Acórdão nº 1021/15.4T8PTG.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou, em 22/07/2015, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Município de Portalegre, pedindo, nomeadamente, que este seja condenado a reconhecer que, sobre o seu prédio urbano, conhecido por ....., sito na rua ......., com os nºs de polícia .., .. e .., Portalegre, composto de ...., com vinte e três divisões, e primeiro andar, com dezassete divisões, para habitação, indústria e armazém, inscrito na matriz sob o artigo ...., da freguesia de São Lourenço, concelho de Portalegre, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o nº ....., existe uma servidão de passagem ou trânsito, a pé, com cerca de 2 a 3 metros de largura, 3 a 5 metros em altura, em rectângulo e abóbada, e 20 a 40 metros de comprimento, constituída por usucapião ou destinação do pai de família, a favor do prédio urbano de que é proprietário o A., situado em .... - Parque ....-, com a área total de 1786,17 m2, inscrito na matriz sob o artigo .., da freguesia da Sé e São Lourenço, composto da esplanada Cine-Parque, com várias dependências, destinadas a bufete, escritórios e cabine, confrontando a norte, sul, nascente e poente, com AA, desanexado do artigo 240 do Livro B-3 da Suprimida de Portalegre, inscrito e registado na Conservatória do Registo Predial de Portalegre, sob o nº ..../....., repondo a passagem conforme se encontrava antes das obras efectuadas, abstendo-se, no futuro, de perturbar ou impedir o uso da dita passagem e indemnizando o A. por todos os prejuízos sofridos, quer patrimoniais, quer morais, a determinar em execução de sentença, alegando factos que, em seu entender, conduzem à procedência das suas pretensões.

Por sentença de fls. 260 foi a acção julgada parcialmente procedente, com a seguinte decisão: “Atento o que se deixou exposto e ao abrigo do quadro jurídico que se deixou traçado, julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência decido: A) Reconheço e condeno o réu a reconhecer, que pelo prédio identificado em 6), que lhe pertence, existe uma servidão de passagem pedonal, constituída por usucapião, a favor dos prédios do autor identificados de 10) a 12), Tal passagem tem entrada pelo alçado principal do prédio do réu, confinante com a Rua ...., no local a que correspondia a entrada com o n° 24 de polícia (antes da realização das obras) e onde hoje se encontra uma janela, com a extensão de 2,40 metros, e a partir da qual se desenvolve através do prédio do réu, um trajeto com 10,5 metros de extensão, 3 metros de largura, e altura não concretamente apurada, e que culmina numa outra reentrância, também com 2,40 metros de largura que dá acesso aos sobreditos prédios do autor; B) Reconheço e condeno o réu a reconhecer o direito do autor, dos seus arrendatários e de qualquer pessoa, de utilizarem a passagem assim constituída para acederem, a pé, da Rua ...., aos seus prédios; C) Condeno o réu a realizar obras de molde a repor a entrada da passagem a partir da Rua ....s, com 2,40 metros de largura, onde será colocada porta, que a possuir chave, será entregue ao autor; a realizar obras de molde a que a partir daquela entrada seja reposto o trajeto com 3 metros de largura, 10,5 metros de comprimento, com teto com altura que permita a passagem de qualquer pessoa; e por último, a realizar obras de molde a deixar aberta a reentrância que existia no alçado posterior; a eliminar a escadaria que a partir dela construiu, realizando obra que permita o acesso ao prédio dos autores, por parte de qualquer pessoa, nomeadamente por cidadãos com deficiência fisica/motora; D) Condeno o réu a abster-se por qualquer via, ou modo, de perturbar ou impedir que o autor e os seus rendeiros e utentes em geral façam uso da alegada servidão de passagem; E) No demais, absolvo o réu dos pedidos.

F) Condeno autor e réu no pagamento de custas judiciais, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente (art. 527º do Código de Processo Civil).” Inconformado, o Município de Portalegre interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, pedindo a reapreciação da decisão de direito.

A fls. 333, foi proferido acórdão que julgou a apelação procedente, absolvendo o R. dos pedidos.

  1. Vem o A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “I - Como resulta claro da matéria de facto dada como provada - de 1 a 6, 8 a 15, e, certidão da sentença da partilha em sede de inventário - desde o tempo dos pais do A. e antes destes e do A., dos anteriores proprietários, quando os prédios vulgarmente conhecidos por "Fábrica ...." e, "Cine Parque e dependências" existia e estava estabelecida e foi constituída uma servidão de passagem a pé ou pedonal, através do prédio hoje do Município de Portalegre ("F...."), a favor dos prédios hoje do Autor ("Cine Parque e dependências").

    II - Tal acesso (servidão) que era parte integrante do edifício ("F....") reabilitado pelo Município de Portalegre, foi usado pelo Autor, antes dele por seus pais, bem como, por outras pessoas, sem oposição de ninguém, pacífica e publicamente, durante mais de 50 anos - vide certidão do inventário e matéria de facto provada - 1 a 6 e 8, 13, 14, 15, 16, 18 e 20.

    III - À luz da matéria de facto dada como provada (1 a 6 e 8 a 20) como pode o acórdão sindicado questionar a não existência da servidão de passagem, constituído[a] por usucapião? IV - Acresce que a perícia junta aos autos dá dela existência de forma inequívoca; tal serventia, de um prédio a favor do outro, em benefício do outro, mantém-se à luz do disposto no art° 1549 do Código Civil.

    V - Na verdade, na conferência de interessados (veja-se certidão do inventário) aquando da divisão ou separação dos prédios -"F...." e "Cine Parque e dependências" -, entre o A. e o seu irmão, herdeiros de seus pais, declararam que o faziam “com todas as serventias”, e sem qualquer outra alusão.

    VI - Como assim, manteve-se a servidão por destinação de pai de família - artº 1549 C.C..

    VTI - Se, mais tarde, o irmão do A., BB, vendeu o prédio ao Município de Portalegre, livre de ónus ou encargos, tal declaração, não vincula o A., tão pouco pode prejudicar o direito do prédio deste, sobre o prédio que actualmente é do Município de Portalegre, direito esse constituído por destinação de pai de família.

    VIII - Também o protocolo, subscrito pelo A. e pelo Réu Município de Portalegre, em momento nenhum, põe em causa a aludida servidão de passagem pelo n° 24 de polícia que o Município de Portalegre eliminou, ao eliminar a passagem; IX - O A., como o Município de Portalegre reconhece, a fls. 7/12 das suas alegações...

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