Acórdão nº 51/14.8T8VPA-J.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA intentou a presente execução contra BB, apresentando como título executivo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no apenso de atribuição de casa de morada de família.

  1. Em 31 de Maio de 2021, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique-se a Requerente para, no prazo de 10 dias, carrear para os autos certidão do Acórdão proferido pelo TRG, com nota de trânsito em julgado.” 3.

    Em 14 de Junho de 2021, a Exequente explicou que a decisão tinha sido objecto de recurso, a que fora atribuído efeito meramente devolutivo.

  2. Em 21 de Junho de 2021, foi proferido o seguinte despacho: “Aferindo-.se que o recurso aduzido no apenso G foi admitido com efeito devolutivo, determina-se o prosseguimento da execução.” 5.

    BB veio opor-se à execução intentada por AA, deduzindo embargos, em que alegou: I. — que o acórdão transitado em julgado não o condenou na entrega do imóvel, tendo-se limitado a atribuir a casa de morada de família à exequente até à partilha; II. — que residia na casa de morada de família, que o acórdão transitado em julgado tinha atribuído à Exequente.

  3. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedente os embargos de executado.

  4. Inconformado, o Executado / Embargante BB interpôs recurso de apelação.

  5. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - O executado/embargado mui respeitosamente requer a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, dado que a decisão em causa se cinge à entrega da casa de habitação do mesmo, de sua propriedade – art.º 647º n.º 3 al. b) do C. P. Civil – bem como atendendo ao facto da execução da decisão causar ao mesmo prejuízo considerável, declarando desde já que pretende prestar caução, - art.º 647º n.º 4 do mesmo diploma legal - indicando para garantia de tal caução o direito e ação a metade do imóvel de sua propriedade, sito na Rua Dr. ... n.º 9 em ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia e Concelho ... sob o artigo 2.821.

    2ª - Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual decidiu julgar totalmente improcedentes os embargos de executado, e em consequência, ordenou o prosseguimento dos autos de execução, com vista a efetivar-se a atribuição da casa de morada de família à exequente.

    3ª - Está inconformado o executado! 4ª - Como é dos autos, o executado, alegou, além do mais, que estamos perante uma situação de falta de título executivo; 5ª - Porém, o Tribunal, entendeu, no que se não concede, que inexistiam os fundamentos invocados pelo executado/embargante, tendo julgado os embargos improcedentes; 6ª - Nos termos do artigo 10º n.º 5 do C.P.C., toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva, e segundo o artigo 703º do mesmo diploma legal, são títulos executivos as sentenças condenatórias, as quais, de acordo com os artigos 628º e 647º do C. P. Civil, só são títulos executivos quando não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação ou quando a apelação tenha efeito meramente devolutivo, o que significa que a instância executiva se inicia pela propositura da execução e é no requerimento executivo que a parte tem de definir: - Quer os fundamentos da execução; - Quer a exequibilidade do título. Elementos que são oponíveis ao exequente desde o momento da propositura da execução e apenas a partir da citação são oponíveis ao executado – vide artigos 259º e 206º do Código de Processo Civil; 7ª - Preceitua o artigo 704º do Código de Processo Civil, no seu número 1, que “a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”; 8ª - Assim, a regra é que só é exequível a sentença condenatória transitada em julgado, a qual conhece apenas uma exceção que é a sentença condenatória pendente de recurso com efeito meramente devolutivo; 9ª - O executado/embargante quando interpôs recurso do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, e isto em 08.01.2021, requereu que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo; 10ª - Assim é que foi tal recurso admitido pelo Tribunal da Relação e subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual, pela Decisão Singular proferida em 25.05.2021 decidiu não conhecer do recurso interposto; 11ª - Desta decisão singular o ora recorrente, em 07.06.2021 reclamou para a Conferência ao abrigo do preceituado no n.º 3 do art.º 652º do C. P. Civil, tendo sido proferido Acórdão em Conferência em 07.07.2021, o qual, decidiu não conhecer do objeto do recurso; 12ª - Isto posto, aquando da propositura da ação executiva em 04.05.2021 não havia, ainda, transitado em julgado o Douto Acórdão, dado como título executivo, aliás diga-se em prol do rigor e da verdade, que a exequente intenta a ação executiva, 21 dias antes da prolação da Decisão singular, 13ª - E como se disse já, de acordo com o art.º 704º n.º 1 do C. P. Civil a regra é só ser exequível a sentença condenatória transitada em julgado, a qual apenas conhece uma exceção que é a sentença condenatória pendente de recurso com efeito meramente devolutivo; 14ª - Ora, estava pendente um recurso, ao qual foi peticionado o efeito suspensivo, logo a exequente deveria ter aguardado pelo despacho sobre a atribuição do efeito do recurso, 15ª - O qual teria de ser sempre proferido pelo Tribunal superior, neste caso o Supremo Tribunal de Justiça.

