Acórdão nº 51/14.8T8VPA-J.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | NUNO PINTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.
AA intentou a presente execução contra BB, apresentando como título executivo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no apenso de atribuição de casa de morada de família.
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Em 31 de Maio de 2021, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique-se a Requerente para, no prazo de 10 dias, carrear para os autos certidão do Acórdão proferido pelo TRG, com nota de trânsito em julgado.” 3.
Em 14 de Junho de 2021, a Exequente explicou que a decisão tinha sido objecto de recurso, a que fora atribuído efeito meramente devolutivo.
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Em 21 de Junho de 2021, foi proferido o seguinte despacho: “Aferindo-.se que o recurso aduzido no apenso G foi admitido com efeito devolutivo, determina-se o prosseguimento da execução.” 5.
BB veio opor-se à execução intentada por AA, deduzindo embargos, em que alegou: I. — que o acórdão transitado em julgado não o condenou na entrega do imóvel, tendo-se limitado a atribuir a casa de morada de família à exequente até à partilha; II. — que residia na casa de morada de família, que o acórdão transitado em julgado tinha atribuído à Exequente.
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O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedente os embargos de executado.
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Inconformado, o Executado / Embargante BB interpôs recurso de apelação.
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Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - O executado/embargado mui respeitosamente requer a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, dado que a decisão em causa se cinge à entrega da casa de habitação do mesmo, de sua propriedade – art.º 647º n.º 3 al. b) do C. P. Civil – bem como atendendo ao facto da execução da decisão causar ao mesmo prejuízo considerável, declarando desde já que pretende prestar caução, - art.º 647º n.º 4 do mesmo diploma legal - indicando para garantia de tal caução o direito e ação a metade do imóvel de sua propriedade, sito na Rua Dr. ... n.º 9 em ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia e Concelho ... sob o artigo 2.821.
2ª - Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual decidiu julgar totalmente improcedentes os embargos de executado, e em consequência, ordenou o prosseguimento dos autos de execução, com vista a efetivar-se a atribuição da casa de morada de família à exequente.
3ª - Está inconformado o executado! 4ª - Como é dos autos, o executado, alegou, além do mais, que estamos perante uma situação de falta de título executivo; 5ª - Porém, o Tribunal, entendeu, no que se não concede, que inexistiam os fundamentos invocados pelo executado/embargante, tendo julgado os embargos improcedentes; 6ª - Nos termos do artigo 10º n.º 5 do C.P.C., toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva, e segundo o artigo 703º do mesmo diploma legal, são títulos executivos as sentenças condenatórias, as quais, de acordo com os artigos 628º e 647º do C. P. Civil, só são títulos executivos quando não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação ou quando a apelação tenha efeito meramente devolutivo, o que significa que a instância executiva se inicia pela propositura da execução e é no requerimento executivo que a parte tem de definir: - Quer os fundamentos da execução; - Quer a exequibilidade do título. Elementos que são oponíveis ao exequente desde o momento da propositura da execução e apenas a partir da citação são oponíveis ao executado – vide artigos 259º e 206º do Código de Processo Civil; 7ª - Preceitua o artigo 704º do Código de Processo Civil, no seu número 1, que “a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”; 8ª - Assim, a regra é que só é exequível a sentença condenatória transitada em julgado, a qual conhece apenas uma exceção que é a sentença condenatória pendente de recurso com efeito meramente devolutivo; 9ª - O executado/embargante quando interpôs recurso do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, e isto em 08.01.2021, requereu que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo; 10ª - Assim é que foi tal recurso admitido pelo Tribunal da Relação e subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual, pela Decisão Singular proferida em 25.05.2021 decidiu não conhecer do recurso interposto; 11ª - Desta decisão singular o ora recorrente, em 07.06.2021 reclamou para a Conferência ao abrigo do preceituado no n.º 3 do art.º 652º do C. P. Civil, tendo sido proferido Acórdão em Conferência em 07.07.2021, o qual, decidiu não conhecer do objeto do recurso; 12ª - Isto posto, aquando da propositura da ação executiva em 04.05.2021 não havia, ainda, transitado em julgado o Douto Acórdão, dado como título executivo, aliás diga-se em prol do rigor e da verdade, que a exequente intenta a ação executiva, 21 dias antes da prolação da Decisão singular, 13ª - E como se disse já, de acordo com o art.º 704º n.º 1 do C. P. Civil a regra é só ser exequível a sentença condenatória transitada em julgado, a qual apenas conhece uma exceção que é a sentença condenatória pendente de recurso com efeito meramente devolutivo; 14ª - Ora, estava pendente um recurso, ao qual foi peticionado o efeito suspensivo, logo a exequente deveria ter aguardado pelo despacho sobre a atribuição do efeito do recurso, 15ª - O qual teria de ser sempre proferido pelo Tribunal superior, neste caso o Supremo Tribunal de Justiça.
