Acórdão nº 0615/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO Águas de Gondomar, S.A. sociedade comercial com o NIF 505 788 543, com sede na Rua 5 de Outubro n°112, Gondomar, veio intentar a presente “acção administrativa sumária” contra A………….., residente na ……….., n°………., ………., …….. ……….., Gondomar, alegando, em síntese, que: -celebrou em 31 de Outubro de 2001, com a Câmara Municipal de Gondomar um contrato de Concessão de Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Água e Saneamento de Gondomar; -que de acordo com aquele contrato se obrigava a explorar e gerir os sistemas municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos; -que no âmbito daquele contrato, e atendendo às disposições Legais do Decreto-Lei n.°379/93, de 5 de Novembro, obrigou-se a promover a instalação de ramais de ligação de saneamento nas diversas freguesias do concelho de Gondomar; -que o Réu é dono e legítimo proprietário de um prédio, sito no concelho de Gondomar, e que se encontra ligado à rede pública de água, por força do contrato de fornecimento de água celebrado em 07/06/1978; -que em 10/01/2005 notificou o Réu para liquidar o valor respeitante ao custo da ligação do ramal, no montante total de €562,00; - que o Réu não pagou a factura a que respeita aquela quantia; - que a aludida factura foi emitida no âmbito do exercício dos poderes/deveres previstos nos art.ºs 13.° e 15.° do Decreto-Lei n.°39/93, de 5 de Novembro.

    Conclui, pedindo a condenação do Réu, no pagamento do valor de € 562,00, a título de capital, decorrente da falta de pagamento dos custos de instalação do ramal de saneamento, bem como dos respectivos juros e custas judiciais.

    E, pediu que o tribunal julgasse procedente por provada a acção devendo, consequentemente: a) Condenar o Réu no cumprimento das disposições conjugadas dos art.ºs 2.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, e 9.° nºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, designadamente na obrigatoriedade de ligação da sua habitação à rede pública de saneamento; b) Condenar o Réu no pagamento do valor de €562,00 (quinhentos e sessenta e dois euros), a título de capital, decorrente da falta de pagamento dos custos de instalação do ramal de saneamento; c) Condenar o Réu no pagamento dos juros de mora que, contados à taxa legal anual de 4%, perfazem na presente data — 7 de Novembro de 2011 — o valor de €147,38 (cento e quarenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), bem como nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

    d) Condenar o Réu no pagamento do montante correspondente ao total de despesas e encargos da Autora com o presente processo judicial, nomeadamente, com honorários aos seus advogados e solicitadores contratados para o efeito, em montante a fixar em execução de sentença.

    e) Condenar o Réu nas custas judiciais e na respectiva procuradoria condigna.

    Atribuiu à acção o valor de 5.000,01 Euros.

    A Mª juíza do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada com o fundamento no erro da forma de processo.

    Não se conformando com a decisão de indeferimento liminar a Autora Águas de Gondomar SA apresentou recurso para o TCA Norte (o qual por acórdão de se declarou incompetente em razão da hierarquia indicando como sendo competente este STA).

    Termina as alegações de recurso com as seguintes conclusões; A - O presente recurso versa questões de direito, na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta Sentença Judicial, proferida pelo digníssimo Tribunal “a quo”, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.

    B - O presente recurso também se fundamenta no facto de não se ter atendido à relação de prejudicialidade dos pedidos formulados pela Autora.

    C - Dispõe o art.º 150.°, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto: “As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.” Igualmente, considerando o art.º 9.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto: «É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais... » D - Efetivamente, a ligação dos edifícios à rede de drenagem pública é feita através de ramais de ligação, conforme o disposto no art.º 146.º do citado Decreto Regulamentar: “Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública”, com idêntica redação art.º 4.° do Regulamento atual e art.º 25º e 26º do Regulamento revisto.

    E - Preceitua o Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de Novembro, art.º 2.º n.º 2 “tendo em vista a concretização dos principais enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas previstos no presente diploma, e, se for o caso, disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais”; art. n.º 4 “São considerados utilizadores, para os efeitos do n.º 2, os municípios no caso de sistemas multimunicipais, qualquer pessoa singular ou coletiva, publica ou privada, no caso dos sistemas municipais ou da destruição direta integrada em sistemas municipais”.

    F - No que aos ramais de saneamento concerne, estrutura já aqui definida, é obrigação da Recorrente proceder à sua instalação, conforme os art.º 4.º, n.º 2, al. h), do Decreto-Lei n.º 207/94 de 6 de Agosto, “Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;”; art.º 282.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto” Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas distribuição e drenagem, competindo a entidade gestora promover a sua instalação”; artº 6.°, n.º 3, do Regulamento revisto e Art. 15º nº 1 do regulamento atual e cláusula n.º 35 n.º 2, do Contrato de Concessão” ... competindo à concessionaria promover a sua construção, instalação, conservação, substituição e/ou renovação” G - Sendo ainda certo que o Contrato de Concessão, aqui em causa, obedece aos princípios estabelecidos no identificado Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, dispõe na cláusula 34ª n.º 1, do documento complementar do Contrato de Concessão, “... é obrigatória a instalação em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data de instalação dos Sistemas. (...)”.

    H - Salienta-se, ainda, o estabelecido no atual regime de abastecimento de água e saneamento, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, que, no Capítulo VI — Relações com os Utilizadores, no art.º 69.º, n.º 1: “Todos os edifícios, existentes ou a construir com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou saneamento de águas residuais, devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor e estar ligados aos respetivos sistemas públicos.” I - Sufragando a obrigatoriedade de ligação dos edifícios abrangidos pela rede pública, dispõe ainda o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que apenas são licenciáveis os sistemas particulares caso não existam redes públicas.

    J - Em consonância com tais normativos, dispõe o art.º 26.º, n.º 1, do Regulamento revisto: “As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligados a esta por ramais de ligação.”, bem como o art.º 74° do mesmo Regulamento e Art. 15º, 16º, 18º e 22º do Regulamento atual.

    K - Por conseguinte, dispõe a Cláusula 35ª, n.º 3, do Contrato de Concessão: “Pelo primeiro estabelecimento de ramais de ligação será cobrado ao Utilizador o valor das obras respetivas de acordo com medição e preços constantes do Tarifário.”, Cláusula 66ª n°1 e ainda o art.º 65.º, n.º 6, do Regulamento: “Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários, usufrutuários ou aqueles que detém a legal administração do prédio, os encargos inerentes da sua execução da respetiva tarifa de ligação por fogo ou fração”, com idêntica redação o disposto no atual regulamento no Art. 16º n.º 3 e 4”... proceder ao pagamento do preço de ligação, ramal e CRL”.

    L - O Município, entidade concedente dos serviços concessionados, no caso sub judice o Município de Gondomar, transferiu para a Concessionária o encargo de gerir a prestação dos serviços públicos essenciais, sujeitando-a aos seus poderes de tutela e superintendência. Em que especialmente se destaca o poder do Município aprovar o Regulamento daqueles serviços, bem como os respetivos Tarifários ou Preçários, limitando-se a Concessionária a promover a sua aplicação, mas constituindo a arrecadação de tais preços sua receita e remuneração dos seus capitais.

    M - A Lei nº. 58/2005, de 29 de Dezembro, (Lei da Água) também impõe, no art.º 82.º, que no regime das tarifas a aplicar esteja assegurada a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, visando ainda uma adequada remuneração dos capitais próprios da Concessionária, nos termos do respetivo Contrato de Concessão, e o cumprimento dos critérios definidos na Lei e nas orientações do Instituto Regulador.

    N - Aliás, nesse sentido...

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