Acórdão nº 00472/08.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Universidade do Minho (…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga em acção comum ordinária intentada contra si por C., S. A.

(antes denominada E., S.A. - Rua do (…)), E., S.A.

(Casa da (…)), e F., S.A.

(Praceta (…)), e em que é interveniente principal o Estado Português, acção julgada “procedente, por provada, e, em consequência: i) Condena-se a Ré UNIVERSIDADE DO MINHO a pagar às Autoras a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos sofridos, ao abrigo do instituto de revisão de preços [cfr. designadamente, nº.2 do artigo 199º], bem como nos termos do disposto no artigo 196º, nº.1 do D.L. nº. 59/99, de 02.03.

ii) Absolve-se o interveniente principal ESTADO PORTUGUÊS do pedido.”.

A recorrente conclui: 1.ª - A decisão de absolvição do Estado Português do pedido não foi fundamentada.

  1. - Assim, a sentença é nula, por falta de fundamentação, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.

  2. - Caso se entenda que a decisão de absolvição do Estado Português do pedido foi fundamentada, verifica-se omissão de pronúncia, pois o M.mo juiz não se pronunciou sobre as razões pelas quais decidiu absolver o Estado Português, como estava obrigado - designadamente por imposição do art. 328.º, n.º 1 do CPC -, o que também é causa de nulidade da sentença, nos termos previstos no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.

  3. - Pelo pagamento da indemnização reclamada pelas Autoras, responde o dono da obra.

  4. - A Ré – ora Recorrente – suscitou, nas suas alegações de direito apresentadas na 1.ª Instância, a questão de saber se o dono da obra era o Estado Português – cf. pontos 1 a 19 e conclusões I a VI dessas conclusões – pelo que, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2 do CPC, o juiz deveria tê-la apreciado.

  5. - Não tendo sido apreciada a questão de saber se o dono da obra era o Estado Português, a douta sentença recorrida está ferida, também por esse motivo, de omissão de pronúncia, causa de nulidade nos termos previstos no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.

  6. - À luz da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho, o dono da obra é a entidade adjudicante.

  7. - O DL 59/99 procedeu à transposição da Directiva 93/37/CEE, pelo que, em obediência ao princípio da interpretação conforme com o Direito da União Europeia, deve ser interpretado à luz da dita directiva.

  8. - Resulta do disposto no art. 7.º, n.º 2 e, designadamente, dos art.s 105.º, n.

    os 2 e 5, 106.º, 107.º, n.

    os 1 e 4 e 110.º, n.º 1 do DL 59/99, interpretados de forma conforme com o Direito da União Europeia, que o dono da obra é a entidade adjudicante.

  9. - A adjudicação da obra dos autos foi feita por despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, de 5 de Novembro de 2004, pelo que o Estado Português é o dono da obra.

  10. - A minuta do contrato e a despesa com a obra também foram aprovadas por despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, de 5 de Novembro de 2004.

  11. - Tudo conforme ficou vertido no contrato de empreitada dos autos.

  12. - Ao contrário do quem vem descrito no ponto lxiii da matéria de facto, a Ré não recebeu fundos do Estado Português para a construção da obra, pois o encargo foi suportado por verbas do projecto “Instalações Definitivas – Pólo Braga – Escola de Ciências da Saúde”, do PIDDAC, que integra o Orçamento Geral do Estado, e inscritas no Orçamento da Universidade do Minho, no Cap. 50, Divisão 10, Subdivisão 01, rubrica 07.01.03, como, aliás, consta do próprio contrato de empreitada.

  13. - Decorre do regime previsto no DL 252/97, que consagra a autonomia das universidades, que só os imóveis adquiridos ou construídos pelas universidades é que integram o seu património, dependendo a transferência daqueles que não sejam por elas adquiridos ou construídos de autorização – que ainda não ocorreu - por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação (agora denominado da Educação e Ciência).

  14. - Assim, a obra foi adquirida pela administração directa do Estado que responde financeiramente pela execução do contrato de empreitada dos autos.

    II – MATÉRIA DE FACTO 16.ª - Os pontos xvii, xxix, lxxiii, lxxiv, lxxxvi, lxxxvii, xciv, cxiii, cxiv, cxxv, cxxvi, cxxvii, cxxviii, cxxix, cxxx, cxxxvii e cxxxviii da matéria de facto são conclusões e são matéria de direito, pelo que devem considerar-se não escritos, como estatui o art. 646.º, n.º 4 do CPC.

  15. - O ponto xvii, além de ser conclusivo e matéria de direito, não tem qualquer suporte no próprio contrato, do qual nem sequer consta a expressão “dono da obra”, pelo que, também por isso, deve ter-se por não escrito.

  16. - O ponto lxxiii, além de ser matéria de direito, não responde ao que foi perguntado pelo quesito correspondente, pelo que, também por isso, deve ter-se por não escrito.

  17. - O ponto lxxiii foi ainda incorrectamente julgado, pois a Ré não recebeu fundos para a construção da obra, que foi produzida pela administração directa do Estado, e suportada através do PIDDAC – cf.

    supra conclusão 13.ª.

