Acórdão nº 178/16.1T8TND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANA VIEIRA
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I- RELATÓRIO Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que F(…) , instaurou contra A (…) M (…) J (…)e mulher M (…), peticiona: I- Declarar-se que o prédio referido no artigo 1º. da p.i., deu origem aos três prédios referidos nos pontos A, B e C do artigo 7º. da p.i., hoje distintos entre si, por mor de usucapião, com as áreas, configurações e linhas divisórias referidas no levantamento topográfico, junto sob o nº.2, sendo o prédio identificado no ponto A propriedade do A., o do ponto B propriedade do R. A (…) e o do ponto C da R. M (…), por os haverem adquirido, além do mais, por mor de usucapião, devendo o 1º. e 2ª. RR. serem condenados a assim o reconhecer; II- Condenar-se o primeiro R. a: - Reconhecer que sobre o prédio identificado no artigo 7º. alínea B) da p.i, se encontra constituída uma servidão de passagem de pé a favor do prédio identificado no artigo 7º. alínea A), nos precisos termos constantes dos artigos 11º. a 21º. da p.i; - Reconhecer que tal servidão se encontra constituída por destinação de pai de família e por usucapião; - Recuar a porta 1,50 metros para o interior do seu prédio e entregar uma chave do cadeado, referidos no artigo 22º. da p.i., mantendo a servidão permanentemente livre e desimpedida por forma a o A. poder exercer o seu direito de passagem de pé e para que possa conduzir as águas desde o tanque e através do rego de céu aberto referido no artigo 26º. a 30º. da p.i. e não praticar mais actos iguais ou semelhantes aos referidos em tal artigo 22º. do mesmo articulado; - Retirar o tubo que colocou do tanque para a casa e recoloca-lo no tanque repondo neste a torneira antiga aludidos nos artigos 30º. e 32º. da p.i.; - Repor o rego de céu aberto referido no artigo 35º. da p.i., à situação anterior.

III- Condenar-se os 1ºs., 2ª. e 3ºs. RR. a reconhecer que sobre os prédios referidos nos artigos 7º. alíneas B) e C) e 26º. da p.i. e em benefício do referido no artigo 7º. alínea A) da p.i. se encontram constituídas por destinação de pai de família e usucapião as servidões de presas e de aquedutos e o respectivo direito de utilização e exploração de água, nos termos dos artigos 26º. a 45º. da p.i.; IV- Condenar-se a segunda R. a: - Repor o rego de céu aberto aludido no artigo 33º. da p.i. e a não mais desviar as águas para o rego referido a 34º. do mesmo articulado; V)- Condenar-se os 3ºs. RR. a retirar o entulho referido no artigo 46º. da p.i. e repor o rego à sua situação anterior; Para tanto alega, alega em resumo que: Autor e réus são irmãos.

Da herança aberta por óbito dos pais existia um conjunto predial incluindo partes urbanas, que foram divididas pelas partes, ocorrido há mais do que 18 anos, no âmbito de um inventário judicial, sem que tenha havido registo dos mesmos, não obstante haver autonomização das parcelas com muros e vedações, tratando cada uma das parcelas como coisa própria.

Tal unidade predial tinha acessos interiores comuns, bem como sulcos para regar de umas poças que ficam em prédios alheios e represas no próprio prédio, que eram usadas para regar as diversas parcelas.

Recentemente o réu A(…) colocou um portão em madeira com um cadeado e chave impedindo o autor de aceder, pelos caminhos pedonais, à sua parcela, bem como para ir buscar a água.

Este réu também arrasou a poça W... , local onde era colhida água para rega e depois conduzida pelos regos para as parcelas do autor.

Na parcela dos terceiros réus caiu um muro que destruiu o rego de condução da água que se situava junto ao alicerce.

Por fim a segunda ré numa poça colocou um tubo de PVC conduzindo a água para uma vala de irrigação colectiva, impedindo o autor de a usar para rega das suas parcelas.

** Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que: O autor, logo após a divisão do prédio mãe em parcelas pelos herdeiros, vedou-se, nunca este tendo passado a pé para o seu prédio pelos prédios dos réus.

O pater familiae nunca acedeu, de sua casa ao prédio que tem número autónomo pelo prédio dividido na partilha.

Nunca existiram, no tempo do pater familiae, nem depois, sinais reveladores de tal servidão, mas penas no prédio que é propriedade de V (…) Quanto à mina existente no prédio do réu J (…), as águas ali coligidas apenas abastecem o prédio urbano, não abastecendo o tanque, mas apenas a um depósito. Que a água que caía para o tanque era apenas usada para lavar roupa não sendo usada para rega.

O réu A (…) substituiu as torneiras porque as anteriores estavam podres.

Negam que nascessem ou fossem represadas águas no prédio do réu J (…) sendo que a poça se encontra arrasada há 35-40 anos, não sendo usada.

