Acórdão nº 700/18.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram como sinistrado C. M. e como entidades responsáveis “Companhia de Seguros X Portugal, S.A.” e “Y – Portuguesa de Alumínios, Ldª”, o sinistrado pede a condenação das rés a pagarem-lhe: - o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.257,55, com início em 30/1/2018; - a diferença de indemnização no valor de € 10,34; - as despesas de transporte no valor de € 25; - e os juros de mora, à taxa legal.

Em síntese, o autor alega ter sofrido um acidente de trabalho, em resultado do qual esteve com incapacidade temporária para o trabalho e, após a alta, ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, para além de ter suportado despesas com transportes nas deslocações durante a fase conciliatória deste processo. No mais, alega que a ré empregadora havia transferido para ré seguradora a responsabilidade infortunística laboral relativamente à si, mas que esta imputara à empregadora a violação de condições de segurança no trabalho causais do sinistro.

A ré empregadora contestou, pedindo a improcedência da ação quanto a si, em suma, por não ter tido culpa no acidente nem ter violado qualquer regra de segurança e por inexistir nexo de causalidade entre eventuais violações de regras de segurança e a ocorrência deste acidente.

A ré seguradora contestou, pedindo que a ação seja julgada de acordo com a prova produzida, em suma, por imputar à ré empregadora a responsabilidade agravada pela violação de regras de segurança que foram causa direta do acidente que vitimou esse seu trabalhador.

Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão julgando a ação nos seguintes termos: “I - Condeno a ré seguradora, Companhia de Seguros X Portugal, S.A., a pagar ao autor, C. M.: - o capital de remição da pensão (normal) anual e vitalícia de € 828,62 com início no dia 30/1/2018; - as despesas de transporte, durante a fase conciliatória, no valor de € 25; - e os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.

II - Condeno a ré empregadora, Y – Portuguesa de Alumínios, Ldª, a pagar ao autor, C. M.: - o capital de remição da pensão (pela diferença do agravamento) anual e vitalícia de € 355,13 com início no dia 30/1/2018; - a diferença de indemnização no valor de € 1.071,79; - e os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.

*Valor da ação: € 21.235,93, sendo € 14.122,31 a cargo da ré seguradora e € 7.113,62 a cargo da ré empregadora.

Custas a cargo das rés, na respetiva proporção e, também, devendo a ré seguradora pagar ao autor a quantia de € 21 relativamente às deslocações a este tribunal por causa da fase contenciosa dos presentes autos.

… Notifique, advertindo a ré seguradora para o dever de assegurar ao sinistrado, doravante, todas as prestações em espécie (tais como assistência médica e/ou medicamentosa) de que venha a necessitar para fazer face ao seu quadro sequelar na coluna dorso-lombar e no ombro esquerdo – cfr. os arts. 23º, al. a), 25º, nº 1, e 77º, al. a), da Lei nº 98/2009.

Oportunamente, proceda ao cálculo do respetivo capital de remição da pensão e juros segundo a respetiva Tabela anexa à Portaria nº 11/2000, de 13-1 e informando o sinistrado de que poderá requer a respetiva revisão, doravante e anualmente, caso sofra agravamento desse quadro sequelar – cfr. os arts. 70º e 77º, al. b), da Lei nº 98/2009.” Inconformada a ré patronal interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso, interposto da douta sentença prolatada nestes autos, que condenou a recorrente a pagar ao A, o capital de remição da pensão pela diferença do agravamento.

  1. – Para efeitos de agravamento da indemnização por violação das regras e de segurança teria de ser dado como provado que a recorrente sabia e ordenou que os seus trabalhadores agissem como agiram, uma vez que, não basta que haja violação das regras de segurança por parte da entidade patronal sendo necessário que o acidente tenha decorrido de uma ação ilícita da recorrente e que se não se verificasse essa ação ilícita o acidente não ocorreria; Que nas concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente, conforme os factos dados como provados, era previsível que ocorreria o acidente; Que o acidente não se deu por circunstância imprevisíveis.

  2. – Não foi dado como provado que quer o sinistrado, quer o encarregado tenha dado conhecimento á entidade patronal da avaria da máquina e que iriam intervencionar a mesma, pelo que ainda que quisesse especificamente planear e intervenção que originou o acidente, tal não lhe seria possível, porquanto desconhecia a mesma e por conseguinte não lhe pode ser imputada a violação das regras da segurança.

  3. – Sem prescindir, e mesmo considerando que a recorrente não podia planear ou adotar medidas de segurança sobre o que desconhecia, ainda assim, o sinistrado e o seu encarregado tomaram mediadas de precaução e segurança tal como dado como provado no ponto 6º da matéria de facto dada como provada.

  4. – O Tribunal recorrido, considerou que houve violação das regras de segurança, sem no entanto dizer e dar como provadas quais regras, o que configura uma insuficiência da matéria de facto...

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