Acórdão nº 687/17.5T8PNF.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. AA instaurou ação com processo comum contra BB e mulher, CC; DD e mulher, EE; FF - Sociedade Imobiliária, Lda e GG - Imobiliária, S.A., pedindo que seja:

  1. Declarada nula ou anulada a venda feita pela escritura referida na alínea d) do artigo 7 da petição inicial por violação do disposto no artigo 1º do DL 281/99 de 26/7 e por simulação e, subsequentemente a venda do mesmo imóvel feita na execução fiscal nº 17…7; b) Ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos réus DD e mulher e da sua antecessora, a ré FF, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 6… de …, L….

  2. Reconhecido que o autor tem direito a 50% da sociedade FF, Ldª, bem como a 50% dos lucros pela mesma distribuídos aos sócios desde 2002, Subsidiariamente se assim não for entendido: d) Condenados os réus BB e mulher a pagarem ao autor o valor correspondente a metade do valor da sociedade FF, Ldª, lucros distribuídos e dinheiros pagos aos sócios em valor a apurar até à sentença ou, se tal não for possível, em momento ulterior em incidente de liquidação.

    1. Citados, os réus contestaram, por exeção e por impugnação.

      Excecionaram, relativamente a todos os pedidos formulados pelo autor, a autoridade do caso julgado formado pela sentença absolutória proferida na ação nº 474/01, proposta pelo ora autor contra a ora ré “FF” e que não reconheceu ao autor a qualidade de “sócio oculto” desta sociedade nem o direito a exigir, para si ou para terceiro por si indicado, a titularidade de 50% do seu capital social, ou, em alternativa estabelecida no seu próprio interesse, a exigir a transferência da propriedade de metade indivisa de cada um dos referidos imóveis, nas descrições que tivessem à data da formulação da pretensão.

      Mais excecionaram a ilegitimidade dos réus, BB, CC, DD e EE; a ilegitimidade do autor para peticionar os pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial; a ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial dos pedidos formulados; a caducidade do direito do autor pedir a anulação da venda feita em execução fiscal e a incompetência material do tribunal comum para conhecer deste mesmo pedido.

    2. Na sua resposta, o autor pugnou pela improcedência das invocadas exceções.

    3. Foi proferido despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada do “Liquidatário da sociedade GG, SA, formulado pelo autor, admitindo, porém, a ampliação do pedido formulado na alínea a), no sentido de ser também declarada nula ou anulada a venda feita por escritura de 10.02.2000 a fls. 82 do Livro 43-C do Segundo Cartório Notarial do Porto, por violação do disposto no artigo 1º do DL nº 281/99, de 26.07. 5. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador que: a) Considerando eficaz a autoridade do caso julgado formado pelas sentenças transitadas em julgado e proferidas na ação nº 474/01, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de …, e na ação nº 1373/06.7T8FLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de …, julgou a presente ação improcedente quanto a todos os réus “FF - Sociedade Imobiliária, Lda.”, BB e mulher CC, DD e mulher EE e “GG, S.A.” e, em consequência, absolveu os mesmos de todos os pedidos contra si deduzidos nesta ação, ficando preteridas as demais questões invocadas pelos réus.

  3. Condenou o autor, por litigância de má fé, numa multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na ação declarativa, bem como numa indemnização a pagar aos réus, consistente no reembolso das despesas que os mesmos tiveram que efetuar, incluindo os honorários dos mandatários, cuja liquidação relegou para momento posterior.

    1. Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «I. O autor na presente ação acumulou duas pretensões distintas: a) Uma de reivindicação (implícita por nunca lhe ter sido desapossado) de propriedade do prédio da alínea d) do artigo 7º da petição, cuja usucapião alegou nos artigos 29º a 33º da petição, pedindo a anulação da escritura referida na alínea d) do artigo 7º e o cancelamento do registo de aquisição do prédio a favor dos réus DD.

  4. Outra com vista ao reconhecimento da sua participação na ré FF Imobiliária, Ldª, como sócio oculto, concluindo no pedido de reconhecimento dessa participação e na condenação dos RR BB e mulher a pagarem ao autor o valor correspondente a metade do valor da sociedade FF, Ldª, lucros distribuídos e dinheiros pagos aos sócios em valor a apurar até à sentença ou se tal não for possível em momento ulterior em incidente de liquidação.

