Acórdão nº 167/11.2TTTVD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório[2]: 1).

Através de participação efetuada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo do Trabalho de Torres Vedras, iniciou-se, em 04 de maio de 2011, a instância da presente ação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, em que é Autor AA, com benefício do Apoio Judiciário, e Réus ”BB – Sucursal em Portugal” e “CC – Sociedade Unipessoal, Lda.”, representado pelo Administrador de insolvência, peticionando que estas sejam condenadas a pagar-lhe: A seguradora: a) € 20.034,11, de indemnização por ITA’s; b) € 1.867,96, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente - IPATH; c) € 4.657,17, pela pensão, anual e vitalícia, a pagar desde o dia imediato ao da alta; d) Juros de mora legais até integral pagamento.

A Ré Empregadora: a) € 28,386,11, de indemnização por ITA’s; b) € 2.646,74, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente - IPATH; c) € 6.598,83, pela pensão, anual e vitalícia, a pagar desde o dia imediato ao da alta; d) Juros de mora legais até integral pagamento.

Subsidiariamente, - As prestações globais que vierem a ser fixadas, conforme ao que vier a ser decidido em sede de incapacidade permanente e de IPATH e repartido entre elas na proporção correspondente à quota-parte das respetivas responsabilidades, assim como os seus respetivos juros moratórios devidos.

Como fundamento desta sua pretensão, alegou, em síntese, que no dia 18 de maio de 2010, cerca das 17h00, na ..., quando trabalhava na sua profissão de ..., por conta da Ré “CC”, mediante a remuneração mensal de € 1.200,00 por 14 meses, foi vítima dum acidente quando procedia à remoção dos painéis de chapa zincada, na obra do empregador, na “DD”, juntamente com mais 2 trabalhadores.

Quando seguravam um painel de chapa de zinco que estava a ser desmontado e colocado no chão, a fim de ser completamente desmanchado, os três operários não aguentaram o peso, tendo ficado sozinho a aguentar com o peso da dita chapa e sofrido mau jeito na coluna vertebral de que resultou entorse lombar com impotência funcional dolorosa.

Alegou, por fim, que desse acidente resultaram, para si lesões e incapacidade permanente, e que o seu empregador tinha transferido para a Ré seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho.

2).

A Ré seguradora contestou impugnando os factos alegados pelo Autor e alegando que em maio de 2010 a Ré, Empregadora, tinha a sua responsabilidade infortunística laboral relativa ao Autor transferida para si pelo salário de € 475,00 x 14 meses, que só no dia 12 de janeiro de 2011 é que aquela lhe participou um eventual acidente ocorrido com o Autor, em 12 de maio de 2010, pelas 15h00, em ..., que se traduziu em ter sofrido uma queda, em virtude do que se magoou, nas costas, e que não aceita o alegado acidente como de trabalho.

Alegou ainda que o Autor trabalhou entre maio e outubro de 2010, não lhe sendo devida a ITA que pediu nesse período, e pediu, a final, a absolvição do pedido.

3).

Demonstrada a insolvência da empregadora, determinou-se a intervenção do “Fundo de Acidentes de Trabalho”[3] na posição processual que caberia à empregadora, e, quanto a esta, foi, ulteriormente declarada a inutilidade superveniente da lide.

4).

O FAT apresentou também a sua contestação, na qual impugnou os factos alegados pelo Autor, afirmou que não era devido o pagamento de indemnização por ITA no período de maio a outubro, em que o Autor se encontrou a trabalhar, pôs em causa o modo de cálculo do subsídio de elevada incapacidade permanente e alegou que o FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso, devidos pela entidade responsável.

5).

Foi proferido despacho saneador, em que foram selecionados os factos assentes e organizada a Base Instrutória.

Ordenada a realização de junta médica e organizado o apenso, relativo à fixação da incapacidade do Autor, foi-lhe, por decisão ali proferida, fixada uma IPP de 15 %, com IPATH.

Procedeu-se à audiência de julgamento e por sentença proferida, em 29 de março de 2017, julgou-se a ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência: 1) Não se reconheceu a existência de acidente de trabalho, absolvendo ambos os Réus do pedido; 2) Imputou-se ao Autor a responsabilidade pelas custas do processo, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia; 3) Fixou-se o valor da causa em € 75.671,45.