Mais refere que não são usados os regos para regra há 35-40 anos.

Formulam reconvenção na qual pedem que seja reconhecida a autonomização dos prédios decorrente da divisão do prédio mãe.

O autor respondeu, mediante réplica, à reconvenção.

* Foi proferido despacho saneador e de fixação dos temas da prova no qual foi admitido o pedido reconvencional.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, conforme consta dos autos.

Na sentença recorrida foi decidido: «…. Por tudo o exposto o tribunal declara procedente porque provada a presente acção, e improcedente, porque não provada, a reconvenção e em consequência disso: I- Declara que o prédio referido 1 dos factos provados., deu origem aos três prédios referidos nos pontos A, B e C do ponto 5, hoje distintos entre si, por mor de usucapião, com as áreas, configurações e linhas divisórias referidas no levantamento topográfico de fls. 27-28, 81, 82 e 84, sendo o prédio identificado no ponto A propriedade do A., o do ponto B propriedade do R. A (…) e o do ponto C da R. M (…), por os haverem adquirido, além do mais, por mor de usucapião, devendo o 1º. e 2ª. RR. serem condenados a assim o reconhecer; II- Condena o primeiro R. a: a) Reconhecer que sobre o prédio identificado no ponto 5, alínea B) dos factos provados, se encontra constituída uma servidão de passagem de pé a favor do prédio identificado no ponto 5 alínea A), nos precisos termos constantes dos pontos 10 a 17.; b) Reconhecer que tal servidão se encontra constituída por destinação de pai de família e por usucapião; c) - Recuar a porta 1,50 metros para o interior do seu prédio e entregar uma chave do cadeado, referidos no ponto 18., mantendo a servidão permanentemente livre e desimpedida por forma a o A. poder exercer o seu direito de passagem de pé e para que possa conduzir as águas desde o tanque e através do rego de céu aberto referido nos pontos 10 a 17 e não praticar mais actos iguais ou semelhantes aos referidos; d) Retirar o tubo que colocou do tanque para a casa e recoloca-lo no tanque repondo neste a torneira antiga aludido nos pontos 26 a 31; e) Repor o rego de céu aberto referido no ponto 24, à situação anterior.

III- Condenar-se os 1ºs., 2ª. e 3ºs. RR. a reconhecer que sobre os prédios referidos nos pontos 5. alíneas B) e C) e 21. e em benefício do referido no 5. alínea A) se encontram constituídas por destinação de pai de família e usucapião as servidões de presas e de aquedutos e o respectivo direito de utilização e exploração de água, nos termos dos pontos 22 a 27 e 29 a 31.; IV- Condenar-se a segunda R. a: a) Repor o rego de céu aberto aludido no ponto 28. e a não mais desviar as águas para o rego; V)- Condenar-se os 3ºs. RR. a retirar o entulho referido no artigo 40. e repor o rego à sua situação anterior; VI) - Fixa o valor da acção para efeitos tributários em €11.001,00.

VII) - Condenar autores e os réus nas custas do processo, na proporção de1/3 para cada o autor e 2/3 para os réus.

** Registe e notifique. ..»(sic).

* Inconformados com tal decisão, vieram os réus interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Os réus com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:«…CONCLUSÕES: (…) O autor veio responder às alegações dos recorrentes e apresentou contra-alegações nas quais alegou as seguintes conclusões: «… Conclusões: (…) .

* Foi proferido despacho de admissão do recurso nos seguintes termos: « Por a decisão admitir recurso (artigo 629º a contrário, do Código de Processo Civil) por ter legitimidade (artigo 631º do Código de Processo Civil) estar em tempo (artigo 638º do CPC), por a decisão lhe ser desfavorável, por o valor da acção ser superior à alçada do tribunal de comarca (artigo 629º, nº 1 do CPC), ter junto as alegações (artigo 685º-A do Código de Processo Civil) admito o presente recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que é ordinário (artigo 627º do CPC) e de apelação (artigo 644º do CPC), a subir de imediato (artigo 645º do Código de Processo Civil) nos próprios autos (artigo 646º do CPC), com efeito meramente devolutivo (artigo 647º, nº 1 do CPC).

** Fls. 154 e seguintes.

Por estarem em tempo e ter legitimidade fiquem nos autos as contra-alegações apresentadas pelo recorrido.

** Após o cumprimento das formalidades legais subam os autos ao tribunal da Relação para conhecimento do recurso…»(sic).

** * Após os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.

*** II- DO MÉRITO DO RECURSO 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, resulta que em resumo a recorrente indica os seguintes pontos a analisar: A- Os réus são parte ilegítima por preterição de litisconsórcio passivo.

B- - O prédio do 1º réu está onerado com uma servidão de...

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