Acórdão nº 700/18.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram como sinistrado C. M. e como entidades responsáveis “Companhia de Seguros X Portugal, S.A.” e “Y – Portuguesa de Alumínios, Ldª”, o sinistrado pede a condenação das rés a pagarem-lhe: - o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.257,55, com início em 30/1/2018; - a diferença de indemnização no valor de € 10,34; - as despesas de transporte no valor de € 25; - e os juros de mora, à taxa legal.
Em síntese, o autor alega ter sofrido um acidente de trabalho, em resultado do qual esteve com incapacidade temporária para o trabalho e, após a alta, ficou afetado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, para além de ter suportado despesas com transportes nas deslocações durante a fase conciliatória deste processo. No mais, alega que a ré empregadora havia transferido para ré seguradora a responsabilidade infortunística laboral relativamente à si, mas que esta imputara à empregadora a violação de condições de segurança no trabalho causais do sinistro.
A ré empregadora contestou, pedindo a improcedência da ação quanto a si, em suma, por não ter tido culpa no acidente nem ter violado qualquer regra de segurança e por inexistir nexo de causalidade entre eventuais violações de regras de segurança e a ocorrência deste acidente.
A ré seguradora contestou, pedindo que a ação seja julgada de acordo com a prova produzida, em suma, por imputar à ré empregadora a responsabilidade agravada pela violação de regras de segurança que foram causa direta do acidente que vitimou esse seu trabalhador.
Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida decisão julgando a ação nos seguintes termos: “I - Condeno a ré seguradora, Companhia de Seguros X Portugal, S.A., a pagar ao autor, C. M.: - o capital de remição da pensão (normal) anual e vitalícia de € 828,62 com início no dia 30/1/2018; - as despesas de transporte, durante a fase conciliatória, no valor de € 25; - e os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.
II - Condeno a ré empregadora, Y – Portuguesa de Alumínios, Ldª, a pagar ao autor, C. M.: - o capital de remição da pensão (pela diferença do agravamento) anual e vitalícia de € 355,13 com início no dia 30/1/2018; - a diferença de indemnização no valor de € 1.071,79; - e os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias pecuniárias, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.
*Valor da ação: € 21.235,93, sendo € 14.122,31 a cargo da ré seguradora e € 7.113,62 a cargo da ré empregadora.
Custas a cargo das rés, na respetiva proporção e, também, devendo a ré seguradora pagar ao autor a quantia de € 21 relativamente às deslocações a este tribunal por causa da fase contenciosa dos presentes autos.
… Notifique, advertindo a ré seguradora para o dever de assegurar ao sinistrado, doravante, todas as prestações em espécie (tais como assistência médica e/ou medicamentosa) de que venha a necessitar para fazer face ao seu quadro sequelar na coluna dorso-lombar e no ombro esquerdo – cfr. os arts. 23º, al. a), 25º, nº 1, e 77º, al. a), da Lei nº 98/2009.
Oportunamente, proceda ao cálculo do respetivo capital de remição da pensão e juros segundo a respetiva Tabela anexa à Portaria nº 11/2000, de 13-1 e informando o sinistrado de que poderá requer a respetiva revisão, doravante e anualmente, caso sofra agravamento desse quadro sequelar – cfr. os arts. 70º e 77º, al. b), da Lei nº 98/2009.” Inconformada a ré patronal interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso, interposto da douta sentença prolatada nestes autos, que condenou a recorrente a pagar ao A, o capital de remição da pensão pela diferença do agravamento.
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– Para efeitos de agravamento da indemnização por violação das regras e de segurança teria de ser dado como provado que a recorrente sabia e ordenou que os seus trabalhadores agissem como agiram, uma vez que, não basta que haja violação das regras de segurança por parte da entidade patronal sendo necessário que o acidente tenha decorrido de uma ação ilícita da recorrente e que se não se verificasse essa ação ilícita o acidente não ocorreria; Que nas concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente, conforme os factos dados como provados, era previsível que ocorreria o acidente; Que o acidente não se deu por circunstância imprevisíveis.
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– Não foi dado como provado que quer o sinistrado, quer o encarregado tenha dado conhecimento á entidade patronal da avaria da máquina e que iriam intervencionar a mesma, pelo que ainda que quisesse especificamente planear e intervenção que originou o acidente, tal não lhe seria possível, porquanto desconhecia a mesma e por conseguinte não lhe pode ser imputada a violação das regras da segurança.
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– Sem prescindir, e mesmo considerando que a recorrente não podia planear ou adotar medidas de segurança sobre o que desconhecia, ainda assim, o sinistrado e o seu encarregado tomaram mediadas de precaução e segurança tal como dado como provado no ponto 6º da matéria de facto dada como provada.
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– O Tribunal recorrido, considerou que houve violação das regras de segurança, sem no entanto dizer e dar como provadas quais regras, o que configura uma insuficiência da matéria de facto...
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