II O Autor, inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação, tendo formulado, a terminar a alegação, as seguintes conclusões[4]: 1. “Conforme ao que consta dos autos e ao alegado “supra” neste recurso os factos dados como não provados constantes dos Pontos 1 e 2, alínea B), do Capítulo IV, da sentença devem considerar-se todos eles como provados.

2. E em consequência deve revogar-se a sentença e substituir-se a mesma por outra que julgue a ação procedente por provada condenando as R.R. nos respetivos pedidos.

3. O MMº Juiz “a quo” ao fundamentar a, aliás, douta decisão, no incumprimento pelo A. do disposto no n.º 1, do artigo 342º do C.C. violou este normativo, assim como na prolação dessa decisão violados foram os artigos 283 do C. do T. e o art.º 615 n.º 1 al. d) in fine do C.P.C. este na parte em que a sentença conheceu da falta de fundamentação das conclusões do exame pericial na medida em que tal não tinha sido reclamado pelas R.R. nos termos do art.º 485 n.º 2 do C.P.C.) 4. O MMº Juiz não podia ter substituído o parecer que venceu no Exame Pericial pelo parecer que aí resultou vencido, pois a validade dessa nova decisão teria que ser tomada com o formalismo exigido pela lei para os Exames Médicos, sendo por isso a decisão nula, nos termos do disposto no art.º 195º do C.P.C. dado que tal procedimento teve uma influência decisiva na decisão, assim como se encontra abrangida pela nulidade da sentença prevista no art.º 615 n,º 1 al. d) “in fine” que torna a sentença nula.

5. A decisão recorrida violou o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2º da C. da R. na medida em que o A. viu frustrada a sua confiança nas normas jurídicas vigentes e válidas cujos efeitos jurídicos nelas previstos e prescritos não resultaram da sentença.

6. E a aliás, douta decisão, violou, igualmente o disposto na Constituição, nos art.ºs 20º, n.º 4, “in fine”, 202º, n.º 2, em parte, e 204º, violações que se invocam para os efeitos previstos no art.º 75º-A, n.º 1, da Lei 28/82 de 15/11, já que o recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, se tal se tornar necessário, está dependente de outros requisitos.” Termina com o pedido do provimento do recurso e, consequentemente, da revogação da sentença recorrida.

~~~~~~ A R. seguradora defendeu nas suas contra-alegações a rejeição do recurso por o Autor/Recorrente não ter dado cumprimento aos ónus impostos no artigo 640.º n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

Caso assim se não entendesse devia a sentença recorrida ser confirmada.

Por sua vez, o FAT não apresentou resposta à alegação do Autor.

~~~~~~~~ O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20 de novembro de 2017; decidiu.

-

  1. Julgar improcedente a “questão prévia” da rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por o Recorrente ter indicado, nas suas conclusões, os concretos pontos de facto que impugnava, ter mencionado a decisão que em sua substituição devia ser tomada, e, quanto aos meios de prova, apesar de nada fazer constar nas conclusões, “[n]ão se lhe impunha que o fizesse na medida em que a invocação, de tais meios de prova integra a fundamentação da impugnação, sendo de considerar, por isso, que o ónus previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º se tem por cumprido desde que seja feito constar no corpo das alegações, como aconteceu”.

    - b) Julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, acrescentando aos factos provados os factos ínsitos nos n.ºs 8º e 9º[5]; - c) Conceder provimento à apelação do recorrente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, e condenar os Réus “BB– Sucursal em Portugal” e o “Fundo de Acidentes de Trabalho”, este em substituição da insolvente “CC – Sociedade Unipessoal Lda.”, a pagarem ao Autor AA: 1. Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 8.904,00, devida a partir de 15 de abril de 2014, a pagar nos termos do art.º 72.º, n.ºs 1 e 2 da LAT, cabendo € 3.160,92 à seguradora (35,5%) e € 5.743,08 ao FAT em substituição do empregador (65,5%), pensão que é atualizável para: · € 8.939,62 a partir de 1 de janeiro de 2016, cabendo € 3.173,56 à seguradora e € 5.766,05 ao FAT em substituição do empregador.

    · € 8.984,32 a partir de 1 de janeiro de 2017, cabendo € 3.189,43 à seguradora e € 5.794,89 ao FAT em substituição do empregador.

    2. Um subsídio de elevada incapacidade permanente de €. 4.122,60, a suportar integralmente pela seguradora; 3. A quantia de € 44.278,36 a título de indemnização pela ITA sofrida...

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