  18. - Os pontos lxxxvi e lxxxvii, além de serem conclusivos e matéria de direito, constituem opiniões, e não factos, pelo que, também por esse motivo, devem ter-se por não escritos.

  19. - A conclusão e resposta de direito constantes do ponto xciv da matéria de facto, nunca poderiam ser dadas nesses termos, porque não foi lavrado auto de suspensão, formalidade especial exigida para a prova do facto que se pretende demonstrar, que não pode ser dispensada, nos termos do disposto no art. 655.º, n.º 2 do CPC.

  20. - O ponto cix da matéria de facto, na parte em que nele se afirma que a Ré reconheceu e aceitou que a existência de sobreiros causou custos foi julgado erradamente, por contrariar ou não encontrar fundamento nos depoimentos das testemunhas P.M.C.B.S.P., Manuel e S.F e M.H.A.C.C. – cf. transcrições dos depoimentos in II das alegações supra, retirados de Cassete 6, Lado A, +- 25 min.; Cassete 9, Lado A, +- 30 min; Cassete 14, Lado A, +- 25 min.; Cassete 16, Lado A, +- 40 min. -, pelo que deve ser revogado, sugerindo-se a seguinte resposta: “No âmbito das reuniões de acompanhamento da Empreitada, a Ré reconheceu que a obra estava parada no local onde estavam implantados os sobreiros”.

  21. - O quesito 16.º da base instrutória, que foi julgado “Não provado”, deveria ter sido julgado parcialmente provado, em face dos documentos n.

    os 2 e 3, juntos com a PI, e em face das alíneas AA), BB) e CCC) da matéria de facto assente no despacho saneador, sugerindo-se a seguinte resposta: “Constava dos elementos patenteados a concurso a referência à necessidade de derrube e arranque de árvores”.

    III – DO DEVER DE CONHECER A EXISTÊNCIA DOS SOBREIROS 24.ª - Não foi a Ré que fez o levantamento topográfico do terreno, sendo certo que, na eventualidade de o topógrafo poder ter visto os sobreiros, tal facto não é, em si mesmo, demonstrativo de que os tenha identificado como espécie protegida, ou sequer como “sobreiros” e, muito menos que tenha transmitido essa informação, tanto mais que a função do topógrafo não é efectuar levantamentos de espécies vegetais, mas do terreno, seus acidentes e limites.

  22. - Tendo o concurso para a elaboração do projecto ocorrido em 1999, a planta do Campus de Gualtar, da U.M., teria de ser anterior, presumivelmente do ano de 1993, da autoria do Arq.to R.S.L., como também decorre daquele depoimento e do prestado pelo topógrafo A.M.A e V.C., ou seja, em data anterior à consagração dos sobreiros como espécie protegida (DL 11/97, de 14 de Janeiro) – cf. Cassete 19.

  23. - Antes de apresentarem qualquer proposta, as Autoras tinham em seu poder e conheciam os termos do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos e tiveram também, desde logo, a possibilidade de, localmente, se inteirarem das condições de execução da obra.

  24. - Se tivessem visitado o local para se inteirarem das condições de execução da obra, as Autoras ter-se-iam apercebido, antes de apresentarem qualquer proposta, da existência dos sobreiros e procedido à sua identificação.

  25. - Acresce que, antes de celebrarem o contrato de empreitada, as Autoras deviam ter inspeccionado o local, em cumprimento do previsto no Caderno de Encargos, do qual consta, designadamente, que se entende que “o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos referentes à obra”.

  26. - Deste modo, as Autoras tinham o dever de conhecer a existência dos sobreiros e de os identificar, ainda antes de apresentarem qualquer proposta, e antes de celebrarem o contrato de empreitada dos autos.

  27. - Caso se pudesse entender que a falta de menção, no projecto da obra, da existência de sobreiros e da necessidade de autorização para o seu abate, como erro ou omissão daquele, deveriam as Autoras reclamar (o que não fizeram – facto provado lii), nos termos e para os efeitos do DL 59/99, ou solicitar os pertinentes esclarecimentos na interpretação dos elementos patenteados a concurso, nos termos dos art.s 81.º e 88.º do mesmo diploma.

  28. - De qualquer modo, era no auto de consignação que as Autoras deveriam reclamar e suscitar a suspensão da consignação, ainda que parcialmente, nos termos dos art.s 155.º e ss. do mencionado DL 59/99, uma vez que, pelo menos à data dessa consignação, os sobreiros eram passíveis de ser vistos – cf. facto provado lxxx.

  29. - Não o tendo feito, tornaram-se definitivos os resultados do respectivo auto (art. 157.º, n.º 2 do mesmo diploma), atenta a sua natureza de formalidade essencial e o interesse público que lhe está subjacente.

    IV – DO RISCO DA EXISTÊNCIA DE SOBREIROS 33.ª - Quando as Autoras se obrigaram a executar os trabalhos necessários ao “arranque de árvores” e declararam no Auto de Consignação que “tudo estava de harmonia com o contrato assinado para a realização desta empreitada”, assumiram, contratualmente, o risco de a...

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