou que o acidente se ficou a dever à violação por este das condições de segurança estabelecidas.

Em consequência, a sentença condenou nos seguintes termos: «(…), declara-se que L..., em 13/07/2015, sofreu um acidente de trabalho indemnizável e, em consequência, decide-se: 1 - Absolver E..., S.A., do pagamento ao autor da quantia de € 1.360 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais devidos até integral pagamento, e do reconhecimento de actuação culposa daquela ré nos termos do artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e do reconhecimento do direito de regresso sobre a mesma peticionado pela 1.ª Ré; 2 - Condenar Seguradora... a pagar ao autor L..., a pensão anual e vitalícia de € 2.968,30, devida desde 21/02/2017, anualmente actualizável, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde essa data e até integral pagamento e no pagamento da quantia de € 165, a título de despesas com deslocações, acrescida de juros contados desde o trânsito em julgado desta decisão até integral pagamento; 3 - Condenar E..., S.A., a pagar ao autor L..., a pensão anual e vitalícia de € 24,23, devida desde 21/02/2017, anualmente actualizável, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde essa data e até integral pagamento e no pagamento da quantia de € 104,34, a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros contados desde 21/02/2017 até integral pagamento.» Inconformados, o A. e a Ré Seguradora interpuseram recurso.

As conclusões do recurso do A. são as seguintes: 1) O acidente dos autos ocorreu no exercício da actividade profissional do A. ao serviço da entidade patronal nas condições por esta determinadas no âmbito da actividade que constitui o seu objecto social; 2) A ré – E..., SA, enquanto entidade patronal do A. é responsável pela segurança deste na execução da sua prestação de trabalho e destinatária directa das diversas disposições legais que assim o determinam em diversos legais do ordenamento jurídico.

3) A conduta da ré – E...,SA pautou-se a dois tempos: por omissão com a ausência de quadros técnicos no quadro da hierarquia da empresa e das suas concretas competências em sede de planeamento e em sede de direcção em obra em tempo real e de técnicos de segurança habilitados; e por acção do intermédio do chefe de equipa que, suprindo a ausência até física dos primeiros, decidiu ou consentiu na realização dos trabalhos em termos desadequados e inseguros.

4) A continuação da obra com o empilhador telescópico com um cesto incompatível atado por uma cinta de tecido que se rompeu foi causa directa da queda do referido cesto.

5) Acresce que que não foi dada formação específica ao operador da máquina sem habilitação para a manobrar.

6) A ré – E..., SA, enquanto entidade patronal do A. é a destinatária directa das diversas disposições legais que assim o determinam em diversos legais do ordenamento jurídico e como tal responsável pela segurança deste na execução da sua prestação de trabalho.

7) A conduta da ré – E..., SA pautou-se a dois tempos: pela ausência de quadros técnicos no quadro da hierarquia da empresa e das suas concretas competências de planeamento e direcção em obra ou de técnicos de segurança habilitados e, por intermédio do chefe de equipa que, suprindo a ausência até física dos primeiros decidiu ou consentiu na realização dos trabalhos em termos desadequados e inseguros, sendo por isso censurável e violadora do disposto nos artigos.

8) Não está em causa uma imputabilidade psicológica ou naturalística a representantes legais da entidade patronal, como se retira do artigo 18º /1 da LAT.

9) O acidente dos autos ocorreu por violação de regras de segurança por acção e omissão da ré E..., SA, corporizada nas condutas activas e omissivas dos seus trabalhadores com poder de decisão no planeamento e execução dos trabalhos.

10) O conjunto de acções e omissões de todos os intervenientes integrados na cadeia hierárquica da pessoa colectiva é imputável à ré entidade patronal, enquanto empresa – como tal consistindo numa organização de pessoas e meios – em nome e no interesse exclusivo de quem aqueles agiram, cumprindo as observações legais imperativas em matéria de segurança nas suas diversas vertentes.

11) Neste sentido, dir-se-á que a ré – E..., SA agiu pelos seus trabalhadores cujas condutas corporizam ou materializam a conduta da entidade patronal, sendo a entidade patronal em acção, sendo-lhe como tal directamente imputável tal actuação e o seu resultado.

12) A decisão de utilização do empilhador telescópico e cesto incompatíveis entre si foi errada e causadora da queda em altura e, por isso, censurável e violadora do disposto nos artigos 3º, 4º e 29º /1 33º /2 e 3 do DL 50/95.

13) A utilização de trabalhador sem habilitação adequada para manobrar o referido empilhador telescópico constitui infracção a norma de segurança, sendo, por isso, também censurável e violadora dos artigos 5º e 32º /1 e 4 DL 50/95 de 25.2.

14) Assim não considerando, a sentença recorrida fez errada subsunção dos factos às normas legais referidas, em conjugação com o artigo 281º / 2 e 3 do CT.

15) A sentença recorrida ao não condenar as RR nos pedidos nos termos formulados – prestações agravadas emergentes da LAT – violou por erro de interpretação e julgamento o disposto nos artigos 18º e 79º /3 a 5, da LAT.

16) A sentença recorrida ao não condenar a Ré entidade patronal no pagamento a compensação por danos não patrimoniais peticionada, violou por erro de interpretação e julgamento o disposto nos artigos 483º, 496º, 562º e 566º do Código Civil.

17) Deve a sentença recorrida ser revogada, devendo, em face da suficiência da matéria de facto, ser proferido acórdão que condene as RR nos precisos termos peticionados proferindo-se nova decisão que condene as RR nos precisos termos peticionados, designadamente sendo a ré E..., SA a título principal pelas prestações emergentes da LAT e pela compensação pelos danos patrimoniais sofridos pelo sinistrado e a Ré seguradora como garante daquelas, nos termos dos artigos 18º /1 e 79º /3 a 5, da LAT.

As conclusões do recurso da Ré Seguradora são as seguintes: A. Emerge o presente recurso da decisão do Tribunal a quo que, declarando a existência de acidente de trabalho, condenou a Rés a repararem o acidente de trabalho, não reconhecendo a responsabilidade da Ré empregadora nos termos do 18.º da L.A.T., decisão com a qual não se concorda, tanto nos seus pressupostos de facto como de direito.

Dos Factos B. Foi alegado pelas Rés, repetidamente e de forma indiscriminada, o que veio a ter tradução nos ponto 14, 20 e 22 da matéria de facto controvertida, que o A., se encontrava a executar a tarefa com Armindo Gonçalves, que era o seu Chefe de Equipa.

C. De forma inesperada, e sem qualquer fundamentação, o enquadramento hierárquico da empresa não vem traduzido em nenhum ponto da matéria factual, sendo que tal factualidade foi reconhecida por todas as partes, não tendo sido impugnada ou afastada, e resulta de forma evidente do documento 4 da Contestação da Ré E... (também não impugnado).

D. Tal factualidade é determinante...

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