    1. O decesso da ação de reivindicação pela sociedade, HH - Sociedade de Vinhos, Lda, ainda que representada pelo autor, de acordo com a orientação técnica do seu mandatário, em face dos elementos registrais apresentados, nomeadamente por falta de prova no âmbito da pessoa coletiva dos atos possessórios tendentes a tal prova, nomeadamente por o tribunal não valorizar os atos possessórios como atos da sociedade, mas do sócio, não extingue o direito do autor de revindicar a propriedade da casa que construiu há mais de vinte anos num terreno que adquiriu há mais de vinte anos e está na sua posse desde 1995 e onde habita desde a sua construção.

    2. O decesso da referida sociedade na referida ação, ainda que representada por mandatário designado pelo autor, não faz com que por via disso o autor não seja o proprietário do prédio nem torna o reu DD o seu proprietário, nem seus proprietários antecessores os demais réus.

    3. A improcedência da referida ação, que apenas foi objeto de contestação, produz o efeito de caso de julgado que o prédio não pertencia à sociedade.

    4. Se uma sociedade reivindica, a propriedade de um imóvel, sem título ou adquirido do sócio sem título válido, o insucesso dessa ação, não pode fazer precludir o direito do sócio, afinal seu proprietário na decorrência da posse e da nulidade do título.

    5. A preocupação do número de entidades que se possam opor à aquisição pelo réu DD, ou contra o mesmo reivindicar o imóvel, não é preocupação que deva caber ao tribunal, mas ao próprio réu DD ou seus sogros réus, BB e mulher, ou sua sociedade FF, que entendendo ter razão e querendo ver a questão resolvida, deveriam ter formulado pedido reconvencional, o que nem sequer na presente ação fizeram, apesar de não estarem na posse do prédio.

    6. O decesso do autor na ação de execução específica do contrato promessa de compra e venda não constitui caso julgado para exclusão da pretensão do autor do reconhecimento da qualidade de sócio oculto da ré FF, Ldª, de que o contrato promessa pudesse constituir um instrumento.

    7. A esse decesso nada acrescenta a denegação liminar, da pretensão da ex mulher do autor, com a repetição da mesma ação, com fundamento em entendimento técnico denegado, que a mesma deveria ter sido parte da ação.

    8. Errou a sentença recorrida ao concluir que o decesso da sociedade HH - Sociedade de Vinhos, Ldª, ainda que representada por advogado designado pelo autor, na ação de reivindicação anterior sob o numero 1373/06.7T8FLG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de …, constitui caso julgado para ao autor, pessoalmente, ser vedado individualmente o reconhecimento do seu direito de propriedade e da consequente legitimidade para a formulação e procedência dos pedidos das alíneas a) e b).

    9. Errou também ao concluir que a ação 474/01 do 3º Juízo do Tribunal Judicial de …, de execução específica de contrato promessa de compra e venda, constitui caso julgado de modo a afastar a pretensão do autor decorrente da sua participação como sócio oculto na sociedade FF, Ldª.

    10. Errou ainda a sentença recorrida ao condenar o autor como litigante de má fé em relação a cada uma das pretensões, não estando verificados os pressupostos para essa condenação, até porque, salvo melhor opinião em contrário, assiste razão ao autor, quanto ao sentido e alcance do caso julgado dos referidos processos em oposição à decisão recorrida.

    11. Violou a decisão recorrida entre outros o disposto nos artigos 619º , 621º e 542º n.º 2 do Código do Processo Civil.

    12. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida e substituída a mesma por outra que ordene o prosseguimento dos autos».

    1. O réu BB e outros, responderam, terminando as suas contra alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « a) Da verificação da autoridade de caso julgado: 1 - Na análise do caso julgado, há que distinguir duas realidades distintas, a exceção de caso julgado, e a autoridade de caso julgado, pois as mesmas não se confundem.

    2 - A exceção de caso julgado tem em vista o efeito negativo de obstar à repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artº 581º do CPC -, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir.

    3 - A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na ação posterior, podendo atuar independentemente da mencionada tríplice identidade.

    4 - No caso dos autos, é invocável e patente a figura da autoridade de caso julgado.

    5 - Com efeito, no processo nº 474/2001, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de …, ficou definitivamente assente que o aqui Autor, também ali autor, não provou ter sido celebrado qualquer acordo ou contrato entre o Autor e a Ré “FF Imobiliária, Lda.”, de que o Autor fosse um sócio oculto da referida sociedade, e que tivessem celebrado um contrato de promessa onde se reconhecesse ao Autor a titularidade de 50% do capital social da referida sociedade.

    6 - Sucede que, na presente ação, o Autor peticionou nas alíneas c) e d), o reconhecimento de que tem direito a 50% da sociedade...

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