    16ª - Pelo que, ao assim não ter procedido, é manifesta a falta de exequibilidade da sentença, 17ª - A Douta sentença ora sujeita à preclara apreciação de Vªs Exªs, violou direta e ou indiretamente o preceituado nos artigos 10º n.º 5, 628º, 647º, 703º e 704º, entre outros do C. P. Civil e seus basilares princípios, o que a torna nula e de nenhum efeito, devendo ser substituída por outra que decida nos termos preditos.

    Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vªs Exªs, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, e consequentemente revogar-se a Douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, com o que se fará plena e reparadora JUSTIÇA 9.

    A Exequente / Embarganda contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

  6. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: Um. A decisão que se executou foi proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães; Dois. O recurso dela interposto para o Supremo Tribunal de Justiça tinha efeito meramente devolutivo.

    Três. Mas já foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça a qual já transitou em julgado; Quatro. O apelante litiga com clara má fé, tentando unicamente impedir a entrega do imóvel à sua mulher e ao seu filho.

    Cinco. Mantendo-os a viver numa casa sem condições, humilhando-os.

    Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Ex.ªs mais doutamente suprirão, negando provimento ao presente recurso, mantendo a decisão recorrida e condenando o recorrente como litigante de má fé, farão a esperada JUSTIÇA! 11.

    No requerimento de interposição de recurso o Executado / Embargante requereu que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, mediante a prestação de caução.

  7. Indicou para garantia de tal caução o direito a metade do imóvel de sua propriedade, sito na Rua Dr. ....

  8. A Exequente / Embarganda opôs-se à possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso 14.

    Foi proferido despacho em que se entendeu que, “tendo em conta que em causa está o local de residência do executado considera-se razoável a consideração de que a imediata exequibilidade da decisão lhe traria prejuízo considerável” e que “se considera adequado fixar o valor da caução em montante equivalente ao valor da causa” e em que se concluiu que, “[p]elo exposto, deverá o recorrente, em 15 dias, prestar caução no valor de € 30.000,01 em dinheiro (mediante depósito à ordem dos autos) ou garantia bancária no mesmo valor”.

  9. Inconformado, o Executado / Embargante interpôs recurso de apelação do despacho relativo à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mediante a prestação de caução.

  10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da Douta decisão, referência, 7092307, proferida nos autos em epígrafe, através da qual, entendeu o Tribunal “a quo” que a caução prestada pelo executado, não se mostra suficiente nem adequada ao caso vertente, e 2ª - Nessa senda, notificou o mesmo (executado), para em 15 dias prestar caução no valor de € 30.000,01 em dinheiro (mediante depósito à ordem dos autos) ou garantia bancária no mesmo valor; 3ª - O ora recorrente, e como é dos autos, nas suas alegações de recurso referência ...84, requereu que ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo, porquanto a execução da decisão em causa se cinge à entrega da casa de morada de família dos mesmos, de sua propriedade, bem como, atendendo ao facto de a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável, tendo-se oferecido para prestar caução, 4ª - A qual, insidia sobre o direito e ação a metade do imóvel de sua propriedade, sito na Rua Dr. ..., n.º 9, na ..., Freguesia e Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia e Concelho ... sob o artigo 2.821; 5ª - O Tribunal “a quo” e pelo Douto despacho a que supra se fez referência, e de que ora se recorre, entendeu, no que se não concede, salvo melhor juízo, que a caução prestada pelo executado, que como se disse já, foi o direito e ação a metade do imóvel de sua propriedade, identificado nos autos, o qual tem um valor patrimonial de € 73.030,00 é superior ao valor fixado à oposição à execução de € 30.000,01, 6ª - E como tal, decidiu que era adequado fixar o valor da caução em montante equivalente ao valor da causa, no que se não concede.

    7ª - Perante a impossibilidade da prestação de caução pelas formas previstas no art.º 623º do C.C., o executado, e ao abrigo do preceituado no artigo 624º nº 1 do CC, ofereceu-se para que a mesma fosse prestada através do já referido direito e ação a metade do imóvel de sua propriedade, 8ª -...

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