16ª - Pelo que, ao assim não ter procedido, é manifesta a falta de exequibilidade da sentença, 17ª - A Douta sentença ora sujeita à preclara apreciação de Vªs Exªs, violou direta e ou indiretamente o preceituado nos artigos 10º n.º 5, 628º, 647º, 703º e 704º, entre outros do C. P. Civil e seus basilares princípios, o que a torna nula e de nenhum efeito, devendo ser substituída por outra que decida nos termos preditos.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vªs Exªs, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, e consequentemente revogar-se a Douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, com o que se fará plena e reparadora JUSTIÇA 9.
A Exequente / Embarganda contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: Um. A decisão que se executou foi proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães; Dois. O recurso dela interposto para o Supremo Tribunal de Justiça tinha efeito meramente devolutivo.
Três. Mas já foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça a qual já transitou em julgado; Quatro. O apelante litiga com clara má fé, tentando unicamente impedir a entrega do imóvel à sua mulher e ao seu filho.
Cinco. Mantendo-os a viver numa casa sem condições, humilhando-os.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Ex.ªs mais doutamente suprirão, negando provimento ao presente recurso, mantendo a decisão recorrida e condenando o recorrente como litigante de má fé, farão a esperada JUSTIÇA! 11.
No requerimento de interposição de recurso o Executado / Embargante requereu que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, mediante a prestação de caução.
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Indicou para garantia de tal caução o direito a metade do imóvel de sua propriedade, sito na Rua Dr. ....
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A Exequente / Embarganda opôs-se à possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso 14.
Foi proferido despacho em que se entendeu que, “tendo em conta que em causa está o local de residência do executado considera-se razoável a consideração de que a imediata exequibilidade da decisão lhe traria prejuízo considerável” e que “se considera adequado fixar o valor da caução em montante equivalente ao valor da causa” e em que se concluiu que, “[p]elo exposto, deverá o recorrente, em 15 dias, prestar caução no valor de € 30.000,01 em dinheiro (mediante depósito à ordem dos autos) ou garantia bancária no mesmo valor”.
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Inconformado, o Executado / Embargante interpôs recurso de apelação do despacho relativo à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mediante a prestação de caução.
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Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da Douta decisão, referência, 7092307, proferida nos autos em epígrafe, através da qual, entendeu o Tribunal “a quo” que a caução prestada pelo executado, não se mostra suficiente nem adequada ao caso vertente, e 2ª - Nessa senda, notificou o mesmo (executado), para em 15 dias prestar caução no valor de € 30.000,01 em dinheiro (mediante depósito à ordem dos autos) ou garantia bancária no mesmo valor; 3ª - O ora recorrente, e como é dos autos, nas suas alegações de recurso referência ...84, requereu que ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo, porquanto a execução da decisão em causa se cinge à entrega da casa de morada de família dos mesmos, de sua propriedade, bem como, atendendo ao facto de a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável, tendo-se oferecido para prestar caução, 4ª - A qual, insidia sobre o direito e ação a metade do imóvel de sua propriedade, sito na Rua Dr. ..., n.º 9, na ..., Freguesia e Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia e Concelho ... sob o artigo 2.821; 5ª - O Tribunal “a quo” e pelo Douto despacho a que supra se fez referência, e de que ora se recorre, entendeu, no que se não concede, salvo melhor juízo, que a caução prestada pelo executado, que como se disse já, foi o direito e ação a metade do imóvel de sua propriedade, identificado nos autos, o qual tem um valor patrimonial de € 73.030,00 é superior ao valor fixado à oposição à execução de € 30.000,01, 6ª - E como tal, decidiu que era adequado fixar o valor da caução em montante equivalente ao valor da causa, no que se não concede.
7ª - Perante a impossibilidade da prestação de caução pelas formas previstas no art.º 623º do C.C., o executado, e ao abrigo do preceituado no artigo 624º nº 1 do CC, ofereceu-se para que a mesma fosse prestada através do já referido direito e ação a metade do imóvel de sua propriedade, 8ª -...
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